AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO (AGRAVADO), 1. RODNILSON GOMES DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Advogados
MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt no TutCautAnt 1531/SP (2026/0185827-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:RODNILSON GOMES DE ALMEIDAADVOGADO:MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO (AGRAVADO), 1. RODNILSON GOMES DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Advogados
MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt no TutCautAnt 1531/SP (2026/0185827-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:RODNILSON GOMES DE ALMEIDAADVOGADO:MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO (AGRAVADO), 1. RODNILSON GOMES DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Advogados
MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt no TutCautAnt 1531/SP (2026/0185827-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:RODNILSON GOMES DE ALMEIDAADVOGADO:MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
18 mai 2026
· 14:30 · há 4 meses
Liminar
Decisão
Publicação
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. RODNILSON GOMES DE ALMEIDA (REQUERENTE), 2. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO (REQUERIDO)
Advogados
MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1531/SP (2026/0185827-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:RODNILSON GOMES DE ALMEIDAADVOGADO:MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, no qual se "busca providência urgente destinada a resguardar a utilidade prática do Recurso Especial já interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da tutela de urgência postulada pelo ora Requerente em ação indenizatória fundada em responsabilidade civil do Estado" (fl. 3).
Para tanto, sustenta que:
Em tal contexto, a jurisprudência processual contemporânea reconhece que a tutela provisória no âmbito do recurso especial não se limita ao efeito suspensivo em sentido estrito, podendo também assumir feição conservativa ou satisfativa mínima, desde que estritamente voltada à preservação da eficácia do provimento jurisdicional futuro e à neutralização de dano irreparável decorrente da demora processual.
(...)
Na origem, o Requerente ajuizou ação indenizatória por danos morais, materiais, estéticos e existenciais, cumulada com pedido de pensão vitalícia, em razão de gravíssimo acidente sofrido com veículo oficial do Município de Capão Bonito, evento que culminou na amputação traumática de seu membro inferior esquerdo e em severa incapacidade laborativa.
Em sede de tutela provisória, postulou-se, desde o primeiro grau, a imediata fixação e pagamento de pensão mensal no importe de R$ 3.026,59, correspondente à última remuneração percebida, bem como o custeio e fornecimento de prótese adequada, o custeio integral e contínuo do tratamento médico necessário à reabilitação e o custeio das despesas de locomoção.
O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a matéria demandaria maior aprofundamento probatório, especialmente quanto à extensão da incapacidade, à necessidade da prótese específica e à correlação entre os valores postulados e a realidade fática.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. RODNILSON GOMES DE ALMEIDA (REQUERENTE), 2. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO (REQUERIDO)
Advogados
MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1531/SP (2026/0185827-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:RODNILSON GOMES DE ALMEIDAADVOGADO:MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
Ato ordinatório
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. RODNILSON GOMES DE ALMEIDA (REQUERENTE), 2. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO (REQUERIDO)
Advogados
MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1531/SP (2026/0185827-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RODNILSON GOMES DE ALMEIDAADVOGADO:MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 38).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. RODNILSON GOMES DE ALMEIDA (REQUERENTE), 2. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO (REQUERIDO)
Advogados
MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1531/SP (2026/0185827-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RODNILSON GOMES DE ALMEIDAADVOGADO:MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
Interposto Agravo de Instrumento, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, assentando, em síntese, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, por suposta necessidade de contraditório e dilação probatória.
Contra esse v. acórdão foi interposto tempestivo Recurso Especial em 12/05/2026, o que se comprova pelo respectivo recibo de protocolo, no qual consta a classe processual “Recurso Especial Cível” e o peticionamento perante o TJSP.
A plausibilidade jurídica da pretensão recursal mostra-se robusta e densamente configurada. O acórdão recorrido, ao exigir verdadeira cognição exauriente para o deferimento da tutela provisória, desbordou dos limites normativos do art. 300 do CPC, que exige probabilidade do direito, e não certeza definitiva acerca da responsabilidade civil e da extensão do dano.
O próprio Recurso Especial demonstra que a controvérsia foi devolvida sob enfoque eminentemente jurídico, destacando-se a alegada violação aos arts. 300 e 1.019, I, do CPC e ao art. 950 do Código Civil, além da construção de que a tutela de urgência foi negada com base em padrão probatório incompatível com a natureza sumária da cognição provisória.
(...)
O perigo de dano, no caso concreto, é não apenas manifesto, mas dramaticamente atual.
(...)
Por isso, eventual objeção relativa à irreversibilidade econômica da medida não pode prevalecer, pois o sistema das tutelas provisórias admite ponderação quando o dano irreversível potencial recai, de um lado, sobre o erário e, de outro, sobre a dignidade, a saúde e a sobrevivência do jurisdicionado lesado, sendo evidente a primazia axiológica destes últimos bens jurídicos. (fls. 3-8).
Por fim, reque "Liminarmente, inaudita altera parte, com fundamento nos arts. 300, 301, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC, a concessão de tutela provisória para assegurar a utilidade do Recurso Especial e determinar ao requerido, de imediato: i. O pagamento de pensão provisória mensal ao Requerente, no valor de R$ 3.026,59, ou em outro valor que Vossa Excelência entenda adequado em juízo de prudência; ii. o custeio integral, contínuo e ininterrupto do tratamento médico, fisioterápico, multiprofissional e medicamentoso necessário à sua reabilitação; iii. o custeio e fornecimento de prótese adequada, conforme prescrição médica, bem como das despesas correlatas de adaptação e locomoção, se documentalmente comprovadas; d. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser possível o imediato deferimento integral da tutela postulada, requer-se ao menos a concessão parcial da medida para fixação de pensão provisória em patamar mínimo apto a resguardar a subsistência do Requerente e o custeio das despesas terapêuticas urgentes" (fl. 12).
É o relatório. Decido.
De plano, reitera-se que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Nesse sentido: AgRg na MC n. 25.391/MS, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016.
A Primeira e Segunda Turmas do STJ têm afirmado: “Em regra, não é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, porquanto a atividade jurisdicional desta Corte Superior inaugura-se apenas com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal origem, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial, exceto quando a parte demonstra a probabilidade de lograr provimento no recurso especial por ela interposto, bem como o periculum in mora em se aguardar o posterior julgamento do apelo nobre” (AgInt no TP n. 2.249/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, D Je de 11/2/2020; e AgInt no TP 1.230/MT, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, D Je 15/05/2018).
Além disso, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13.209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/06/2020).
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Assim, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial e, não, ao pleito liminar propriamente pretendido, requerido diretamente nesta Corte, em substituição ao juízo de origem.
Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, verifica-se que não ficou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, uma vez que ausente a decisão com as razões que serviram à inadmissão do Recurso Especial, bem como a interposição do agravo contra esta decisão.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição não exauriente, a existência dos pressupostos legais autorizadores da medida, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realizará no julgamento do recurso principal.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
1 - Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.
2 - Agravo interno desprovido (AgInt no TP n. 2.928/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.12.2020).
Ausente a demonstração cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional, impõe-se o seu indeferimento.
Do exposto, indefiro o pedido formulado na presente petição.