Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. FABIANO DE OLIVEIRA VIEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUAN PEDROSA PALMEIRA (OAB 212715/RJ), ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO (OAB 141630/RJ)
HC 1096900/RJ (2026/0185787-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FABIANO DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADOS:ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO - RJ141630LUAN PEDROSA PALMEIRA - RJ212715IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MARIO LUCIO DE SOUZA CRUZCORRÉU:ALEXANDRO DOS ANJOS GARCIACORRÉU:DRIEL AZEVEDO DE ARAUJOCORRÉU:JEAN ARRUDA DA SILVACORRÉU:LEANDRO DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:JHONATA FARIAS DE ARAUJOCORRÉU:JEFFERSON FERREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:LUCAS SOUZA DE RAMOSCORRÉU:LUCAS MARTINS VENANCIOCORRÉU:MARCOS AURELIO SOARES SANTOS DE CARVALHOCORRÉU:MARCOS PAULO DIAS MORENOCORRÉU:MARCOS VINICIUS DA SILVA RAIMUNDOCORRÉU:MARLON DA CRUZ CHAVESCORRÉU:MAURICIO PAIVA DA COSTA JUNIORCORRÉU:WALLACE OLIVEIRA BALBINO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRIO LÚCIO DE SOUZA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 5024855-46.2024.4.02.5101/RJ, deu parcial provimento aos recursos e fixou a pena do paciente em 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 211 (duzentos e onze) dias-multa (fls. 18-46).
Consta que o paciente responde por suposta prática dos crimes dos arts. 14, caput, 16, caput, e 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, e dos arts. 180, 288-A e 329, § 1º, do Código Penal, em razão de abordagem da Polícia Rodoviária Federal na madrugada de 7 de março de 2024, com apreensão de armas de fogo de uso restrito, munições, artefatos explosivos e veículos receptados. A sentença condenatória foi proferida pela 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com regime inicial fechado, manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade (fls. 63-156). Em apelação, o TRF2 manteve a condenação, reconheceu o concurso material nas quatro receptações e readequou a dosimetria (fls. 18-46).
A defesa alega bis in idem na primeira fase da dosimetria do crime de milícia privada (art. 288-A do CP), sustentando que, embora afastada uma valoração indevida, a pena-base permaneceu acima do mínimo sem fundamentação concreta e individualizada. Afirma violação ao Tema 585/STJ pela compensação apenas proporcional entre a confissão e a reincidência, defendendo compensação integral diante da insuficiência qualitativa das condenações anteriores. Argumenta reformatio in pejus indireta na correção de ofício da pena do , da , por ausência de provocação recursal específica e afronta ao do CPP. Sustenta, ainda, que o contexto único de transporte do arsenal impõe o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de porte/posse de armas (aput, 16, caput, e 16, § 1º, III, da ), bem como concurso formal entre as quatro receptações, dada a unicidade de ação e unidade de desígnios (fls. 2-17 e 18-46).
