Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL DA SILVA CORNELIO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAELA JORGE FACHINI (OAB 449726/SP), GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO (OAB 458996/SP)
HC 1005855/SP (2025/0185704-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL DA SILVA CORNELIOADVOGADOS:RAFAELA JORGE FACHINI - SP449726GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO - SP458996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME ADRIANO DA SILVA COSTACORRÉU:CRISTIAN DOUGLAS SAKAMA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido de concessão da ordem de ofício, em favor de GUILHERME ADRIANO DA SILVA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo.
A defesa sustenta, em síntese, que estão presentes todos os requisitos para aplicação do redutor do tráfico privilegiado, uma vez que o paciente seria primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas, tampouco integraria organização criminosa. Afirma que o afastamento da causa de diminuição foi fundamentado exclusivamente na autodeclaração do paciente de que traficava havia algumas semanas, sem elementos concretos que evidenciassem habitualidade.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, ainda que de ofício, para que o redutor do §4º seja aplicado no patamar máximo (2/3), com readequação da pena e conversão da sanção privativa de liberdade em restritiva de direitos, com fundamento na Súmula Vinculante 59 do STF.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando que não se constatou qualquer flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Aduz que a negativa da minorante foi fundamentada na confissão do próprio paciente..
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido, ante os fundamentos jurídicos que ora se expõem.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário constitucional, em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, que, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal (AgRg no HC 766929/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha, Sexta Turma, DJe 10/06/2025; Agrg no HC 1003800/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 10/06/2025AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016).
