HC 1005885/RJ (2025/0185733-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JONATHAN CONCEICAO ALVESADVOGADO:JONATHAN CONCEIÇÃO ALVES - RJ242701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:TUANE SILVA DA COSTACORRÉU:DAVINA CRISTINA DE MORAES MELOCORRÉU:MARCELO DE OLIVEIRA MANSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de TUANE SILVA DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0865539-66.2023.8.19.0001, relatora a Desembargadora Marcia Perrini Bodart).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 30 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 23 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 3º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos da defesa e da acusação, nos termos da ementa de e-STJ fls. 17/18:
APELAÇÃO CRIMINAL. Condenação por ofensa ao artigo 157, §3º, Incisos I e II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. I) Davina e Tuane: 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima; II) Marcelo: 25 (vinte e cinco) anos e 03 (três) meses e 10(dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima. DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminares. Não há se reconhecer a nulidade do depoimento prestado em sede policial. Ônus defensivo de provar violação ao direito de não autoincriminação e apontar efetivo prejuízo às defesas, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Falta de indícios de que o réu tenha sido coagido a prestar depoimento em sede distrital, de modo que suas declarações não podem ser maculadas em razão de meras suspeitas trazidas pelas Defesas. Ocorrência de eventual irregularidade no inquérito policial não inquina de nulidade a ação penal. Precedente do STJ. Ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa e descumprimento do devido processo legal. Acesso a todos os elementos probatórios colhidos nos autos que foi garantido às Defesas antes do oferecimento das alegações finais. Não há se falar em inépcia da denúncia. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Alegação que somente encontra amparo até a prolação da sentença de primeiro grau, o que já se encontra ultrapassado nos autos. Mérito. Não se acolhem os pedidos de absolvição e desclassificação da conduta. Materialidade e autoria evidenciadas. Turistas chilenos que, após serem dopados mediante a ingestão de substância entorpecente na bebida (“boa noite, cinderela”), tiveram seus bens subtraídos e foram empurrados do Mirante do Rato Molhado, localizado no bairro de Santa Teresa, nesta cidade, culminando na lesão corporal grave da vítima Andres e na morte da vítima Ronald. Evidente conluio dos acusados para a prática criminosa. Incabível a desclassificação das condutas. Réus que agiram com animus necandi. Dosimetria mantida. Declinada motivação concreta para o incremento das penas iniciais em função do concurso de agentes e das consequências dos crimes. Minorante de participação de menor importância do apelante Marcelo já reconhecida e aplicada de forma fundamentada pelo juízo de origem. Improsperável a tese de reformatio in pejus. Magistrada que corrigiu, de ofício, o equívoco havido no momento da realização da dosimetria, o qual ensejou a indevida diminuição da pena quando da aplicação da regra do concurso formal entre as infrações, tratando-se, portanto, de mero erro material. Existência de recurso ministerial com o objetivo de retificação do cálculo, inexistindo, portanto, prejuízo aos réus. Pleito de liberdade não merece deferimento. Acusados que responderam presos aos atos processuais. Motivos da prisão cautelar permanecem inalterados, tendo em conta a gravidade concreta das condutas em análise, em especial, após a confirmação da sentença condenatória nesta Instância. DO RECURSO MINISTERIAL. Não conhecido. Ausência de interesse recursal. Erro no cálculo das penas já retificado pelo juízo de origem. Prequestionamento que não se conhece. DESPROVIMENTO dos recursos defensivos. NÃO CONHECIMENTO do apelo ministerial. Mantida, integralmente, a sentença condenatória guerreada.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que não foi realizado o exame toxicológico específico nas duas vítimas, a fim de verificar a procedência da acusação quanto ao meio que teria sido empregado para impossibilitar ou reduzir a resistência dos ofendidos, consistente em ministrar a eles a substância "boa noite Cinderela".
Aduz que "a ausência de prova pericial NÃO foi suprida pela prova oral colhida da vítima sobrevivente, uma vez que o Sr. Andres relatou em audiência que não se recorda bem daquela noite" (e-STJ fl. 4).
Postula a absolvição da paciente com fulcro nos incisos V ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o único elemento que indica a participação dela nos crimes decorreu do depoimento extrajudicial do corréu Marcelo de Oliveira Manso, depoimento esse eivado de nulidade diante da coerção policial e do descumprimento do Aviso de Miranda. Destaca que houve a posterior retratação por ocasião do interrogatório judicial de Marcelo.
Aponta a ausência da materialidade dos crimes contra o patrimônio, pois o "Ministério Público denuncia os envolvidos por crime contra o patrimônio sem que junte NENHUMA PROVA, NEM A DESCRIÇÃO EXATA dos supostos bens subtraídos pelos denunciados, sem ao menos SEQUER TENHA DILIGÊNCIADO pela localização dos bens" (e-STJ fl. 9).
Assere ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que o Juiz de primeiro grau, ao julgar os embargos de declaração exclusivamente defensivos, realizou correção de erro material no cálculo dosimétrico e recrudesceu sobremaneira a sanção definitiva, o que acarretou ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ, valendo mencionar os seguintes excertos do acórdão proferido na apelação (e-STJ fl. 35):
Malgrado o esforço defensivo, os depoimentos das vítimas e das testemunhas em juízo, aliados às demais provas amealhadas aos autos, são suficientes para autorizar a condenação dos acusados, consoante a dinâmica fática bem delineada na sentença impugnada.
Os acusados negam a ida até o Mirante de Santa Teresa no dia dos fatos. Contudo, tal versão resta isolada nos autos, evidenciando, tão somente, o exercício do seu direito de autodefesa constitucionalmente assegurado.
Registre-se que, ao ser ouvido em sede distrital, o acusado MARCELO prestou depoimento extenso e minucioso, confirmando ter conduzido as corrés DAVINA e TUANE, estas na companhia de dois turistas chilenos (vítimas), da Rua Mem de SÁ até um depósito de bebidas localizado na Rua Bento Lisboa, conduzindo o grupo, posteriormente, para o Mirante do Rato Molhado, dinâmica essa compatível com os relatórios de imagens juntados aos autos (indexadores 60966387 e 88103424 PJe).
Em que pese o réu negar sua participação no ilícito, a evidência de conluio dos acusados para a prática criminosa é extraída das declarações fornecidas pelo nacional Luiz Gustavo (indexador 63390334 PJe), corroboradas pelo relatório de imagens (indexador 60966387 PJe) e pelo comprovante bancário (indexador 97784053 PJe).
Induvidoso que as vítimas foram efetivamente dopadas, certeza essa que se extrai do próprio relato do lesado Andres Ignacio, que relata a perda repentina de consciência, recobrando-a parcialmente apenas quando do resgate realizado pelo Corpo de Bombeiros.
Por fim, frise-se que a ausência de apreensão dos bens subtraídos das vítimas não representa óbice à comprovação da materialidade dos delitos, que pode ser aferida por outros meios idôneos de prova, tal como ocorre no caso presente.
A desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. COLOCAÇÃO DE SONÍFERO. "BOA NOITE CINDERELA". EXAME DE CORPO DE DELITO. PERÍCIA PARA ANÁLISE DA SUBSTÂNCIA UTILIZADA. NÃO REALIZADA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando impossível sua realização, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, ante o desaparecimento dos vestígios pela digestão do sonífero, a prova testemunhal reunida no processo supre a realização do exame de corpo de delito, restando comprovada a materialidade do delito de roubo pela redução da capacidade de resistência da vítima.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.825/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
A mencionada ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus não prospera, tendo em vista que a correção do erro no cálculo dosimétrico foi realizada pela Magistrada singular após a apelação do Ministério Público com esse propósito (e-STJ fl. 22 e 117/127). Posteriormente, a Corte de origem julgou pela ausência de interesse recursal, pois o pleito já havia sido acolhido em primeira instância (e-STJ fl. 26):
Do recurso ministerial.
Pugna o Ministério Público pela reforma parcial da sentença para fins de retificação de erro no cálculo das penas dos réus, quando da exasperação das reprimendas pela aplicação do concurso formal entre as infrações penais.
Contudo, o apelo ministerial carece interesse recursal, diante da decisão lançada no indexador 122829760 PJe.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO