HC 1005871/TO (2025/0185711-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:WEDER PITTER DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEDER PITTER DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Agravo de Execução Penal nº 0002318-06.2025.8.27.2700).
Na inicial, a defesa informa que o paciente teve concedida a progressão de regime para o semiaberto sem a necessidade de exame criminológico, decisão esta que foi revogada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que determinou a realização do exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/2024 (fls. 3-4).
A defesa sustenta que a exigência do exame criminológico constitui constrangimento ilegal, pois a nova lei não pode ser aplicada retroativamente aos fatos anteriores à sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes citados (fls. 5-11).
Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins carece de fundamentação idônea, sendo pautada genericamente na gravidade abstrata dos crimes e na reincidência do paciente, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade do exame (fls. 8-10).
Requer, liminarmente, o restabelecimento da decisão de primeiro grau. No mérito, a Defesa postula a concessão da ordem em caráter definitivo, cassando o ato coator e mantendo a decisão que concedeu a progressão de regime ao paciente sem a necessidade de exame criminológico (fls. 12-13).
Pedido de liminar indeferido (fls. 57-59).
As informações foram prestadas às fls. 62-72.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 74-80, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO EXAME COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439/STJ. HISTÓRICO DESFAVORÁVEL DO APENADO. REINCIDÊNCIA, REGRESSÃO ANTERIOR E NOVA CONDENAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:
[...] a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).
Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar-se a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada, o que se deu no caso em análise.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao determinar a realização do exame criminológico, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na reincidência, mas também em razão do histórico prisional do paciente (fl. 19):
No presente caso, ainda que se pudesse argumentar em favor da inaplicabilidade imediata da nova norma, o caso concreto justifica, de modo irrefutável, a submissão do apenado ao exame criminológico. O reeducando Weder de Oliveira Silva ostenta reincidência em três crimes de furto, sendo que há nova condenação pendente de trânsito em julgado por fato praticado em 20 de fevereiro de 2022, conforme apurado nos autos (AP nº 0007970-19.2022.8.27.2729). Soma-se a isso o fato de que o apenado sofreu regressão de regime anteriormente, em virtude do rompimento da tornozeleira eletrônica enquanto cumpria pena em regime semiaberto, evidenciando, portanto, histórico de desrespeito às condições impostas e comportamento que suscita fundadas dúvidas quanto à sua aptidão para retornar ao convívio social com maior grau de liberdade.
Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, a necessidade de análise mais acurada da personalidade do reeducando, de sua periculosidade e da propensão à reincidência. O exame criminológico, nesse contexto, revela-se imprescindível como instrumento de apoio técnico ao juízo da execução, a fim de que qualquer decisão relativa à progressão de regime se fundamente em elementos concretos, científicos e atualizados, capazes de refletir fielmente a evolução do apenado no cumprimento da sanção penal.
Portanto, as peculiaridades do caso em questão, assim como a natureza e o modo como o crime foi praticado, constituem elementos suficientemente robustos para justificar a necessidade de realização do exame criminológico. (grifei)
Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão combatido, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que justificam a submissão do apenado ao exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo, pois consta regressão de regime recente, por violação da monitoração eletrônica em 15/02/2024 (fl. 70).
Nesse sentido:
[...]
4. O acórdão estadual impugnado apresentou fundamentos concretos e idôneos para a exigência do exame criminológico, considerando a reincidência do apenado, prática de falta disciplinar (ainda que reabilitada) e cometimento de novo delito em progressão anterior.
5. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada. IV. DISPOSITIVO E TESE
[...]
2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado.
3. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso.
(AgRg no HC n. 994.421/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO