Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE (IMPETRANTE)
- Advogados
- SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 025602/PB), RENALLISON SANTOS DINIZ (OAB 029003/PB)
HC 1005910/PB (2025/0185812-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTEADVOGADOS:SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE - PB025602RENALLISON SANTOS DINIZ - PB029003IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LUIZ FERNANDES CANDIDO DE LIMAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDES CANDIDO DE LIMA – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0800498-41.2023.8.15.0171) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o reexame da dosimetria, com o afastamento da vetorial culpabilidade, na condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da comarca de Esperança, ao argumento de que inexistem elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base, sendo a motivação apresentada pela magistrada genérica e inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas (fl. 4).
Alega que a pena foi agravada em 1 (um) ano em razão da reincidência e atenuada em 6 (seis) meses pela confissão espontânea. Contudo, a compensação parcial realizada resultou em um aumento líquido de 6 (seis) meses na pena, em evidente dissonância com a jurisprudência vinculante do STJ (fl. 5).
Por fim, sustenta ser devido o reconhecimento do privilégio, pois a interpretação literal e inflexível desses requisitos pode levar a injustiças, especialmente em casos como o presente, onde a condenação anterior não revela uma propensão à prática do tráfico (fl. 6).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias consideraram a culpabilidade como desfavorável ao paciente por possuir maior grau de reprovabilidade, porque a conduta ilícita se dava dentro de sua própria residência (fl. 124). Assim, não se trata de genérica fundamentação, já que baseada em uma situação concreta, em que os policiais, cumprindo mandado de busca e apreensão domiciliar, apreenderam 450,00ml (quatrocentos e cinquenta mililitros) de loló; 24,00g (vinte e quatro gramas) de cocaína; 52,00g (cinquenta e dois gramas) de cocaína; 179,00g (cento e setenta e nove gramas) de maconha; 1(uma) balança de precisão pequena; vários pinos vazios tipo Eppendorf; sacos de “dindin” e a quantia no valor de (trezentos e oitenta e quatro reais), conforme auto de apreensão e laudos de constatação de drogas, ambos em ID 70839401 (fl. 111).
