Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)
HC 1005886/SP (2025/0185714-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO BECALETE VAZADVOGADO:CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ - SP382451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO HENRIQUE DALRIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE DALRI contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 329 (resistência) e 331 (desacato), ambos do Código Penal, além do art. 311 (trafegar em velocidade incompatível) do Código de Trânsito Brasileiro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 84-92.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar foi indeferida às fls. 95-96.
Informações prestadas às fls. 99-102.
O Ministério Público Federal, às fls. 104-111, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
