SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. NIKOLAS FRANCISCONI DE SOUZA (REQUERENTE)
Advogado
MANOEL CARDOSO MENDES (OAB 68934/SC)
PET na HC 1096543/SC (2026/0185715-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:NIKOLAS FRANCISCONI DE SOUZAADVOGADO:MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por NIKOLAS FRANCISCONI DE SOUZA, por intermédio do qual pugna pela revisão da decisão monocrática que proferi às fls. 56-57, na qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial em razão de instrução deficiente do feito.
Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls. 61-77 e pugna pelo prosseguimento do feito.
Pois bem. Com a juntada do documento faltante e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 56-57.
Passo, pois, à análise da petição inicial.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NIKOLAS FRANCISCONI DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n. 5036811-20.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 247 (duzentos e quarenta e sete) gramas de skunk, uma arma de fogo municiada com 14 munições e 7 munições intactas. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 10-13).
Neste writ, o impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que o juízo de origem limitou-se a reafirmar motivos pretéritos sem demonstrar periculum libertatis atual após a condenação.
Sustenta que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a continuidade da segregação cautelar, com violação ao princípio da homogeneidade, por impor medida cautelar mais gravosa do que a própria forma de execução da pena.
Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida não evidencia gravidade concreta suficiente para justificar a custódia, e que a arma de fogo encontrada não apresenta sinais de maior reprovabilidade, como numeração suprimida, inexistindo prova de estrutura criminosa organizada.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Cumpre registrar que, quando o réu permanece preso durante a instrução, é firme o entendimento desta Corte Superior acerca da dispensa de fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.
Com igual conclusão:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Os fundamentos do decreto prisional já foram apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior, cujo trânsito em julgado foi certificado, não cabendo nova análise da matéria.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.032.269/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; sem grifos no original.)
Confira-se o seguinte trecho do decreto prisional (fl. 71; sem grifos no original):
Com efeito, conforme já delineado, há significativa discrepância entre a renda formal declarada e a movimentação financeira identificada no curso das investigações, bem como apreensão de droga de elevado valor comercial, dinheiro fracionado, anotações manuscritas típicas do tráfico e arma de fogo municiada, elementos que, analisados de forma conjunta, apontam para atuação que extrapola o envolvimento episódico e revela dedicação estável à atividade ilícita. Tal contexto enfraquece a tese defensiva de que a ocupação profissional declarada seria suficiente para afastar o risco à ordem pública.
Nessa perspectiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão - ainda que cumuladas com monitoramento eletrônico - mostra-se inadequada e insuficiente para conter a reiteração criminosa, pois tais medidas, embora restrinjam parcialmente a liberdade de locomoção, não impedem a continuidade da atividade delitiva, especialmente quando esta se desenvolve por meio de contatos, fluxos financeiros e logística que independem da presença física contínua em determinados locais. O monitoramento eletrônico, por exemplo, não possui aptidão para obstar transações ilícitas, articulações com terceiros ou a circulação de valores, revelando-se incapaz de neutralizar o risco concreto evidenciado nos autos.
Na sentença condenatória, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade nestes termos (fls. 45-46; sem grifos no original):
O acusado permaneceu preso preventivamente no curso da instrução processual, não havendo alteração fática apta a ensejar a revogação da medida.
Ao contrário, persistem os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, pela estrutura voltada à traficância e pela apreensão de arma de fogo e munições no mesmo contexto delitivo.
Ressalte-se que a condenação ora proferida reforça os indícios de autoria e materialidade delitiva, consolidando o juízo de probabilidade anteriormente estabelecido.
Ademais, a pena aplicada, fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, aliada às circunstâncias concretas do caso, demonstra a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do acusado, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, por sua vez, asseverou o seguinte (fl. 11):
Como a decisão que determinou a custódia do Paciente foi, ao menos à primeira vista, suficientemente fundamentada (isso nem é alvo de controvérsia), não se justifica a revogação da custódia sob este argumento.
2. De outro norte, a fixação do regime semiaberto para o início do resgate da pena privativa de liberdade não é incompatível com a prisão provisória.
O disposto no art. 33, § 1º, "b", do Código Penal, conquanto seja mais brando do que o previsto na sua alínea "a", ainda encerra modalidade de resgate da sanção privativa de liberdade e não garante a soltura àqueles que são submetidos às normas atinentes ao semiaberto.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi fundamentada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de substância entorpecente do tipo skunk em quantidade aproximada de 247 (duzentos e quarenta e sete) gramas, de elevado valor comercial, além de uma arma de fogo calibre .380, municiada e pronta para uso, e munições de calibres distintos.
Tais elementos efetivamente demonstram a potencial periculosidade do acusado e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ORDEM PÚBLICA.
[...]
4. A posse de arma de fogo e munições associadas ao tráfico confere gravidade concreta às circunstâncias das infrações penais, de forma que também é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.069.142/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; sem grifos no original.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
De outra parte, cabe ressaltar o entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior segundo o qual a prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória mesmo com a fixação do regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime, o que foi observado no caso.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no HC n. 1.003.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MANOEL CARDOSO MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL CARDOSO MENDES (OAB 68934/SC)
HC 1096543/SC (2026/0185715-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MANOEL CARDOSO MENDESADVOGADO:MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NIKOLAS FRANCISCONI DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NIKOLAS FRANCISCONI DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n. 5036811-20.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 247 (duzentos e quarenta e sete) gramas de skunk, uma arma de fogo municiada com 14 munições e 7 munições intactas. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 10-13).
Neste writ, o impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que o juízo de origem limitou-se a reafirmar motivos pretéritos sem demonstrar periculum libertatis atual após a condenação.
Sustenta que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a continuidade da segregação cautelar, com violação ao princípio da homogeneidade, por impor medida cautelar mais gravosa do que a própria forma de execução da pena.
Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida não evidencia gravidade concreta suficiente para justificar a custódia, e que a arma de fogo encontrada não apresenta sinais de maior reprovabilidade, como numeração suprimida, inexistindo prova de estrutura criminosa organizada.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MANOEL CARDOSO MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL CARDOSO MENDES (OAB 68934/SC)
HC 1096543/SC (2026/0185715-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MANOEL CARDOSO MENDESADVOGADO:MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NIKOLAS FRANCISCONI DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.