Prc 8626/DF (2021/0185656-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALBERTO KRAUSEADVOGADOS:PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA - SP405814REQUERENTE:LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOSREQUERENTE:SILVEIRA CRUZ ADVOGADOSADVOGADOS:ARCELINO LEON - RO000991VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640NATALY LOPES DOS SANTOS - DF064137REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:ROCKET PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSINTERESSADO:JGP ESTRUTURADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSINTERESSADO:AZURE BLC V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 1.917-1.927, o cessionário ROCKET PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informa que, por ocasião da retenção do imposto de renda, a base de cálculo do tributo foi feita em dissonância com a legislação aplicável, tendo sido considerado o valor total do crédito, inclusive incidindo sobre a parcela referente aos juros de mora.
Sublinha que de acordo com o Tema 808/STF "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (fls. 1.918-1.919).
Cita precedentes desta Corte sobre a questão.
Nesse contexto, requer (fl. 1.923):
que a Caixa Econômica Federal seja oficiada a fim de estornar o valor recolhido a título de imposto de renda sobre os juros de mora, devendo a quantia ficar disponível para levantamento pelo Fundo, cabendo a instituição financeira considerar como base de cálculo do tributo a parcela "RRA - base desc", nos termos do documento de fl. 1.521 – Ofício SOF e, para tanto, já informa os dados bancários para efetivação da transferência (...).
É o relatório. Decido.
Com efeito, em análise dos documentos juntados, observa-se que a base de cálculo do imposto de renda na modalidade rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) correspondeu ao montante atualizado do precatório, equivalente à soma do valor principal e dos juros de mora.
Entretanto, tal como defendido pelo requerente, os juros de mora não constituem rendimentos tributáveis. Nesse sentido o julgamento do RE n. 85.5091/RS (Tema 808/STF), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no qual foi fixada a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Por outro lado, a pretensão de transferência do valor recolhido a maior para a conta pessoal indicada não merece acolhimento. Por questões técnicas e operacionais, a quantia deve ser estornada para a conta originária, bastando que a parte interessada compareça a qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal para efetuar o levantamento.
Ante o exposto, determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para estornar o valor recolhido a título de imposto de renda sobre os juros de mora para a conta originária aberta em nome do cessionário ROCKET PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sem bloqueio. Para tanto, deverá considerar como base de cálculo do tributo a parcela "RRA - base desc", deduzida do PSS indicado no campo "Valor a descontar PSS - (Reqte)", ambos informados em ofício expedido pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal (SOF).
Publique-se. Intimem-se.