Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C F (REQUERENTE), 2. N G DE S (REQUERIDO)
- Advogado
- JACQUELLINE MENDES CORREIA (OAB 45068/GO)
HDE 12154/EX (2025/0185905-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C FADVOGADO:JACQUELLINE MENDES CORREIA - GO045068REQUERIDO:N G DE S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. F., em que é parte requerida N. G. de S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Comarca de Cimadolmo, Itália.
Por se tratar de divórcio puro ou simples, o requerente foi intimado a esclarecer se havia causa que justificasse a homologação do divórcio na modalidade qualificada por esta via judicial (fl. 30).
Em resposta, a parte apresentou petição na qual informa que "o requerente não possui filhos menores e não há bens a partilhar" (fl. 34).
Registre-se, ademais, que eventual recalcitrância do cartório competente em realizar a averbação poderá ser comunicada à corregedoria a que esteja subordinado, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
