SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO VINICIUS MICHELIN (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO VINICIUS MICHELIN (OAB 467799/SP)
HC 1096905/MG (2026/0185802-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEANDRO VINICIUS MICHELINADVOGADO:LEANDRO VINICIUS MICHELIN - SP467799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALAEWITON PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. P. dos S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.172157-7/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 26):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINAR: INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – ESCUTA ESPECIALIZADA REALIZADA NOS TERMOS DA LEI 13.431/17 – NULIDADE NÃO VERIFICADA – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – NÃO CABIMENTO. - A Lei n° 13.431/17, ao prever a escuta especializada e o depoimento especial, visa garantir direitos da menor vítima ou testemunha de violência, de forma que eventual inobservância dos procedimentos mencionados não pode ser evocada pela defesa do suposto ofensor a título de nulidade. - Nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência atribui especial valor probatório à palavra da vítima, que se presta a comprovar a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. - Incabível desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual, conforme Tema Repetitivo nº 1.121 do STJ: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (-A do CP)".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A condenação transitou em julgado em 5/5/2026 (e-STJ fls. 97/98).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade da certidão de trânsito em julgado lavrada em 5/5/2026, "pois não observou a contagem de prazos na forma da lei, ignorando feriados nacionais, pontos facultativos e a natureza dos dias úteis" (e-STJ fl. 8).
Sustenta nulidade absoluta pela inobservância da Lei n. 13.431/2017 na oitiva da vítima, afirmando cerceamento de defesa por ausência de participação efetiva do defensor e do Ministério Público, afirmando que "a escuta especializada (assistencial) não pode substituir o depoimento especial (probatório) sem garantia de contraditório real" (e-STJ fl. 12).
Aduz insuficiência probatória e ausência de dolo específico de satisfazer à lascívia, afirmando que "a condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, quando contraditada por testemunhas presenciais e sem qualquer prova técnica (psicológica ou pericial), viola o princípio constitucional da presunção de inocência" (e-STJ fl. 14).
Defende, ainda, que "a conduta de beijar menor de 14 anos na bochecha/rosto, sem violência, sem contato íntimo e em contexto amigável, SEM A DEVIDA COMPROVAÇAO DA CONDUTA DOLOSA, está bem distante do crime de estupro de vulnerável, devendo, de forma subsidiária, ser desclassificada para o Art. 215-A do CP" (e-STJ fl. 16).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado ou o sobrestamento de atos executórios; subsidiariamente, o relaxamento da prisão, caso expedido mandado em razão do trânsito. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o processo a partir da oitiva da vítima, com realização de novo depoimento especial com participação efetiva da defesa; a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, com aplicação de pena mais branda.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, a defesa sustenta nulidade da certidão de trânsito em julgado, ao argumento de que o agravo interno teria sido protocolado em 5/5/2026, último dia do prazo recursal, de modo que a certidão lavrada na mesma data seria prematura. Afirma, ainda, nulidade da escuta especializada da vítima, insuficiência probatória, ausência de dolo lascivo, necessidade de absolvição ou, subsidiariamente, de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.
Inicialmente, no que concerne à nulidade da certidão de trânsito em julgado por suposta interposição de recurso tempestivo na mesma data, a impetração não se mostra adequadamente instruída para comprovar o alegado, à míngua de qualquer documento que evidencie o protocolo efetivo do recurso referido e sua natureza, limitando-se a reproduzir a certidão de trânsito (e-STJ fls. 97/98) e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 99/102). O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que não ocorre quando ausente a documentação mínima do ato recursal supostamente interposto.
Ademais, diversamente do alegado, "As regras do art. 219 do CPC, relativas à contagem de prazos em dias úteis, não se aplicam às ações que versem sobre matéria penal ou processual penal, diante da disciplina própria do art. 798 do CPP, sendo inviável invocar tais regras para afastar a intempestividade do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 3.121.595/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.).
No ponto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade não sanada no prazo assinalado.
2. O agravante alegou violação ao Princípio da Colegialidade e sustentou que o prazo limite para a interposição do agravo era em 19/11/2024, data em que foi protocolado o recurso, superando a alegação de intempestividade.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando a data de protocolo do recurso e a alegação de violação ao Princípio da Colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Presidência do STJ tem competência para não conhecer de recurso inadmissível antes da distribuição, conforme o Regimento Interno do STJ, não havendo nulidade na decisão.
6. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
7. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica a recursos interpostos em matéria penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
8. O agravante foi intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não apresentou qualquer comprovação, mantendo-se inerte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. 2. A Presidência do STJ pode não conhecer de recurso inadmissível antes da distribuição, sem que isso configure nulidade. 3. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica a recursos interpostos em matéria penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior".
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no AREsp n. 2.920.470/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao reconhecer que o recurso foi interposto após o prazo de 15 dias corridos contados da intimação do acórdão recorrido.
2. No agravo regimental, a Defesa sustenta que não há falar em contagem de prazo em dias contínuos para interposição de recursos especial e extraordinário, invoca o art. 219 do Código de Processo Civil para defender a contagem em dias úteis e afirma ter observado o art. 638 do Código de Processo Penal.
3. A Defesa requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial, enquanto o Ministério Público Federal opina pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é tempestivo o recurso especial interposto em processo penal com base na contagem de prazo em dias úteis, à luz do art. 219 do Código de Processo Civil, ou se subsiste o entendimento de que o prazo recursal de 15 dias deve ser contado em dias corridos, na forma do art. 798 do Código de Processo Penal.
5. Discute-se, ainda, se a ausência de comprovação, pela Defesa, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal impede o afastamento da intempestividade reconhecida na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador afirma que a Defesa foi intimada para apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, mas não indicou qualquer causa legal apta a alterar a contagem do prazo, limitando-se a insurgir-se contra a contagem em dias corridos.
7. O Tribunal aplica o entendimento de que, em matéria penal, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente ocorre em caso de omissão, de modo que a regra do art. 219 do CPC (contagem em dias úteis) não se aplica quando há disciplina específica no art. 798 do Código de Processo Penal, que prevê a contagem de prazos em dias corridos.
8. O prazo de 15 dias para interposição de recurso especial, previsto no art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º, e art. 1.029 do Código de Processo Civil, quando incidente em processo penal, deve ser observado em consonância com o art. 798 do Código de Processo Penal, razão pela qual o recurso interposto após esse lapso contado em dias corridos é manifestamente intempestivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É intempestivo o recurso apresentado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 638; CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.962.201/CE, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.961.104/GO, Corte Especial, j. 9/12/2025, DJEN 12/12/2025; STJ, AREsp n. 2.430.949/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 3.135.897/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
No tocante à escuta especializada, como se sabe, a disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação.
Por outro lado, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, registrou as limitações estruturais da comarca e determinou a realização do ato por assistente social judicial, com apresentação de quesitos pelas partes e posterior ciência do relatório (e-STJ fls. 60/61):
Considerando a necessidade de realização do depoimento especial da vítima [...] (nascida em 04/07/2009), que conta com menos de 18 anos de idade, sua oitiva realizar-se-á mediante a colheita do depoimento especial, conforme previsto na Lei nº 13.431/2017.
Em que pese a vigência da Lei, esta comarca de Grão Mogol não se encontra devidamente aparelhada para atender a todas as suas determinações. Além da falta de sala própria, não há recurso eletrônico para a transmissão em tempo real da oitiva para a sala de audiências.
[...]
Seguindo as orientações e atos normativos visando ao cumprimento da Lei nº 13.431/2017 dentro das possibilidades existentes e diante da necessidade de conter a propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) e também de preservar em especial a saúde das vítimas, nos termos do art. 12, §4º, da Lei nº 13.431/17, substituo a oitiva da vítima criança/adolescente em audiência pela elaboração de relatório de escuta especializada, designando para a realização do ato a Assistente Social deste Juízo.
3. DAS DILIGÊNCIAS PELA SECRETARIA
A fim de angaria maior eficiência e facilitar os préstimos trabalhos da valorosa equipe da secretaria, determino as seguintes providências nesta ordem cronológica:
3.1. Intimação do Ministério Público para apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias;
3.2. Com o retorno dos autos, expedição de mandado de citação do réu para apresentar resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do efetivo cumprimento do mandado citatório, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, além de oferecer documentos, justificações e especificar suas provas.
Na mesma ocasião e prazo deverá apresentar os quesitos que serão respondidos quando da realização da escuta especializada da vítima.
Do mandado conste a advertência de que, não sendo apresentada a defesa, no prazo legal, ou não constituindo procurador nos autos, ser-lhe-á nomeado defensor para tal fim. Caso o(s) acusado(s) informe(m) que não possui(em) condições de nomear(em) defensor(es), ou deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de defesa, fica desde já nomeada a Dra. Maria Raquel Lemos de Assis, OAB/MG 204.062, como Defensora, devendo ela ser intimada para apresentar defesa prévia e quesitos no prazo de dez dias, caso aceite o munus.
3.3. Apresentada a defesa e os quesitos, remetam os autos ao Serviço Social Judicial para designação de dia e hora para realização dos trabalhos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
3.4. Nos temos do §4º, artigo 12 da Portaria 823/2019, poderá a Sra. Assistente Social reformular os quesitos de maneira que entender mais adequada, podendo, ainda, omitir os que considerar inadequados, justificando no relatório o ocorrido. Na realização dos trabalhos, buscar-se-á, na medida do possível, esclarecer sobre materialidade e autoria do fato, por meio de comunicação pela linguagem de melhor compreensão da criança/adolescente e privilegiando o livre relato e a livre evocação da memória pelas vítimas menores. Será assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, sem a leitura da denúncia ou de outras peças processuais, com a privacidade necessária.
3.5. Juntado o relatório pela Assistente Social, dê-se ciência às partes, pelo prazo de cinco dias.
O Tribunal de origem, ao apreciar a preliminar em apelação, rejeitou a nulidade e assentou a regularidade do ato, registrando ciência defensiva e preclusão, nos seguintes termos (e-STJ fls. 28/29):
A defesa do recorrente suscita nulidade processual decorrente de violação da ampla defesa e contraditório, aduzindo ilegalidade na oitiva da vítima menor, alegando inobservância da regra prevista para a tomada do depoimento especial, prevista na Lei 13.431/17.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, ressalto que a escuta especializada e o depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência são procedimentos regulamentados pela Lei nº 13.431/17 e tem como objetivo dar assistência e evitar a revitimização de menores outrora submetidos ou expectadores de situações violentas, mediante assistência jurídica psicossocial especializada, um ambiente que facilite sua participação no processo.
Assim, justamente porque os procedimentos mencionados consagram um sistema de proteção aos direitos do menor, sua inobservância - sobretudo na fase extrajudicial - na qual há parcial mitigação do contraditório - não tem o condão de ensejar qualquer prejuízo para a defesa do réu.
No caso dos autos, o juiz nomeou Assistente Social Judicial para realizar a escuta especializada, sendo a defesa cientificada deste ato. Ressalta-se, ainda, que o Relatório de Escuta Especializada (doc. de ordem nº 40) foi juntado aos autos, do qual a defesa teve ciência (doc. de ordem nº 46).
Dito isso, apenas em sede de recurso de apelação se insurgiu contra este ato judicial, visto que teve o momento oportuno para impugná-lo.
Dispõe o art. 565 do Código de Processo Penal:
“Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”
Portanto, não merece prosperar o pleito de que a ampla defesa e o contraditório não foram exercidos, além de que a escuta especializada cumpriu com os requisitos legais previsto na Lei 13.431/17.
Nesse passo, mantenho válido o depoimento da vítima e rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares suscitadas ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
Dos trechos acima colacionados, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a infirmar, na via estreita do habeas corpus, a conclusão de regularidade do procedimento adotado segundo a Lei 13.431/2017, com ciência e participação das partes, e, sobretudo, a preclusão assinalada pelo Tribunal local, que expressamente registrou a ausência de insurgência oportuna da defesa.
Com efeito, a realização da escuta especializada em lugar do depoimento pessoal foi devidamente fundamentada nas limitações estruturais da comarca para atender as determinações leais do procedimento e que o cerceamento de defesa, necessário para o reconhecimento da nulidade, foi afastado pois foi dada a oportunidade para as partes apresentarem quesitos a serem levados ao conhecimento dos especialistas no fazimento da escuta especializada, compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e desvirtuamento da finalidade constitucional do remédio heroico.
2. Inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com pretensão de rediscutir fundamentos da condenação, sem que tenha sido ajuizada a via adequada da revisão criminal.
3. Não se verifica, no caso, qualquer ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. Alegada nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória a réu solto não prospera, conforme entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, nesse caso, é válida a intimação por meio de publicação no Diário da Justiça.
5. Eventual deficiência de fundamentação na decisão que recebeu a resposta à acusação está superada com a prolação da sentença condenatória devidamente motivada, nos termos da jurisprudência desta Corte.
6. A suposta nulidade do depoimento especial da vítima não se sustenta, diante da inexistência de estrutura técnica adequada na comarca, tendo sido realizada Avaliação Interdisciplinar com ciência e participação das partes, sem registro de impugnação ou prejuízo concreto à defesa.
7. Agravo regimental improvido. .
(AgRg no HC n. 1.017.070/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REALIZAÇÃO SEM TRANSMISSÃO EM TEMPO REAL. ADAPTAÇÃO DO RITO EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS TECNOLÓGICOS DA COMARCA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS POR ESCRITO. CONCILIAÇÃO DOS INTERESSES CONTRAPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática proferida em recurso especial. A decisão agravada negou provimento ao recurso e manteve acórdão que rejeitou alegação de nulidade do depoimento especial da vítima, sob o fundamento da ausência de prejuízo. A defesa sustentava violação ao art. 12, incisos III e IV, da Lei nº 13.431/2017, argumentando que não foram observadas as garantias de formulação de perguntas complementares e de transmissão do depoimento em tempo real à sala de audiências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de transmissão em tempo real do depoimento especial e a restrição à formulação de perguntas pela defesa configura nulidade processual;
(ii) estabelecer se houve demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a nulidade do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, mesmo para nulidades absolutas, a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP.
4. A ausência de transmissão em tempo real do depoimento especial conduzido pelo Setor Técnico do juízo foi devidamente justificada em razão da inexistência de estrutura técnica na comarca, e houve adaptação do rito com preservação do contraditório e da ampla defesa. A defesa foi intimada a apresentar quesitos à psicóloga responsável pelo depoimento, mas não o fez, tendo apenas impugnado o procedimento, incorrendo em preclusão.
5. Observa-se que o juízo, ao ponderar a ausência de condições técnicas para o cumprimento integral do procedimento previsto em lei, e visando harmonizar os direitos contrapostos, notadamente o direito da vítima ao depoimento especial, com vistas a evitar a vitimização secundária, e o direito do acusado à formulação de perguntas, procedeu à adaptação do rito, intimando as partes para que apresentassem seus questionamentos por escrito.
6. Não houve demonstração de prejuízo efetivo, uma vez que a defesa não indicou quais perguntas teriam sido suprimidas nem como isso teria influenciado o resultado do julgamento.
7. A condenação fundamentou-se em prova robusta, incluindo o depoimento da vítima e demais provas orais, não se restringindo ao conteúdo do depoimento especial impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) a ausência de transmissão em tempo real do depoimento especial não configura nulidade processual quando justificada pela falta de estrutura da comarca e suprida pela possibilidade de formulação de quesitos pelas partes; (ii) a alegação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
(AgRg no AREsp n. 2.564.003/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. TESE DE NULIDADE. OITIVA DE VÍTIMA POR MEIO DE PROCEDIMENTO PERICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo próprio CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568, STJ. Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, tudo o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedentes.
II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
III - No caso concreto, ante a impossibilidade da realização do depoimento especial da vítima, nos termos da Lei n. 13.431/17, o juízo determinou o ato por meio de perícia. A sua decisão foi bem fundamentada e justificada, diante da falta de estrutura e de profissional qualificado e pelo fato de existir normativa local disciplinando a possibilidade.
IV - A defesa teve prévia ciência do procedimento, apresentando quesitos e tendo estes devidamente respondidos. Ainda, não se insurgiu em relação ao conteúdo do laudo e das respostas aos seus quesitos, tão somente questionando a forma da realização da perícia - o que acaba ensejando o reconhecimento da preclusão.
V - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, exatamente como ocorreu no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 138.573/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
No que concerne à alegação de insuficiência probatória, ausência de dolo e atipicidade da conduta, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 31/41):
No caso dos autos, em escuta especializada (Sistema PJE Mídias), a vítima contou que estava prestes a completar 13 (treze) anos de idade. Relatou que no dia dos fatos, estava na casa de sua tia brincando com seu primo Mateus em um barracão localizado no quintal. Informou que o apelante, apelidado como “Preto”, apareceu e se dirigiu a sua tia perguntando por seu tio. Após ter a resposta de que este se encontrava no banho, contou que o acusado foi em direção ao “barracão” e lhe abraçou fortemente por trás, sendo que em seguida, a beijou na boca. Afirmou, ainda, que A. P. S. reiterou nesse mesmo comportamento pela terceira vez, mas por medo, não chegou a contar a seu pai. Porém, no dia do ocorrido, disse que após ser beijada, iria contar para seu genitor, o que deixou o apelante amedrontado. Informou também, que nunca gostou do apelante e no dia dos fatos, chegou a pensar ser seu pai quem se aproximou de sua pessoa para lhe dar um abraço. Porém, notou que se equivocou ao receber o beijo na boca. No momento, expôs que xingou o réu e contaria tudo a seu pai. Posteriormente ao fato, foi questionada por sua tia e afirmou que lhe contou toda a verdade. Esclareceu que demonstrando nervosismo, o denunciado negou os fatos e acrescentou que era amigo de seu pai. Além disso, ressaltou que o réu apresentava hálito de bebida alcóolica (“pinga”) e que estava andando normalmente. Como já relatado, o mesmo fato já havia ocorridos 03 (três) vezes, sendo que na penúltima ocasião, a depoente expôs que aconteceu na casa de sua vó, quando estava sozinha. No tocante, o apelante aproveitou da situação de solitude da vítima e a beijou no canto da boca, momento em que foi ao encontro de sua avó. Todavia, esclareceu que nesta ocasião, optou por não contar a ninguém. Narrou, por fim, que o primeiro episódio aconteceu na casa do denunciado, quando possuía a idade de 09 (nove) ou 10 (dez) anos. Expressou que neste dia, sua mãe estava na cozinha preparando arroz para a mão de A. P. S., enquanto mexia no celular na sala. Dito isso, o apelante pediu um beijo, abaixou-se e o fez.
Neste sentido, a palavra da vítima que seja firme e harmônica adquire relevante peso probatório, sendo esta a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Portanto, sabe-se que os crimes sexuais são cometidos, em sua maior parte, na clandestinidade e a palavra da vítima adquire especial valor probatório, notadamente porque, com frequência, é a única prova possível da existência do crime e da indicação de autoria delitiva.
No caso dos autos, a prova oral produzida corrobora o relato da vítima, reforçando a certeza da autoria delitiva.
A testemunha G. N. A., sob o crivo contraditório (Sistema PJE Mídias), relatou que os fatos ocorreram em sua residência, mas por estar varrendo o quintal no momento, não os presenciou. Disse que o apelante chegou perguntando por seu marido, pois este lhe devia dinheiro em relação a um trabalho prestado. Em seguida, declarou que A. P. S. foi em direção ao barracão e cumprimentou a vítima com um “oi” e “boa tarde”. Afirmou, ainda, que seu filho, presente no momento, lhe ratificou que ocorreu apenas um abraço, contradizendo a vítima que relatou ter havido um beijo. A depoente enfatizou sobre o jeito da adolescente, expondo ser tranquila, mas chorona. Acrescentou também que o réu é seu amigo, não possuindo nada a reclamar de sua pessoa, ressaltando, ainda, que no dia dos fatos o apelante estava bêbado e faz uso de medicamentos. Por fim, esclareceu que a adolescente contou os fatos primeiro a sua pessoa e depois ao seu irmão (pai da vítima), o qual ficou muito alterado com o relato.
A testemunha M. G. S., mãe da vítima, perante autoridade judicial (Sistema PJE Mídias), revelou que não estava presente no dia dos fatos por estar em Montes Claros, tendo em vista que o nascimento de seu filho estava próximo e se tratava de uma gravidez de risco. Aduziu que ao retornar para casa, sua filha lhe contou que teria sido beijada na boca, mas não a questionou sobre o fato, considerando se tratar de uma criança bastante emotiva. Contou, ainda, que a filha estava brincando em um barracão com seu primo Mateus e que de inopino a situação veio a ocorrer. Informou ser a primeira vez que a filha comentava sobre o ocorrido. Asseverou, por fim, ser a vítima sempre sincera e a descreveu como carinhosa, ciumenta com os pais e um pouco emotiva.
A testemunha R. G. B., perante autoridade judicial (Sistema PJE Mídias), afirmou não estar presente no local na hora dos fatos, mas que a vítima estava em sua companhia no dia. Contou que através de relatos de sua filha, narrou que a vítima estava no barracão ao lado da casa brincando com seu primo Mateus quando o apelante chegou, entrou no local, agarrou-a por trás e lhe deu beijo na boca. Em consequência disso, disse que sua filha gritou, chorou e foi solta pelo réu no momento em que percebeu que uma vizinha se aproximava. Ratificou, ainda, que após os fatos, a vítima estava triste, alterada, com mudanças comportamentais e dificuldade para expor o que sentia. Alegou também que antes de conversar com A. P. S., procurou pelo primo Mateus e este confirmou que presenciou os fatos. Discorreu sobre a sua filha ter lhe contado que o apelante reiterou na conduta por outras 03 (três) vezes, mas que nunca havia tirado sua roupa. Detalhou que a filha se sente constrangida quando é relembrada dos fatos, motivo pelo qual não desejava ir ao psicólogo, além de que está com o psicológico abalado e tem medo de que o réu seja solto. Todavia, o depoente afirmou que sempre tenta tranquilizá-la, certificando que a mesma situação não se repetirá. Disse, ainda, que sua filha não mentiria para sua pessoa, mesmo que tivesse medo de como reagiria. Informou que a filha mudou de comportamento após os fatos, e em decorrência disso, acordava à noite e pedia para dormir ao seu lado, sendo que, contudo, de pouco a pouco, tem retomado sua rotina e inclusive, tem voltado a ir as aulas. Por fim, enfatizou que foi a terceira vez que o fato se repetiu contra sua filha e o denunciado, segundo a vítima, se retirou imediatamente após o fato.
A testemunha V. G. B., em sede judicial (Sistema PJE Mídias), relatou que no momento dos fatos estava tomando banho. Contou, ainda, que ouviu o choro da vítima e esta lhe contou que havia sido beijada. Diante disso, afirmou questionar o apelante sobre os fatos e este os negou. Assim, disse ter pedido o réu para que se retirasse antes da chegada do pai da vítima. Asseverou que não tem nada a reclamar de A. P. S., acrescentando que o apelante se encontrava embriagado no dia dos fatos. Expôs que por os fatos terem sido realizados de maneira célere, a adolescente não conseguiu explicar, de forma clara, como o beijo aconteceu, sendo que seu filho Mateus, disse que o beijo teria sido dado no rosto.
O policial militar, R. F. O. S., em audiência de instrução e julgamento, afirmou se recordar dos fatos. Contou, ainda, que os familiares da adolescente compareceram ao quartel para noticiar os fatos e informar que o apelante se encontrava em uma fazenda próxima. Narrou que no momento em que localizaram o réu, a população já tinha o contido. Desta forma, expôs que a Policia Militar acionou o Conselho Tutelar, sendo a oitiva da vítima realizada por suas conselheiras. Detalhou que as profissionais da entidade pública municipal relataram que o mesmo fato já havia acontecido em outras ocasiões com J., mas que nessa vez, A. P. S. a teria agarrado e beijado. Asseverou também que há 14 (quatorze) anos exerce sua profissão como policial e e tem experiência o suficiente para acreditar na palavra da vítima. Acrescentou sobre a adolescente chorar muito, estando abalada e constrangida, principalmente por ter que narrar o acontecido aos agentes públicos. Por fim, indagou que dois tios e o pai denunciaram a situação, remetendo a autoria delitiva a um indivíduo conhecido como “Preto”.
A testemunha M. G. B., em sua oitiva (Sistema PJE Mídias), alegou que não estava no local no momento dos fatos e que a vítima nada havia lhe dito.
A testemunha E. L. S., em seu depoimento (Sistema PJE Mídias), ratificou que se recorda dos fatos e no dia do ocorrido, interveio na discussão entre R. e A. P. S.. Além disso, acrescentou que o pai estava muito nervoso e este lhe contou que o apelante havia estuprado sua filha. Ressaltou que R. questionava de forma constante o réu sobre a situação delituosa, aludindo o fato de a vítima estar chorando muito. Referiu, por fim, sobre a negativa de autoria de A. P. S..
Daí, é possível verificar que a declaração da vítima se mostra coerente, firme e indica todos os acontecimentos de forma clara e detalhada e vai no mesmo sentido do depoimento das testemunhas.
Por fim, o acusado em seu interrogatório (Sistema PJE Mídias), não contradizeu a acusação, mas segundo o seu depoimento, beijou a vítima no rosto, como um “beijo de amigo”, sendo tal gesto efetuado no canto da boca da criança. Confirmou também que encontrou a criança em um barracão, local em que lhe deu um abraço por trás e um beijo, sem maldade alguma, pois a considerava como uma amiga. Complementou, ainda, que o beijo foi de “raspão”, no canto da boca, tendo em vista que visava beijar a bochecha de J.. Relatou que este fato ocorreu apenas 01 (uma) vez e que possuía uma relação de amizade com a criança, considerando-a como uma parente. Narrou que após o fatos, a vítima se assustou e começou a chorar, sendo tudo presenciado por seu primo Mateus. Durante a audiência de instrução e julgamento, negou a intenção de beijar a boca da criança, descrevendo o beijo dado como “um selinho na bochecha”. Além disso, asseverou que já havia cumprimentado J. de jeito parecido, considerando que esta nunca reclamou. No dia dos fatos, detalhou que a ofendida reclamou da conduta adotada por sua pessoa, alegando sobre o seu mau hálito e sua embriaguez. Negou também ter sentido prazer, desejo ou sentimento.
Contudo, em que pese as negativas do apelante, tenho que não restam dúvidas quanto à autoria do estupro.
Nota-se a contradição do relato do acusado entre as declarações em sede policial e em juízo, oportunidade em que afirmou que a teria beijado J. na bochecha igual faz com sua sobrinha, enquanto que, em Juízo, afirmou ter dado um beijo no “canto” da boca da vítima, assim como afirmou que a abraçou por trás. A mudança de versão revela a clara tentativa de se esquivar da imputação sofrida.
Além disso, em fase extrajudicial, ressaltou que a vítima tinha carinho por ele. Todavia, como exposto nos autos, a criança afirmou que nunca gostou do apelante, além de que, pela idade que possuía à época dos fatos (12 anos), saberia distinguir um “beijo amigo” para um beijo com intuição libidinosa.
Além do relato forte e cristalino da vítima, pontuando de forma concisa que o réu a abraçou por trás e lhe beijou sem o seu consentimento, nota-se que a criança apresentou violenta resposta emocional após o ocorrido.
Logo após os fatos, conforme conteúdo probatório, a vítima apresentou comportamento regressivo, pois além de chorar muito, pedia para dormir com os pais a noite (por medo), não ia a escola e tinha relutância de ir ao psicólogo, tendo em vista que relembrar dos fatos lhe fazia se sentir mal. Destarte, é nítido que a vítima apresentou sequelas psicológicas advindas do episódio.
Tais reações e impactos psicológicos são evidências genuínas que não poderiam desencadear de uma simples advertência verbal, conforme a versão apresentada pelo réu, mas sim de um episódio traumático vivido pela vítima, que foi o abuso sexual sofrido.
À vista disso, é imperioso registrar que a violência contra crianças, de natureza sexual ou não, compromete severamente seu desenvolvimento em todas as áreas, o que significa uma juventude e vida adulta incompletas, insuficientes, abaixo do potencial, em prejuízo social, frustrando famílias e reclamando assistência.
É de se notar que as diversas situações de abuso contra crianças e adolescentes não ocorrem desacompanhadas. Vale dizer que uma violência física sempre vem acompanhada de efeitos psicológicos e uma violência sexual notoriamente se faz acompanhada de traumas diversos, tudo repercutindo em amplo espectro, inclusive e mais cruelmente no que concerne a preconceitos e negligências que desamparam vítimas e fortalecem ou distribuem confiança ao criminoso.
Frente todas as provas expostas, é certo que o acusado praticou ato libidinoso com a vítima, que possuía menos de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos, consumando-se o crime do art. 217-A, do CP. Mantenho a condenação.
Da mesma forma, inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o aspecto residual do crime de importunação sexual, sendo incabível a desclassificação quando configurada a prática de crime mais grave, como no caso, contra pessoa vulnerável. O entendimento foi assentado por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, sendo firmada, por meio do Tema 1.121, a seguinte tese:
"Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (R Esp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, D Je de 1/7/2022.).
Ademais, desde antes da edição do Tema nº 1.121, era inadmissível o pedido desclassificatório, considerando que o tipo penal do art. 217-A do Código Penal não comporta relativização, por não trazer como circunstância elementar a “vulnerabilidade”, mas tão somente o fato de ser a vítima menor de 14 (catorze) anos. Neste sentido:
[...]
É importante sublinhar que, diferentemente do que alega a defesa, a consumação do crime de estupro de vulnerável não exige o emprego de força física ou grave ameaça. O simples atendimento ao critério etário é suficiente para caracterizar a tipicidade da conduta, visto que o ordenamento jurídico reconhece que menores de 14 (catorze) anos não possuem capacidade de consentir validamente para a prática sexual. Nesse sentido, ressalta-se que, no julgamento do REsp 1480881/PI (Tema Repetitivo 918), em repercussão geral, o STJ assentou a seguinte tese:
"Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". (Tema Repetitivo 918, R Esp 1480881/PI, Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 26/08/2015, Acórdão publicado em 10/09/2015).
No caso em comento, extrai-se do acervo probatório que J., na época dos fatos, possuía 12 (doze) anos de idade, fato que, por si, presume a patente vulnerabilidade da vítima. Para além disto, o depoimento da vítima revela que ela se sentiu totalmente constrangida com a conduta adotada pelo réu.
A manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, portanto, é impositiva.
Os embargos de declaração também foram rejeitados, tendo a Corte estadual reafirmado que a escuta especializada observou os procedimentos previstos na Lei n. 13.431/2017, que as provas analisadas conduzem à existência de dolo na conduta do embargante e que a desclassificação foi afastada em observância ao precedente vinculante desta Corte (e-STJ fls. 103/106).
Como se observa, as instâncias ordinárias, após ampla instrução criminal, concluíram, de forma fundamentada, que o paciente, mediante abraço pelas costas e beijo na boca com conotação lasciva, praticou ato libidinoso contra vítima de 12 anos de idade, sendo a palavra da ofendida corroborada pelos demais elementos probatórios.
De fato, "Nos delitos contra a dignidade sexual, especialmente em crimes praticados às ocultas, como o estupro de vulnerável, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando em consonância com demais elementos colhidos sob contraditório, situação verificada no caso concreto, em que o depoimento da vítima foi corroborado por depoimentos testemunhais sobre mudanças de comportamento e sofrimento psíquico, de modo que não há falar em absolvição por insuficiência de provas" (AgRg no AREsp n. 3.141.089/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Nesse contexto, as teses de insuficiência probatória, ausência de dolo, fragilidade da palavra da vítima, embriaguez, limitações intelectuais e inadequação típica da conduta demandam, em realidade, nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, sobretudo após condenação confirmada em segundo grau e já acobertada pelo trânsito em julgado.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PRETENSAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte local afirmou a autoria e a materialidade com base no boletim de ocorrência, no depoimento especial da vítima e nos depoimentos colhidos em juízo, todos harmônicos entre si.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando em harmonia com outros elementos dos autos.
3. Quanto ao crime de estupro de vulnerável, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que a palavra da vítima e os testemunhos indiretos possuem relevância, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova (AgRg no AREsp n. 2.777.384/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJe de 21/2/2025).
4. A pretensão recursal de absolvição demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência sabidamente inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. É vedado a este Tribunal Superior proceder à análise de suposta violação de normas constitucionais em recurso especial, ainda que com o propósito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.913.250/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA INFANTE. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação não se amparou exclusivamente na palavra da vítima, mas também em depoimentos testemunhais, notadamente da tia e do genitor da vítima, que confirmaram o teor das revelações feitas pela adolescente.
2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelas instâncias de origem e absolver o paciente por insuficiência de provas, seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.023.324/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME OU DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados contra vulneráveis, a palavra da vítima possui especial valor probatório, uma vez que tais delitos são geralmente praticados na clandestinidade, de forma que é suficiente quando harmônica, detalhada e corroborada por outros elementos de prova.
2. No caso, o acórdão impugnado indicou elementos concretos aptos a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, com especial destaque para os relatos da vítima e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reputou robustas e suficientes as provas para sustentar a condenação, conclusão que não pode ser infirmada na via eleita, por demandar aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com o instrumento manejado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.182/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Também não há falar em desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em estrita consonância com o Tema Repetitivo n. 1.121/STJ, segundo o qual, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, ainda que a conduta seja ligeira ou superficial.
Nesse aspecto, "A tese de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) encontra óbice no entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121, que firmou a tese de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 2.986.355/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Outrossim, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é possível quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia com menor de 14 anos, como no caso" (AgRg no AREsp n. 2.869.423/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO VINICIUS MICHELIN (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO VINICIUS MICHELIN (OAB 467799/SP)
HC 1096905/MG (2026/0185802-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEANDRO VINICIUS MICHELINADVOGADO:LEANDRO VINICIUS MICHELIN - SP467799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALAEWITON PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.