SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO FRANCISCO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO FRANCISCO RIBEIRO (OAB 77305/SP)
HC 1005919/SP (2025/0185739-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO FRANCISCO RIBEIROADVOGADO:JOÃO FRANCISCO RIBEIRO - SP077305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELDER ALVES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de HELDER ALVES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2068522-74.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 10/09/2013 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 330, do Código Penal – CP. A denúncia foi aditada em 08/04/2022, sendo o aditamento recebido pelo Juízo a quo. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, condenando o paciente à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Inconformada a defesa interpôs apelação, mas o apelo não foi provido, conforme acórdão assim ementado (fl. 15):
“EMENTA: CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto por Helder Alves Barbosa contra sentença que o condenou a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 729 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei n° 11.343/2006.
Il. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame químico-toxicológico e prova oral.
4. A autoria é inconteste, corroborada por depoimentos de testemunhas policiais militares e comportamento do réu, que tentou fugir da abordagem policial.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida com base em provas suficientes. 2. O tráfico privilegiado não é aplicável devido à reincidência do réu.
A defesa ajuizou revisão criminal e o Tribunal de origem indeferiu os pedidos, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 39):
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO REVISIONAL INDEFERIDA. Caso em Exame. Pretensão de que o v. acórdão seja revisto para que o peticionário seja absolvido do delito de tráfico de drogas sob alegação de nulidade do aditamento da inicial ou insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a readequação da pena imposta. Sustenta estar presente o requisito do inciso I do art. 621 do CPP. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para a revisão do acórdão condenatório para absolvição do delito ou minoração da pena imposta. Razões de decidir. Aditamento da denúncia apenas para retificação da quantidade da droga apreendida Inexistência de nulidade. As provas foram devidamente analisadas, permitindo a convicção acerca da prática delitiva. Enquadramento na hipótese legal que é meramente retórico, sem mínimo fundamento. Dosimetria que não foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Matéria que pode ser discutida em sede revisional somente diante de erro no cálculo ou situação teratológica, não sendo o caso dos autos. Dispositivo e Tese. Revisão criminal conhecida e indeferida".
No presente writ, a defesa busca a absolvição do paciente, sob o argumento de que houve preclusão do aditamento à denúncia. Aduz que o aditamento levou a mudança substancial na quantidade de substância apreendida, ocasionando prejuízos ao paciente pois a instrução processual já havia se encerrado e as partes já haviam apresentado suas alegações finais.
Argumenta, ainda, a ausência de provas para a condenação do paciente, considerando a conclusão dos laudos periciais.
Ao final, pede pela concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal – CPP. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, caso conhecido, pede pela denegação da ordem (fls. 61/68).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição do paciente, ao argumento de que houve preclusão ao aditamento à denúncia realizado, bem como diante da ausência de provas, pugna, ainda pela revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente.
A despeito da nulidade alegada, no que tange ao aditamento à denúncia, o Tribunal de origem afastou a tese da defesa, nos seguintes termos:
[...] Ao que se observa dos autos, o MM. Juiz "a quo" detectou a existência de contradição entre a quantidade de entorpecente narrada na denúncia (1,8g) e a quantidade do material encontrado nos sacos plásticos em poder do réu (25.750g e 25.520g). Com o intuito de evitar prejuízo à defesa do acusado, que não teria se defendido expressamente da questão, o d. magistrado converteu o julgamento em diligência para aplicar o art. 384 do CPP, abrindo-se vista ao órgão ministerial (fls. 266 dos autos principais).
O representante do ministério público requereu o aditamento da denúncia, para retificar apenas a quantidade de entorpecente que o denunciado guardava e transportava quando de sua prisão em flagrante, mantendo-se na integra as demais disposições contidas na denúncia (fls. 268 dos autos de origem).
Desta forma, o aditamento foi recebido somente para constar da denúncia a quantidade exata da droga apreendida, ou seja, 25,75kg de cocaína em pó.
Além do mais, a defesa teve oportunidade de se manifestar a respeito do aditamento (fls. 258/260), tanto que o d. magistrado determinou a realização de novo interrogatório do réu (fls. 285/286). Após, houve o encerramento da instrução probatória e a apresentação de alegações finais.
Desse modo, verifica-se que o aditamento ocorreu antes do encerramento da instrução. (fls. 40/41 – grifos nossos)
Observa-se que, diferentemente do que alega a defesa, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se no acórdão impugnado que após a realização do aditamento à denúncia, a defesa teve oportunidade de se manifestar, inclusive o Juízo sentenciante procedeu a realização de novo interrogatório, ocasião em que o paciente teve a oportunidade de se defender dos fatos narrados no aditamento.
Destaca-se que o prazo para se realizar o aditamento à denúncia é a até a prolação da sentença, nos termos do art. 384, do Código de Processo Penal – CPP:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Na hipótese, a defesa sustenta que houve preclusão com base no período decorrido entre o oferecimento da denúncia e a apresentação do aditamento, mas a lei não traz qualquer prazo para a realização do aditamento, o qual se limita a prolação da sentença, não havendo qualquer nulidade a ser declarada no presente caso.
Sobre esse entendimento já me posicionei no julgamento do AgRG no HC n. 686398/PE e AgRg no AREsp 1816302 / RJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA SENTENÇA. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP) PARA ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "'O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal' (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020" (AgRg no AREsp 1.799.755/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/5/2021).
2. A mudança da capitulação do crime imputado ao paciente, ou seja, atribuição de outro fato típico em razão da mesma conduta não exige a ocorrência de fato novo e cuida-se de emendatio libelli, podendo ser feita a qualquer tempo, antes da prolação da sentença, pelo Ministério Público, bem como pelo Magistrado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 686.398/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRONÚNCIA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 210 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 566 DO CPP. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT, DO CPP. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO ANTES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2.1) INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 569 DO CPP. 2.2) ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO INADMITIDO. 3) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413, CAPUT, DO CPP. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. DECOTE DE QUALIFICADORAS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE TAMBÉM ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, três testemunhas visuais do delito presenciaram o depoimento em juízo de testemunha não visual do delito, acarretando a quebra de incomunicabilidade. Contudo, não houve prejuízo para a apuração dos fatos, pois não é crível que uma testemunha que sequer presenciou o delito tenha influenciado os demais a respeito do que visualizaram.
2. "Encerrada a instrução probatória, se o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato, em razão de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, deverá, o órgão acusatório, aditar a denúncia, nos exatos termos do art. 384 do CPP" (AgRg no AREsp 1802966/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 13/4/2021).
2.1. "Consoante o disposto no art. 569, do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo, desde que antes da sentença final. Não se vislumbra, assim, a alegação de intempestividade do aditamento à exordial, uma vez que ocorreu antes da pronúncia do Paciente" (HC 219.350/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 23/5/2012).
2.2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em virtude dos princípios da indisponibilidade e da indivisibilidade da ação penal pública incondicionada, considera-se inadmissível o arquivamento implícito, podendo o Ministério Público, até a prolação da sentença condenatória, aditar a denúncia para fazer incluir fatos novos na inicial acusatória. Precedentes" (REsp 1637447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).
3. O afastamento da sentença de pronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal, pois o Tribunal de origem apontou elementos concretos para preencher os requisitos de materialidade e indícios de autoria.
4. O decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal, porque as instâncias ordinárias invocaram a prova dos autos para concluir que as qualificadoras não são manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.816.302/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Portanto, não há ilegalidade no aditamento realizado.
Como se sabe, a via estreita do habeas corpus não autoriza reexame das provas produzidas, ao passo que descabe a rediscussão da existência ou não de provas suficientes para a condenação do paciente.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUTOR DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASTANTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2017. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. PRECLUSÃO SUI GENERIS. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com sentença definitiva transitada em julgado desde 2017.
2. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico por ausência de provas, e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com readequação da pena e do regime prisional.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do habeas corpus para rediscutir condenação definitiva, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível reavaliar fatos e provas para fins de absolvição ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou de recurso, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a preclusão temporal sui generis, que impede a rediscussão tardia de matérias não suscitadas oportunamente, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
6. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que evidenciaram vínculo estável entre os agentes e divisão de tarefas, o que afasta a alegação de mera coautoria eventual.
7. A dosimetria da pena observou a gravidade dos fatos e a reincidência do paciente. A exclusão da redutora do tráfico privilegiado foi devidamente justificada, em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de não dedicação a atividades criminosas.
8. A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de decisão condenatória definitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal sui generis impede a análise tardia de matéria não oportunamente suscitada. 3. A reavaliação de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.525.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025.
(HC n. 834.187/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de materialidade e autoria, especialmente porque apesar da existência de laudo negativo, há nos autos o laudo n. 21.896/2013 confeccionado a partir do saco plástico n. 958.440, que resultou positivo para a cocaína, demonstrando a prática do fato criminoso (fl. 33).
Ademais, rever as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias implica em reexame do contexto fático probatório, conforme apontado, inviável na via adotada.
Apesar do paciente pugnar pelo redimensionamento da pena na parte final dos pedidos, observa-se que não apontou concretamente o erro incorrido pelo Juízo sentenciante e Tribunal impetrado.
Sabe-se que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).
Desse modo, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015).
O Juízo sentenciante fixou a pena definitiva, nos seguintes termos (fls. 35/36):
Na primeira fase, as circunstâncias não são totalmente favoráveis.
Isso porque a quantidade e qualidade das drogas (cocaína) autoriza a fixação da pena base em 1/3 acima do mínimo legal, resultando-se ela 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, presente a agravante genérica da
reincidência (f. 09 do apenso proc. 0015855-20.2010), agravando-se a pena em 1/6, o que resulta em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa.
Na terceira fase de cálculo penal, considero inaplicável o benefício previsto no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06, em razão da grande quantidade de entorpecentes encontrados, além de condenação anterior transitada em julgado, o que evidencia que não se trata de traficante iniciante, dedicando-se às atividades criminosas.
Em relação a pena aplicada, conforme relatado, a defesa pretende a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus, mas deixou de alegar qual foi a ilegalidade incorrida pelo Juízo sentenciante.
Na primeira fase, a pena foi fixada acima do mínimo legal, ao argumento de que tanto a quantidade quanto a natureza da substância apreendida, autorizam a exasperação da pena. Na segunda fase, por sua vez, foi reconhecida a agravante da reincidência, posto que o paciente possui condenação transitada em julgado.
Ademais, "a teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório" (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena fixada em revisão criminal.
2. O Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais de Piracicaba/SP condenou a paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado na forma tentada.
3. A defesa técnica ajuizou revisão criminal alegando ilegalidades na dosimetria da pena, que foi julgada improcedente em decisão monocrática, mantida em agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente: (i) na majoração da pena-base em 1/4 na primeira fase, considerando a conduta social e os antecedentes; (ii) na aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe; e (iii) na fixação da causa de diminuição pela tentativa na fração de 1/3 na terceira fase.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente.
6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a majoração da pena-base em 1/4, considerando as circunstâncias do crime e os antecedentes dos réus, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe, foi fundamentada nas particularidades do fato, não sendo possível revisá-la sem reexame fático-probatório, inadmissível em habeas corpus.
8. A fração de 1/3 para a causa de diminuição pela tentativa foi adequada, considerando a razoável aproximação entre as condutas e o resultado pretendido, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime e os maus antecedentes. 3. A aplicação de frações na dosimetria deve ser justificada pelas particularidades do caso, sem reexame fático-probatório em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j.
13/05/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024.
(AgRg no HC n. 943.486/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ademais, desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, incabível na via utilizada.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO FRANCISCO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO FRANCISCO RIBEIRO (OAB 077305/SP)
HC 1005919/SP (2025/0185739-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO FRANCISCO RIBEIROADVOGADO:JOÃO FRANCISCO RIBEIRO - SP077305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELDER ALVES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO FRANCISCO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO FRANCISCO RIBEIRO (OAB 077305/SP)
HC 1005919/SP (2025/0185739-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO FRANCISCO RIBEIROADVOGADO:JOÃO FRANCISCO RIBEIRO - SP077305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELDER ALVES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.