SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE TADEU LINARDI (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE TADEU LINARDI (OAB 326190/SP)
HC 1096887/SP (2026/0185703-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE TADEU LINARDIADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO SANTANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO SANTANA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
O impetrante alega que a determinação para realização do exame criminológico apoiou-se apenas na gravidade do delito e na sua hediondez.
Aduz que o acórdão que manteve a exigência o fez com fundamentação genérica, amparando-se no art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Assevera que não há fatos ocorridos durante a execução da pena que indiquem a necessidade do exame, destacando a primariedade e a ausência de faltas disciplinares do paciente.
Afirma que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça exige motivação concreta vinculada ao cumprimento da pena para determinar exame criminológico, não bastando a gravidade abstrata do crime.
Defende que a obrigatoriedade ampla de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão ao regime aberto, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 63-69).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A controvérsia diz respeito ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Na espécie, a Corte estadual negou provimento ao agravo em execução interposto contra a decisão que determinou a realização do exame criminológico, nos seguintes termos (fls. 16-17):
Pese embora respeitável entendimento em sentido diverso, bem é de se ver que a realização de exame criminológico para fins de apreciação do pedido de progressão de regime já estava prevista na Súmula Vinculante 261, do STF, e na Súmula 4392, do STJ, vindo agora a ser exigida para tal fim pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, a qual foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, rel. Damião Cogan, j. 15/10/2025, além de se revestir de natureza processual, a admitir imediata aplicabilidade aos casos em andamento.
A jurisprudência já estava pacificada no sentido de que cabível a determinação de exame criminológico mesmo antes da referida modificação legislativa, para melhor se aferir o mérito do sentenciado que pretende a progressão de regime, porquanto tal prova se mostra idônea a eventualmente justificar o indeferimento do benefício, a despeito do sentenciado apresentar bom comportamento carcerário, como reconhecido pelo Colendo STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 391202/SP (rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/06/2017).
[...]
Ainda que a gravidade do crime e as condições do sentenciado que antecedem à execução da pena não sejam suficientes para fundamentar a exigência do exame criminológico, no caso em debate, restou demonstrada a necessidade de melhor avaliação da personalidade do sentenciado, pois a investigação acerca da capacidade de convivência em sociedade não pode se limitar à mera declaração de boa conduta carcerária. Trata-se, pois, de análise em concreto do perfil do sentenciado.
Logo, plenamente justificável a necessidade do exame criminológico como requisito subjetivo do benefício da progressão de regime, a se realizar antes da concessão do benefício.
O Juízo da execução, por sua vez, determinou a realização do exame criminológico, com o seguinte fundamento (fls. 20-21):
Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico, com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito subjetivo legalmente exigido para a concessão de benefício.
Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade criminosa por ele revelada. De consignar-se, a propósito, que o sentenciado fora condenado porque cometeu crime hediondo, cuja denominação legal fala por si quanto à gravidade da conduta praticada, a indicar, portanto, periculosidade além do normal, o que legitima a providência acima alvitrada.
Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente, dispõe o sentenciado de condições mérito para obter benefício, sem novos abalos à paz social.
Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a sociedade seja laboratório de criminosos.
Tal providência, ademais, encontra amparo no entendimento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).
O Supremo Tribunal Federal considera válida a exigência da realização do exame criminológico quando "adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto" (AgRg na Rcl n. 69.786/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Sessão Virtual de 16/8/2024 a 23/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 26. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA CORTE ESTADUAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que afastou a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional.
2. O requerente alegou desobediência à Súmula Vinculante 26 pelo Superior Tribunal de Justiça ao impedir a realização de exame criminológico que havia sido determinado por decisão judicial devidamente fundamentada, buscando a cassação do ato impugnado e o restabelecimento da decisão que exigia o exame.
3. O juízo da execução penal havia determinado a realização do exame criminológico, medida ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus, dispensando o referido exame, sob o argumento de que a decisão de primeira instância carecia de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que dispensa a realização de exame criminológico para progressão de regime, quando este foi determinado por decisão judicial com fundamentação concreta nas peculiaridades do caso, configura desobediência à Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional, desde que haja fundamentação adequada.
6. No caso concreto, o juízo da execução penal fundamentou a necessidade do exame criminológico na gravidade do delito praticado pelo condenado (roubo com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), na periculosidade e na personalidade criminosa revelada, indicando a necessidade de verificar as condições atuais do sentenciado para reintegração social. Essa decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula Vinculante 26, permite a exigência do exame criminológico quando a autoridade judiciária competente o considerar necessário, mediante decisão adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso, o que ocorreu na espécie.
8. A dispensa do exame criminológico pelo Superior Tribunal de Justiça, diante de decisão de primeira instância e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concretamente fundamentadas, violou a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo Regimental provido. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(Ag. Reg. na Rcl 77.992/SP, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 6/8/2025, DJe de 26/8/2025.)
Ainda, cumpre destacar:
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. 3. Estupro de vulnerável. Exame criminológico. Alegação de desnecessidade. Improcedência. 4. Agravante cumpre pena por ter estuprado sua sobrinha menor de 14 anos, de modo que “A análise criminológica proporciona ao Juiz o elementos técnicos e científicos que possibilitam aferir a personalidade, o grau de periculosidade, as condições psicológicas e sociais do apenado, além de verificar se ele reúne as condições subjetivas para o retorno gradual à sociedade.” 5. Agravo improvido.
(Ag. Reg. no HC 252.191/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Sessão Virtual de 14 a 21/2/2025, DJe de 1/4/2025.)
No caso dos autos, conforme demonstrado, a exigência do exame criminológico foi fundamentada nas peculiaridades do caso, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.
2. O paciente foi condenado por estupro de sua enteada, de apenas três anos. A exigência de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas suas circunstâncias, está conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ e não configura ilegalidade ou abuso de poder.
3. A função jurisdicional é exercida com base na livre apreciação da prova. Por isso, na análise de benefícios da execução penal, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.
4. Agravo regimental não provido.
(HC n. 985.146/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJe de 26/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.
2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos - , na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.
(HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado do TJRS –, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJe de 25/6/2025.)
Acrescenta-se, ainda, que esta Corte Superior tem entendido que os crimes de natureza sexual "exigem um tratamento diferenciado, com abordagem particularizada, sendo, portanto, imprescindível a realização de exame criminológico" (HC n. 997.052, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Sessão Virtual de 5 a 11/6/2025, DJe de 23/5/2025).
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE TADEU LINARDI (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE TADEU LINARDI (OAB 326190/SP)
HC 1096887/SP (2026/0185703-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE TADEU LINARDIADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO SANTANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO SANTANA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob fundamento da necessidade de realização de exame criminológico.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
O impetrante alega que a determinação para realização do exame criminológico apoiou-se apenas na gravidade do delito e na sua hediondez.
Aduz que o acórdão que manteve a exigência o fez com fundamentação genérica, amparando-se no art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Assevera que não há fatos ocorridos durante a execução da pena que indiquem a necessidade do exame, destacando a primariedade e a ausência de faltas disciplinares do paciente.
Afirma que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça exige motivação concreta vinculada ao cumprimento da pena para determinar exame criminológico, não bastando a gravidade abstrata do crime.
Defende que a obrigatoriedade ampla de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão ao regime aberto, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 16-17):
Pese embora respeitável entendimento em sentido diverso, bem é de se ver que a realização de exame criminológico para fins de apreciação do pedido de progressão de regime já estava prevista na Súmula Vinculante 261, do STF, e na Súmula 4392, do STJ, vindo agora a ser exigida para tal fim pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, a qual foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, rel. Damião Cogan, j. 15/10/2025, além de se revestir de natureza processual, a admitir imediata aplicabilidade aos casos em andamento.
A jurisprudência já estava pacificada no sentido de que cabível a determinação de exame criminológico mesmo antes da referida modificação legislativa, para melhor se aferir o mérito do sentenciado que pretende a progressão de regime, porquanto tal prova se mostra idônea a eventualmente justificar o indeferimento do benefício, a despeito do sentenciado apresentar bom comportamento carcerário, como reconhecido pelo Colendo STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 391202/SP (rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/06/2017).
[...]
Ainda que a gravidade do crime e as condições do sentenciado que antecedem à execução da pena não sejam suficientes para fundamentar a exigência do exame criminológico, no caso em debate, restou demonstrada a necessidade de melhor avaliação da personalidade do sentenciado, pois a investigação acerca da capacidade de convivência em sociedade não pode se limitar à mera declaração de boa conduta carcerária. Trata-se, pois, de análise em concreto do perfil do sentenciado.
Logo, plenamente justificável a necessidade do exame criminológico como requisito subjetivo do benefício da progressão de regime, a se realizar antes da concessão do benefício.
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, especificamente sobre a realização do exame criminológico, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE TADEU LINARDI (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE TADEU LINARDI (OAB 326190/SP)
HC 1096887/SP (2026/0185703-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE TADEU LINARDIADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO SANTANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE TADEU LINARDI (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE TADEU LINARDI (OAB 326190/SP)
HC 1096887/SP (2026/0185703-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE TADEU LINARDIADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO SANTANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.