HC 1005852/SP (2025/0185712-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO FERNANDESADVOGADOS:ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692GUSTAVO FERNANDES - SP440078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELA FARHATINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA FARHAT contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 2370357-58.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em razão da prática dos crimes de furto qualificado, roubo majorado e tráfico de drogas, tendo a pena sido fixada em 8 anos de reclusão, com início em regime semiaberto. Posteriormente, houve progressão ao regime aberto.
O Juiz das Execuções Criminais sustou cautelarmente o regime aberto anteriormente outorgado, em decisão proferida em 29/11/2024, tendo em vista o descumprimento das condições do regime aberto pela suposta prática de novo delito (e-STJ, fls. 52/55). Na mesma decisão foi indeferida a prisão em regime domiciliar.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso, em recurso assim ementado (e-STJ, fl. 15):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE SUSTOU CAUTELARMENTE A BENESSE DE REGIME ABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. DECISÃO QUE SUSTOU CAUTELARMENTE O REGIME ABERTO.
2. INSURGÊNCIA DEFENSIVA COM PEDIDO DE QUE SEJA RESTABELECIDO O REGIME ABERTO, ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO NOVO DELITO OU SEJA CONCEDIDA PRISÃO DOMICILIAR À RÉ.
3. IMPOSSIBILIDADE, COMUNICAÇÃO DE EVENTO NOTICIANDO O COMETIMENTO DE EVENTUAL FALTA GRAVE, QUE IMPLICA EM NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO CAUTELAR DA BENESSE CONCEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA, INTELIGÊNCIA DO DA LEP. PRECEDENTES. O NCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL RESTRINGE A PRISÃO DOMICILIAR AOS SENTENCIADOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME ABERTO, NÃO CONTEMPLANDO AQUELES EM REGIME SEMIABERTO.
Nesta impetração, alega a defesa que a decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto ao semiaberto é ilegal, por estar fundamentada apenas em boletim de ocorrência lavrado por ex-companheiro da paciente, sem contraditório e ampla defesa. Argumenta que a ora paciente já havia preenchido, desde 24/5/2023, os requisitos legais para o livramento condicional, sendo inadequada a aplicação da jurisprudência que trata da regressão do regime aberto. Ressalta que a paciente é mãe e única responsável por criança de 1 ano e 5 meses, sendo sua presença indispensável para garantir o melhor interesse do menor, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta ainda que não houve a formal conversão da liberdade provisória em prisão domiciliar, nem decisão reconhecendo o livramento condicional, o que torna precária e instável a situação jurídica da paciente, sujeita a recolhimento imediato. Afirma que a regressão foi baseada em presunção e alegações frágeis, contraditadas inclusive por posterior declaração do ex-companheiro, reconhecendo que a paciente não violou as condições do regime.
Diante disso, requer a concessão da ordem, para: a) Suspender os efeitos da decisão que sustou o regime aberto, até julgamento do mérito; b) Cassar a regressão para o regime semiaberto; c) Subsidiariamente, conceder prisão domiciliar; d) Reconhecer o direito ao livramento condicional, com seus efeitos jurídicos.
A liminar foi indeferida às fls. 61/63.
Prestadas as informações (e-STJ fls. 67/75 e e-STJ fls. 79/94), o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão ordem
É o relatório. Decido.
No caso em análise, não se verifica a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem de ofício, uma vez que o Relator manteve a regressão cautelar ao regime fechado, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 16/21):
O recurso não merece acolhida.
MARCELA foi condenado pelo cometimento dos delitos de furtos qualificados, roubo duplamente majorado e tráfico de drogas à pena total de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com seu término de cumprimento previsto para 23/01/2026, conforme (fls. 22/23).
Iniciado o cumprimento da pena em a sentenciado foi progredido ao regime aberto (fls. 336/340 - autos digitais).
Após, em 21/10/2024 foi juntado aos autos da execução Ofício 56/2024, informando eventual cometimento de falta grave por parte da sentenciada.
O MM. Juiz a quo sustou cautelarmente a benesse concedida (fls. 09/12).
Contra o que se insurge a Defesa (fls. 01/08).
Sem razão, todavia.
Isto porque o artigo 118 da Lei de Execução Penal determina a regressão de regime quando:
“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).”
Assim, face a juntada do ofício, dando conta de eventual falta grave cometida pela sentenciado, implica na possibilidade de regressão de regime a ser determinada pelo Juízo das Execuções.
Aqui vale ressaltar que, tratando-se de sustação cautelar do regime, pendente de deliberação definitiva, não há exigência de oitiva prévia do sentenciado, observado o poder geral de cautela do Magistrado.
Tal posicionamento é acompanhado por entendimentos desta egrégia Corte e, também, pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive a possibilidade de estabelecimento de regime mais gravoso:
(...)
Não fosse por isso, a providência, que não se mostra definitiva, é imperiosa, no caso, a fim de assegurar a efetividade da decisão. Nesse sentido, não seria admissível que, noticiada o cometimento de falta, a sentenciada permanecesse sem qualquer consequência no mesmo regime, equiparando-a aqueles condenados que cumprem de forma regular o benefício concedido.
Portanto, diante da notícia de eventual cometimento de falta grave, imperiosa a sustação cautelar do regime aberto, em respeito ao poder geral de cautela.
Conforme relatado nos autos, o Juízo das Execuções determinou a regressão cautelar para o regime fechado e suspendeu os benefícios prisionais que lhe havia sido concedido anteriormente em decorrência da notícia do cometimento de novas faltas graves pela apenada.
Cabe destacar que não houve a regressão definitiva de regime, mas tão somente a apenada foi transferido cautelarmente ao regime fechado.
Com efeito, tratando-se de cometimento de falta grave, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.) 2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave(...)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).
III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.
IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum.
VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.
2. Os argumentos apresentados pela defesa do agravante de que ele teria sido induzido a erro pelo cartório judicial, ao afirmar a desnecessidade de nova apresentação em juízo, não foram comprovados pelo sentenciado, e tampouco foram considerados pelas instâncias precedentes para justificar o não comparecimento em juízo na data aprazada.
3. A fim de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração da falta disciplinar imputada ao condenado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na presente via.
4. O eventual direito do agravante à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 9.246/2017, não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível. 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.).
3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.
4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n.º 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 1/2/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)
No tocante ao pedido de concessão de prisão domiciliar, disse a Corte Estadual:
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, cumpre relembrar que a prisão domiciliar disciplinada nos artigos 318 e 318-A, do Código de Processo Penal, tem caráter de medida provisória, aplicável apenas aos casos em que, presentes os requisitos, faz-se a substituição da prisão preventiva. No caso, havendo condenação transitada em julgado, impossível o deferimento da medida.
Por outro lado, o artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, restringe a prisão domiciliar aos sentenciados que cumprem pena em regime aberto, valendo trazê-lo à colação:
“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;”
Assim, o pedido de prisão albergue domiciliar não poderia mesmo ter sido deferido a sentenciada, porquanto ela cumpre agora, pena em regime semiaberto, hipótese não acobertada pela Lei de Execução Penal.
Desta forma, faz-se necessário que a agravante esteja em cumprimento de pena no regime mais brando para pleitear o benefício da prisão domiciliar.
A propósito, esse é o entendimento desta c. Câmara Criminal:
(...)
Ademais, destaca-se que a sentenciada cometeu crimes graves e de natureza hedionda (tráfico de drogas e associação para o tráfico), agora está sendo acusada de lesão corporal, ameaça e difamação. Tal circunstância levanta questionamentos sobre o real melhor interesse dos menores, considerando que a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente devem prevalecer, mesmo quando em conflito com os interesses dos genitores.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Nesse ponto, a controvérsia estabelecida versa sobre a possibilidade de substituição do encarceramento da sentenciada pela prisão domiciliar, tendo em vista que a reeducanda alega possuir um filho menor de 12 anos de idade.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal).
Dispõe o inciso V do art. 318 e o inciso I do art. 318-A, ambos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n. 13.257/2016:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Por outro lado, no âmbito da execução penal, estabelece o inciso III do art. 117 da LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
Todavia, o benefício pleiteado pela defesa, previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, diz respeito à prisão preventiva, o que não se aplica ao caso da ora paciente, cuja custódia decorre de condenação definitiva, e que o art. 318-A, I, do CPP limita a aplicação desse instituto ao crime não violento, o que também não se aplica ao caso da ora paciente, que possui condenação em primeiro grau por roubo majorado. HÁ, portanto, duas razões autônomas e suficientes para a negativa da pretendida prisão domiciliar:
É certo que, em hipóteses excepcionais, esta Corte já flexibilizou a vedação legal à prisão domiciliar, quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade extrema da criança ou periculosidade reduzida da paciente.
Essa excepcionalidade, contudo, não está presente no caso em análise, em especial no cotejo com a condenação imposta em primeira instância em crime praticado com violência, que é a baliza correta para a análise dos requisitos necessárias para concessão do benefício, evidenciando a inadequação e a ausência dos requisitos legais para conversão.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PENDENTE. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA. CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar e a expedição de carta de guia de execução penal para a VEP/SEEU, independentemente de recolhimento ao cárcere.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à prisão domiciliar e à expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão definitiva.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a guia de execução penal deve ser expedida apenas após o trânsito em julgado da condenação e quando o réu estiver preso.
5. A via do habeas corpus é inadequada para análise de requisitos para concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução.
6. A agravante foi condenada a pena em regime inicial fechado por crime cometido com violência ou grave ameaça, o que impede a concessão de prisão domiciliar de plano.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A guia de execução penal deve ser expedida apenas após o trânsito em julgado da condenação e quando o réu estiver preso. 2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mesmo que sejam eventualmente mães de crianças menores de 12 anos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I, II e V; Lei 7.210/84, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
(AgRg no RHC n. 209.331/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. A agravante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP), por ser mãe de criança menor de 12 anos, além de destacar primariedade, bons antecedentes e ausência de periculosidade concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade, diante da imputação de crime praticado com grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, local ermo para a ação criminosa, divisão de tarefas entre os agentes e indicativos de premeditação e periculosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
4. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam desprezo pela vida em sociedade, o que torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na maternidade, é inviável na hipótese dos autos, pois o crime imputado à agravante foi cometido com grave ameaça, hipótese que excepciona a aplicação do benefício previsto no art. 318-A do CPP.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que não se admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crime cometido com violência ou grave ameaça, ainda que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.
7. A alegação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar frente à pena definitiva não prospera na via do habeas corpus, pois depende de juízo prospectivo sobre a sentença penal condenatória e o regime a ser fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
2. É incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime imputado à mãe de criança menor de 12 anos envolve violência ou grave ameaça.
3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena a ser eventualmente aplicada não justifica, por si só, a revogação da medida cautelar.
(AgRg no RHC n. 217.776/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, condenada a 16 anos e 5 meses de reclusão por homicídio qualificado, com base na condição de mãe de filhos menores de 12 anos e recente gravidez de risco.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, condenada por crime praticado com violência, tem direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a recente gravidez.
III. Razões de decidir
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do Código de Processo Penal e precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a recente gravidez não afastam a vedação legal à concessão de prisão domiciliar em casos de crimes violentos.
5. A proteção integral às crianças, embora relevante, não se sobrepõe à vedação expressa de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de crianças menores de 12 anos. 2. A proteção integral às crianças não se sobrepõe à vedação legal de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes violentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 646.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 698.263/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021.
(AgRg no HC n. 989.564/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal que autorize a concessão, de ofício, da ordem.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO FERNANDES (IMPETRANTE)
HC 1005852/SP (2025/0185712-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO FERNANDESADVOGADOS:ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692GUSTAVO FERNANDES - SP440078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELA FARHATINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA FARHAT contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 2370357-58.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em razão da prática dos crimes de furto qualificado, roubo majorado e tráfico de drogas, tendo a pena sido fixada em 8 anos de reclusão, com início em regime semiaberto. Posteriormente, houve progressão ao regime aberto.
O Juiz das Execuções Criminais sustou cautelarmente o regime aberto anteriormente outorgado, em decisão proferida em 29/11/2024, tendo em vista o descumprimento das condições do regime aberto pela suposta prática de novo delito (e-STJ, fls. 52/55). Na mesma decisão foi indeferida a prisão em regime domiciliar.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 14/21).
Nesta impetração, alega a defesa que a decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto ao semiaberto é ilegal, por estar fundamentada apenas em boletim de ocorrência lavrado por ex-companheiro da paciente, sem contraditório e ampla defesa. Argumenta que a ora paciente já havia preenchido, desde 24/5/2023, os requisitos legais para o livramento condicional, sendo inadequada a aplicação da jurisprudência que trata da regressão do regime aberto. Ressalta que a paciente é mãe e única responsável por criança de 1 ano e 5 meses, sendo sua presença indispensável para garantir o melhor interesse do menor, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta ainda que não houve a formal conversão da liberdade provisória em prisão domiciliar, nem decisão reconhecendo o livramento condicional, o que torna precária e instável a situação jurídica da paciente, sujeita a recolhimento imediato. Afirma que a regressão foi baseada em presunção e alegações frágeis, contraditadas inclusive por posterior declaração do ex-companheiro, reconhecendo que a paciente não violou as condições do regime.
Diante disso, requer a concessão da ordem, para: a) Suspender os efeitos da decisão que sustou o regime aberto, até julgamento do mérito; b) Cassar a regressão para o regime semiaberto; c) Subsidiariamente, conceder prisão domiciliar; d) Reconhecer o direito ao livramento condicional, com seus efeitos jurídicos.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau (com a colaboração deste a fim de que junte às informações boletim informativo de pena mais recente), a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO FERNANDES (IMPETRANTE)
HC 1005852/SP (2025/0185712-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO FERNANDESADVOGADOS:ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692GUSTAVO FERNANDES - SP440078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELA FARHATINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO FERNANDES (IMPETRANTE)
HC 1005852/SP (2025/0185712-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO FERNANDESADVOGADOS:ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692GUSTAVO FERNANDES - SP440078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELA FARHATINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.