SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1096877/MG (2026/0185638-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GLADSON ALVARENGA SOARESCORRÉU:JOAO PAULO CAMILO XAVIERCORRÉU:GABRIEL RODRIGUES BERNARDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLADSON ALVARENGA SOARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 12):
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual “periculum libertatis” do paciente, em especial a gravidade concreta das condutas. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei 8.069/90, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea e de requisitos do art. 312 do CPP para a preventiva, por basear-se em elementos genéricos e nas próprias elementares do roubo, sem indicar periculum libertatis concreto.
Afirma que a decisão judicial não demonstrou fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art. 315, § 1º, do CPP, e incorreu em generalidades vedadas pelo § 2º do mesmo dispositivo.
Defende que a gravidade do delito, tomada em si, não autoriza a prisão preventiva, invocando o princípio da presunção de inocência.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes e residência fixa - e sustenta que são compatíveis com a substituição da preventiva por cautelares do art. 319 do CPP, por ser a prisão a última ratio.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 150):
A FAC e CAC dos autuados Gladson e João Paulo aponta que são efetivamente primários. O autuado Gabriel, por sua vez, também é primário, porém ostenta três inquéritos policiais em seu desfavor, tendo sido preso em flagrante pela prática de roubo e, então, beneficiado com alvará de soltura em 15.12.2022.
Desta feita, tem-se que as circunstâncias do crime pelo qual foram flagrados são graves, constando do APFD, segundo declarações da vítima Carlos Henrique, que às 23h43min ele teria embarcado no veículo FIAT/Argo de placa SHL6F07 a fim de levar seu amigo de prenome Hugo até sua casa.
Nesta oportunidade, aduz o ofendido que teria então sido abordado por um indivíduo, posteriormente identificado como o autuado João Paulo, que teria lhe perguntado as horas, ocasião em que um segundo indivíduo, posteriormente identificado como o autuado Gladson, teria lhe apontado um objeto semelhante a uma arma de fogo e mandou que desembarcasse do veículo.
Ato contínuo, narra a vítima Carlos Henrique que após desembarcar teria sido agredido com muitos chutes desferidos pelo autor Gladson, o qual assumiu a direção do automóvel em seguida e evadiu do local na companhia de seus comparsas, dentre os quais foram identificados pela vítima posteriormente os ora autuados João Paulo e Gabriel Rodrigues e o adolescente P. H., tudo a revelar a gravidade concreta do delito.
Ademais, aduz ainda o ofendido que no interior do automóvel subtraído havia um smartwatch de seu irmão e uma mochila de seu amigo contendo valores e documentos pessoais que também foram levados pelos autores.
Acionada a guarnição policial com informações sobre estes fatos, consta das declarações do policial condutor que os policiais teriam se deparado com o referido veículo em via pública sendo ocupado por quatro indivíduos, os quais tentaram empreender fuga a pé após a aproximação da guarnição.
Desta feita, foram então abordados inicialmente o adolescente P. H. e os autuados Gladson e Gabriel, bem como foi contido em seguida o autuado João Paulo, que trazia consigo um simulacro de arma de fogo.
Cumpre salientar que a vítima reconheceu os autuados João Paulo, Gladson e Gabriel como sendo autores do delito, sedimentando assim o . fumus commissi delicti
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - roubo de carro, com utilização de simulacro de arma de fogo e emprego de violência (vítima agredida por muitos chutes do paciente) - bem como pela presença de adolescente na empreitada delitiva e fuga do distrito da culpa.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Compreende o Superior Tribunal de Justiça que "[a] prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, "[n]esse sentido, 'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 12-18, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1096877/MG (2026/0185638-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GLADSON ALVARENGA SOARESCORRÉU:JOAO PAULO CAMILO XAVIERCORRÉU:GABRIEL RODRIGUES BERNARDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.