CC 213559/RJ (2025/0185700-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 29A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:FRANCESCO POMPOSELLIINTERESSADO:HELENICE TELESFORO POMPOSELLIADVOGADOS:CHRISÓSTOMO TELÉSFORO - RJ154100RACHEL LOPES TELÉSFORO - RJ184924INTERESSADO:ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDAADVOGADOS:RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP203989LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863CARINA PEREIRA MAGANIN MOURA - RJ179451INTERESSADO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAEROADVOGADO:FABIO DE OLIVEIRA ALVAREZ - RJ124925INTERESSADO:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALADVOGADOS:LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690LEANDRO SICILIANO NERI - RJ128940PAOLA FRAGOSO LISBOA - RJ151506
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ e o d. Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Francesco Pomposelli e Helenie Telésforo Pomposelli em face de Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda., Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e Central Nacional Unimed.
O d. Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência ao Juízo Federal sob o fundamento de que "no momento de sanear o feito, percebe-se que integra o polo passivo da demanda a INFRAERO, Empresa pública federal. Assim, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar a matéria" (fls. 556/557).
O d. Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa entre dois particulares - hipótese em que se enquadra a discussão relativa a responsabilidade dos réus ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no da Constituição Federal" (fls. 560/564).
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Examinados os autos, adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A controvérsia se resolve pelo critério constitucional ratione personae e pela correta compreensão da cumulação de pedidos.
A Constituição Federal, no seu art. 109, inc. I, fixa a competência da Justiça Federal quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurarem como parte. A presença da INFRAERO na lide atrai, portanto, competência federal quanto aos pedidos formulados especificamente contra ela.
Por outro lado, as pretensões ajuizadas exclusivamente em face de Allcare e Unimed Nacional, pessoas jurídicas de direito privado, não se enquadram no rol do art. 109, inc. I, da Lei Maior, de modo que a competência, para tais pedidos, é da Justiça Estadual. Portanto, a cumulação em um único processo não autoriza, por si, o arrasto de competência absoluta.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.
2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.
7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda.
8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
(Conflito de Competência n. 119.090/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/09/2012, DJ 14/09/2012)
Ademais, a tese de que a eventual solidariedade entre os réus privados e a INFRAERO exigiria litisconsórcio necessário e, por consequência, concentração de todos os pedidos perante a Justiça Federal, não prospera.
Isto porque o credor pode eleger contra qual devedor demandará (art. 275 do CC), o que afasta a obrigatoriedade de reunião em um único juízo quando o critério constitucional é de competência absoluta por razão da pessoa.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA EM EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CC. 1. Expressamente imposta na sentença, com trânsito em julgado, a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, permitindo-se ao vencedor da demanda escolher contra quem executará referidos honorários, em valor total ou parcial. 2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1.343.143/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC).
[...]
3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores."
[...]
(REsp 1.145.146/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ para processar e julgar os pedidos deduzidos contra a INFRAERO, bem como para declarar competente o d. Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar os pedidos deduzidos contra Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. e Central Nacional Unimed.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 29A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
CC 213559/RJ (2025/0185700-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 29A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:FRANCESCO POMPOSELLIINTERESSADO:HELENICE TELESFORO POMPOSELLIADVOGADOS:CHRISÓSTOMO TELÉSFORO - RJ154100RACHEL LOPES TELÉSFORO - RJ184924INTERESSADO:ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDAADVOGADOS:RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP203989LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863CARINA PEREIRA MAGANIN MOURA - RJ179451INTERESSADO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAEROADVOGADO:FABIO DE OLIVEIRA ALVAREZ - RJ124925INTERESSADO:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALADVOGADOS:LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690LEANDRO SICILIANO NERI - RJ128940PAOLA FRAGOSO LISBOA - RJ151506Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.