AgRg no HC 1096931/SP (2026/0185876-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:GILBERTO PALOMO DE SOUZAADVOGADOS:SIMONE SILVA ISAC - SP351322TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1096931/SP (2026/0185876-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:GILBERTO PALOMO DE SOUZAADVOGADOS:SIMONE SILVA ISAC - SP351322TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA (IMPETRANTE)
HC 1096931/SP (2026/0185876-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZAADVOGADOS:SIMONE SILVA ISAC - SP351322TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO PALOMO DE SOUZAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILBERTO PALOMO DE SOUZA (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1096931/SP (2026/0185876-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:GILBERTO PALOMO DE SOUZAADVOGADOS:SIMONE SILVA ISAC - SP351322TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA (OAB 414660/SP)
HC 1096931/SP (2026/0185876-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZAADVOGADO:TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO PALOMO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de G P DE S, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0800915-09.2023.9.26.0040.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime de importunação sexual (por duas vezes), previsto no art. 215-A do Código Penal, c/c a forma do art. 79 do Código Penal Militar.
A denúncia alega que, no dia 19/7/2023, o paciente teria praticado atos libidinosos contra uma policial militar subordinada, sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. O Conselho Especial de Justiça julgou procedente a denúncia para condenar o acusado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal local, o qual negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado:
"Direito militar. Apelação criminal. Importunação sexual. Procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima.
II. Questão em discussão
2. Relatos testemunhais coerentes com o relato da ofendida.
III. Razões de decidir
3. Palavra da vítima em casos de violência sexual, ainda que isoladamente, é relevante para a apuração do delito. Consistente e harmônica prova testemunhal a amparar o relato da vítima.
IV. Dispositivo
5. Não provimento do recurso defensivo." (fls.17/18)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA (OAB 414660/SP)
HC 1096931/SP (2026/0185876-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZAADVOGADO:TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO PALOMO DE SOUZAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
A defesa alega, no presente writ, a existência de nulidade absoluta por violação ao art. 12 do CPPM e cerceamento de defesa.
Sustenta a incidência da tese de "perda de uma chance probatória" consubstanciada na inércia estatal, argumentando que a Administração Militar retardou injustificadamente, por mais de 60 dias, a requisição das imagens de câmeras de segurança do local dos fatos, ocasionando a sobregravação e destruição definitiva da única prova objetiva que poderia esclarecer os acontecimentos e atestar a inocência do réu.
Aduz a inadequação do standard probatório adotado na manutenção da condenação, apontando a inobservância do art. 297 do CPPM e a fragilidade do conjunto probatório.
Critica a valoração judicial amparada em elementos puramente subjetivos e indiretos, especialmente testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay) provenientes de quem não presenciou os fatos e na mera constatação da reação emocional (choro) da vítima.
Aponta uma contradição fática insuperável, uma vez que a testemunha que teria originado a percepção sobre a mudança de comportamento da vítima desmentiu tal fato em juízo. Cita, adicionalmente, depoimentos de diversas policiais femininas que ratificam a conduta do paciente ao longo de sua trajetória profissional.
Argumenta, ainda, que o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça não encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que a ilegalidade manifesta demanda a revaloração jurídica da prova com base na moldura fática já delineada no próprio acórdão, e não um revolvimento fático-probatório.
Requer, em liminar, a suspensão imediata de todos os efeitos do v. acórdão condenatório, obstando o início da execução da pena até o julgamento definitivo da presente impetração.
No mérito, requer a declaração da nulidade absoluta da ação penal, ante a violação ao art. 12 do CPPM. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente, nos termos do art. 439, alínea "e", do CPPM, face à insuficiência de provas idôneas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta nulidade por violação ao art. 12 do CPPM.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Outrossim, no caso dos autos, o julgamento colegiado indicou a materialidade e a autoria do crime de importunação sexual, assentando a suficiência do conjunto probatório amealhado para a manutenção do decreto condenatório.
Assim, é certa a impossibilidade de revisão dessa conclusão na via eleita, por demandar inadmissível incursão probatória.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO RÉU POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. REGIME INICIA L DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto às teses de inépcia da denúncia e de nulidade da condenação porque teria sido amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, o Agravante não impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, na espécie, no particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta praticada pelo Agravante se amolda ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apontados elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, obtidos a partir de intensa investigação policial. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Acusado às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
5. No caso, considerando a pena imposta - 8 (oito) anos de reclusão -, a primariedade do Acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao ora Agravante.
(AgRg no HC n. 828.675/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS POLICIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE PETRECHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Nesse viés, não se vislumbra o efetivo prejuízo suportado pela defesa em razão da suposta nulidade pelo fato de que, no auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais militares são idênticos, pois, conforme destacado pela Corte local, os policias foram ouvidos na audiência de instrução, oportunidade em que a defesa pôde formular as perguntas que julgou pertinentes, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.
2. Ademais, conforme pacífica jurisprudência do STJ, eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente, motivo pelo qual a pretensão de nulidade ora arguida deve ser rejeitada.
3. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. (AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
4. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que, no caso, a tese acerca da apontada nulidade por indevida invasão de domicílio não foi examinada pelo Tribunal de origem, notadamente porque não constou das razões recursais de apelação dos pacientes, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Na hipótese, foram demonstrados, com base nos elementos probatórios, os requisitos da estabilidade e da permanência da associação para o tráfico de drogas, motivo pelo qual o pleito absolutório, nos moldes pretendidos pela defesa, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
7. No caso, embora a Corte local tenha reconhecido, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pelo crime de associação para o tráfico em relação à paciente Maria, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei de Drogas foi bem afastada, pois as provas constantes dos autos evidenciariam a habitualidade criminosa da paciente e sua participação no grupo, atuando diretamente na venda de entorpecentes. Somado a isso, verifica-se do acórdão que, além das drogas apreendidas, foi encontrada uma balança e mais uma quantia em dinheiro, sendo constatado que o local era utilizado pelos réus para a prática do tráfico de drogas. Tais circunstâncias, segundo o livre convencimento motivado do órgão julgador, indicam a dedicação à atividade criminosa, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Portanto, a desconstituição dos referidos fundamentos, para reconhecer a redutora do tráfico privilegiado, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. Precedentes do STJ.
8 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 849.007/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.