SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. REJANE ALVES DE ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogados
REJANE ALVES DE ARRUDA (OAB 006973/MS), ANDRÉA FLORES (OAB 006369/MS)
HC 916040/MS (2024/0185573-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:REJANE ALVES DE ARRUDAADVOGADOS:REJANE ALVES DE ARRUDA - MS006973ANDRÉA FLORES - MS006369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:P H M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P. H. M. A., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos autos do HC n. 1403025- 89.2024.8.12.0000, assim ementado o acórdão (fl. 15):
HABEAS CORPUS – CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PLEITO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – PEDIDO ADMISSÍVEL – MÉRITO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO – ORDEM DENEGADA. I – Embora o procedimento de investigação criminal esteja em trâmite no Grupo Especial de Combate à Corrupção (GECOC) do Ministério Público Estadual, tendo os respectivos membros formulado pedidos de diligência, inclusive de decretação da prisão preventiva, com deferimento por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, esse passou a ser a autoridade coatora. A despeito da indicação errônea daqueles como autoridades coatoras, o equívoco não constitui óbice ao conhecimento da habeas corpus, pois a competência é das Câmara Criminais deste e. TJMS. II – Não há falar em impedimento para se conhecer do pedido de trancamento do procedimento investigativo no qual o paciente foi elencado entre os investigados, pois evidenciado o seu interesse de agir. Saber, porém, se as razões alegadas ensejam o acolhimento da pretensão diz respeito ao mérito da impetração, de modo que, assim, deve ser apreciado. III – O trancamento do inquérito policial ou da ação penal é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, ou de sua autoria, ou da presença de causa extintiva da punibilidade. No caso, havendo indícios da existência dos crimes imputados ao paciente, independentemente da qualificação jurídica atribuída inicialmente, que, como cediço, pode ser recapitulada a qual momento, não há falar em atipicidade. IV – Preliminar de não conhecimento rejeitada. No mérito, ordem denegada.
Consta dos autos "que o paciente é investigado no Procedimento Investigativo Criminal de nº 06.2023.00000598-1 pela suposta prática de crimes de peculato (art. 312 do CP), corrupção passiva (art. 317 do CP), fraude à licitação (à época dos fatos tipificados na Lei 8.666/93) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13)" (fl. 17), tendo sido inicialmente decretada a prisão preventiva, posteriormente substituída por medidas cautelares alternativas.
A presente impetração reitera os argumentos trazidos no writ que ensejou o acórdão ora combatido, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal diante de atipicidade da conduta do paciente.
Sustenta, em síntese, que (i) a APAE é uma associação sem fins lucrativos, que não é qualificada e/ou certificada como OSS ou OSCIP, uma vez que se enquadra no Marco Regulatório das Organizações Sociais Civis, prevista na Lei n. 13.019/2014; (ii) a entidade "NÃO REALIZA procedimento de LICITAÇÃO em suas compras e obras, seus agentes não têm como incorrer em fraude à licitação" (fl. 6); (iii) "não havia como o paciente direcionar a compra para um ou outro fornecedor, tendo em vista que os materiais eram adquiridos conforme prescrição da equipe técnica" (fl. 7); (iv) "o paciente confirmou ter recebido dinheiro em espécie (forma de repasse estabelecida pelos irmãos Coutinho), porém não como propina/vantagem pessoal, mas sim para financiamento de projeto de pesquisa" (fl. 8); (v) "embora a APAE tenha firmado um convênio com o Governo do Estado com a finalidade de prestar atendimento a pessoas ostomizadas, tal entidade NÃO SE ENCAIXA na DEFINIÇÃO de “EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO” (fl. 8), pelo que o paciente não se enquadraria no conceito legal de funcionário público; (vi) o "recorrente nunca recebeu QUALQUER REMUNERAÇÃO paga com recursos de convênios firmados entre tal associação e a Secretaria de Saúde" (fl. 8); (vii) a conduta atribuída ao paciente não atinge a confiança da população na máquina estatal e não fere a probidade administrativo.
Argumenta, assim, que
ainda que houvesse o pagamento de vantagem ao paciente, em detrimento de ser dado desconto nos produtos vendidos à APAE, tal fato caracterizaria uma violação de dever de cunho privado, ou seja, um ato atípico em relação aos crimes de peculato e corrupção passiva (fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para "trancar o Procedimento Investigativo Criminal no tocante às condutas atípicas imputadas ao paciente" (fl. 13).
Indeferida a liminar (fls. 132/134), vieram informações (fls. 139/156 e 278/287), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 161/166, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O writ não pode ser conhecido.
Isto porque, além do mandamus sob análise, contra o mesmo acórdão do HC n. 1403025- 89.2024.8.12.0000, houve o manejo de recurso ordinário pelo paciente (RHC n. 200429/MS).
Assim, resta evidente que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio.
Como se sabe, "[a] jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Nessa linha, é incognoscível a medida. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INDULTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência.
2. Hipótese em que o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de habeas corpus em processamento nesta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 196.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Em se tratando da via recursal própria o RHC, o qual foi inclusive interposto em data anterior à da presente impetração, não é viável o seguimento deste meio impugnativo.
Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Não se verifica flagrante ilegalidade na espécie - o que se observa da decisão que denegou a liminar.
Ademais, verifica-se que sobreveio não somente o oferecimento da denúncia, como também o seu recebimento - conforme noticiado nas informações de fl. 278/280 -, o que sinaliza a perda de objeto da impetração, mesmo que fosse cognoscível.
Mutatis mutandis:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PREJUDICALIDADE. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I - De acordo com as informações fornecidas pelo d. Juízo de origem, constata-se que "a Autoridade Policial apresentou o relatório final do inquérito, no dia 23.02.2022, momento em que indiciou os recorrentes pelos seguintes delitos: artigo 2º da Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), artigos 312, 317 e 333 do Código Penal, artigo 1º da 9.613/1998 (Lavagem de capitais). Ademais, no dia 06.10.2022, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos recorrentes e demais 6 (seis) outros investigados [...]. No dia 1º.02.2023, este Juízo rejeitou a denúncia quantos ao crime de lavagem de capitais e a recebeu em relação aos demais delitos".
II - Diante da situação superveniente (o recebimento da denúncia na origem), resta prejudicada a atual ação constitucional (de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo e ausência de justa causa). Precedente.
III - Nesse contexto, tendo a r. decisão de recebimento da denúncia na origem constituído novo título, em especial, que trata sobre a justa causa para a ação penal, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso em razão da nova realidade fática e processual dos autos de origem, bem como pela perda superveniente de seu objeto.
Embargos de declaração julgados prejudicados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 155.947/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 240 DO CPM. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, o que não ocorre in casu.
2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que já houve oferta da ação penal, com o consequente recebimento da denúncia. Nessas circunstâncias, os pedidos de nulidade e o de trancamento do inquérito ficam prejudicados, já que não persiste o interesse de agir.
3. Com efeito, esta Corte Superior, de há muito, já sedimentou o entendimento de que "o recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau em desfavor do paciente torna prejudicado o exame da alegada nulidade do inquérito policial. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão renovadas" (HC n. 250.321/SP, relatora Ministra MARILZA MAYNARD, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJSE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 2/5/2013, grifei.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 92.001/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)