SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 749919/SC (2022/0185716-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FABIO JUNIOR TALGATTIPACIENTE:LEANDRO DOS SANTOS MENDESPACIENTE:ROGIMAR CABRALCORRÉU:RODRIGO JIRARDICORRÉU:JULIANO TRINDADECORRÉU:MAURI JUNIOR RODRIGUES DA SILVACORRÉU:VALMIR VIEIRACORRÉU:JOAO CARLOS DEL MORO CORBARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO JUNIOR TALGATTI, LEANDRO DOS SANTOS MENDES e ROGIMAR CABRAL – condenados, respectivamente, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), 3 anos de reclusão (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e 9 anos e 4 meses de reclusão (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) - (fl. 3) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 17/6/2021, deu provimento ao recurso ministerial e negou provimento às apelações defensivas (Apelação Criminal n. 0000684-48.2018.8.24.0066/SC – fls. 2.836/2.840).
Em síntese, a impetrante alega manifesta violação do direito ao silêncio de FABIO JUNIOR TALGATTI, com nulidade da confissão informal colhida durante o cumprimento do mandado de busca, sem prévia advertência do direito de não se autoincriminar, bem como o desentranhamento das provas dela derivadas. Sustenta que a condenação se baseou na apreensão de 1 g de cocaína e na confissão extrajudicial, sendo insuficiente a interceptação telefônica posterior.
Alega, ainda, nulidade pela ausência de acesso da defesa aos autos do mandado de busca e apreensão (Processo n. 0001677-28.2017.8.24.0066), com violação do art. 234 do Código de Processo Penal, pois não houve juntada ou ciência durante a instrução, impedindo o exercício do contraditório.
Aponta nulidade também pela ausência de fundamentação concreta na utilização de testemunha protegida, por decisão genérica e sem vinculação ao caso, em afronta ao , do Código de Processo Penal, requerendo a invalidação do depoimento sigiloso.
Alega litispendência e bis in idem processual quanto a LEANDRO DOS SANTOS MENDES, por duplicidade de persecuções com base nos mesmos fatos (tráfico em um processo e associação para o tráfico em outro), em violação do art. 8, 4, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Postula o reconhecimento da atenuante da confissão para FABIO JUNIOR TALGATTI, por confissão extrajudicial utilizada para a formação do convencimento condenatório, ainda que parcial, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal; bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à colaboração premiada para FABIO JUNIOR TALGATTI, por ter apontado coautor e fornecido objeto do crime, com aplicação do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, independentemente de acordo prévio.
Roga pelo afastamento dos maus antecedentes de ROGIMAR CABRAL, por condenações antigas já alcançadas pelo direito ao esquecimento, com decote da valoração negativa dos antecedentes e readequação da pena-base.
Em caráter liminar, pede a concessão imediata da ordem para reconhecer as nulidades apontadas e, subsidiariamente, readequar a dosimetria, ante o risco decorrente do cárcere (fls. 33/34).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para: reconhecer a nulidade por violação do direito ao silêncio; reconhecer a nulidade pela ausência de acesso aos autos do mandado de busca e apreensão; reconhecer a nulidade da testemunha protegida por falta de fundamentação; reconhecer a litispendência quanto a LEANDRO DOS SANTOS MENDES; reconhecer a atenuante da confissão e a causa de diminuição por colaboração premiada para FABIO JUNIOR TALGATTI; afastar os maus antecedentes de ROGIMAR CABRAL, com readequação das penas (fls. 10/33).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 5.510/5.512).
Foram prestadas informações às fls. 5.516/5.726.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ (fls. 5.731/5.744).
É o relatório.
Inicialmente, quanto aos pleitos formulados em favor dos pacientes Fabio Junior Talgatti e Leandro dos Santos Mendes, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que noticiada a extinção da punibilidade (fl. 5.758).
Passo, então, a análise do pedido formulado em favor do paciente Rogimar Cabral, de afastamento dos maus antecedentes, por condenações antigas já alcançadas pelo direito ao esquecimento.
A esse respeito, disse o acórdão atacado (fls. 2.821/2.822):
De outro viso, no que se refere ao acusado Rogimar, analisando-se as Certidões de Antecedentes Criminais, verifica-se que ele ostenta as seguintes condenações:
- Autos n. 0000542-49.2015.8.24.0066, sendo a data dos fatos em 03/05/2015 e o trânsito em julgado em 15/06/2018, sem notícias de extinção da pena (fl. 386 do Evento 404 dos autos da ação penal n. 0001327-06.2018.8.24.0066) - utilizada para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria (Evento 357 dos autos da ação penal n. 0000684-48.2018.8.24.0066).
- Autos n. 0001146-15.2012.8.24.0066, sendo a data dos fatos em 24/05/2012, o trânsito em julgado em 27/11/2012, e a extinção da pena em 18/03/2014 (fls. 387/388 do Evento 404 dos autos da ação penal n. 0001327-06.2018.8.24.0066).
Sabe-se que os antecedentes, como parâmetro para o estabelecimento da pena-base do réu (arts. 59 e 68 do Código Penal), equivalem aos fatos da vida pregressa do agente, anteriores à prática criminosa, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus, e que sua análise se destina a verificar se o delito foi um episódio isolado na vida do sujeito ou se ele, com habitualidade, infringe a lei.
Não se desconhece, ainda, a grandiosa divergência jurisprudencial e doutrinária que habita a discussão desta matéria. Especialmente no que se refere a quais fatos dão azo à configuração de maus antecedentes, há, dentre os juristas pátrios, opiniões das mais variadas.
É consabido, também, que, para que uma condenação penal pretérita possa ser considerada à caracterização da agravante da reincidência, deve ser respeitado o prazo estabelecido no artigo 64, inciso I, do Código Penal, ou seja, o novo crime deve ter sido praticado em período de tempo não superior a 05 (cinco) anos da data do cumprimento ou extinção da pena anterior.
Exigência semelhante de lapso temporal não se impõe, no entanto, à valoração negativa dos antecedentes, tendo a jurisprudência pátria assentado o entendimento de que condenações penais inábeis à configuração da reincidência podem ser utilizadas para aquele fim.
Nesta mesma toada, o fato de a condenação ter sido extinta há mais de 07 (sete) anos também não tem o condão de torná-la inábil para configurar os maus antecedentes criminais. Ora, o fato de o indivíduo apenado, mesmo após já ter sofrido e resgatado sanção estatal, optar por reiterar na vida de ilícitos, cometendo novo delito, é circunstâncias gravosa que não pode passar desapercebida quando da fixação da pena.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Não se trata, deve-se explicar, de perpetuação de penalizações passadas, mas, sim, de punir com maior rigor os agentes que, de maneira reiterada, envolvem-se na prática de infrações penais, de forma a desestimular a prática de novos ilícitos.
Desse modo, a reprimenda do acusado Rogimar deverá ser exasperada na primeira fase da dosimetria, o que será realizado posteriormente em tópico específico deste voto.
Primeiramente, ressalto que não se aplica o período depurador para o reconhecimento dos maus antecedentes, entendimento esse já há muito consolidado nos Tribunais Superiores (HC n. 1.011.301/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025). O que há é a possibilidade de não considerar como maus antecedentes condenação já extinta há mais de dez anos, o que embasa a tese do direito ao esquecimento, aventada pela defesa.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PATRULHAMENTO. INVOLÚCRO COM ENTORPECENTES ARREMESSADO. FUGA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
6. Configuram-se os maus antecedentes no caso concreto em que a extinção da pena das duas condenações ocorreu em período inferior ao de 10 anos, haja vista que "[a]s condenações definitivas podem configurar maus antecedentes, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da infração em pauta" (AgRg no HC n. 962.735/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
7. Não há falar na incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois não foram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos inscritos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. Afastada a aplicação do tráfico privilegiado, não é possível alterar o regime inicial de cumprimento de pena nem a pena restritiva de liberdade, visto que as circunstâncias do caso concreto não autorizam tais providências.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.041.612/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026.)
No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido que a condenação anterior imputada ao réu foi declarada extinta há mais de 7 anos. Nesse contexto, verifica-se que não houve o transcurso do lapso temporal de 10 anos, parâmetro este consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça para fins de desconsideração de condenações pretéritas na análise dos maus antecedentes.
Dessa forma, revela-se inviável o acolhimento do pleito defensivo de afastamento da condenação anterior para fins de reconhecimento de maus antecedentes, uma vez que não implementado o requisito temporal exigido para tanto, devendo ser mantida sua valoração negativa na dosimetria da pena.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.