Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
TutCautAnt 965/SP (2025/0186004-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:KETTY LEAN DE PROENCAADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada interposto em favor de KETTY LEAN DE PROENCA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Mandado de Segurança Criminal nº 2112315-63.2025.8.26.0000, nos termos da ementa (fl. 113):
MANDADO DE SEGURANÇA- Impetração contra decisão da M Ma. Juíza de Direito Corregedora do DEECRIM da 7ª RAJ, que indeferiu pedido de visita de amasiada - Nome que não consta no rol de visitas do reeducando - Existência de nome de ex-companheira - Ausência de pedido de alteração do rol de visitantes - Segurança denegada.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP, indeferiu pedido de autorização para que a requerente visite o reeducando Rodrigo Aparecido Queiroz Pinto.
Interposto Mandado de Segurança pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a segurança (fls 112/117).
Sustenta a Defesa que consoante o artigo 3º da Lei de Execução Penal, é assegurado ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Relata que a Portaria SAP/89/2020 prevê a suspensão do direito de visitas deve ser fundamentada em prova concreta de infração, o que não ocorreu no presente caso (fl. 08).
Entende que ausência de perícia médica, bem de materialidade que que comprove a posse de qualquer objeto ilícito pela requerente, torna a decisão da unidade prisional desproporcional e arbitrária, violando o princípio da presunção de inocência e da legalidade (fl. 08).
Argumenta que a nova Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.994/2024, exige autorização judicial para suspensão de visitas, o que não ocorreu.
Assevera que houve violação ao princípio da presunção de inocência e ao direito ao contraditório e ampla defesa.
Requer (fl. 09):
a) A concessão de medida liminar para o imediato restabelecimento do direito de visita da requerente ao sentenciado, considerando a inexistência de prova material de infração;
b) A intimação da direção da Unidade Prisional de Iperó/SP para apresentar cópia integral do procedimento apuratório disciplinar da visitante, incluindo as imagens do scanner corporal que supostamente indicariam irregularidades;
c) A determinação de realização de diligências para averiguar possíveis excessos ou ilegalidades na condução do caso pela unidade prisional;
d) No mérito, o reconhecimento da ilegalidade da suspensão imposta à requerente e a determinação do restabelecimento pleno de seu direito de visita.
É o relatório.
DECIDO.
O pleito não prospera.
Acerca da controvérsia, consta do acórdão (fls. 114/117 - grifamos):
[...] O mandamus deve ser denegado.
Segundo os autos, a suspensão do direito de visita da impetrante decorreu de procedimento administrativo instaurado pela direção da unidade prisional, após a constatação de indícios de tentativa de ingresso com substância ou objeto não permitido, conforme apontado pelo equipamento de escaneamento corporal que identificou imagem atípica na região íntima da impetrante, destoando de registros anteriores.
Diante da inconclusividade da imagem, foi ela cientificada da necessidade de exames complementares clínicos, conforme prevê o regime interno e se recusou expressamente.
Dessa forma, sua conduta foi enquadrada como ato de indisciplina nos termos do artigo 134, inciso IV, alínea b, da Resolução SAP 144/10, que prevê a suspensão da autorização de visita por 180 dias, em caso de fundada suspeita de porte de objetos ilícitos, associada à recusa do visitante em se submeter a exames médicos destinados à apuração da suspeita.
O Juízo a quo assim decidiu:
A Lei nº 14.994/2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, reforça a garantia das visitas aos presos como meio de promoção da dignidade humana e da ressocialização. Contudo, tal direito não é absoluto e está sujeito às limitações impostas pela segurança do estabelecimento prisional, pela ordem pública e pelo regimento interno das unidades prisionais.
No caso concreto, verifica-se que a suspensão da visita foi devidamente fundamentada pela autoridade administrativa competente, nos termos do Regimento Interno da SAP (Resolução SAP 144, de 2010), com base em situações que comprometem a segurança e a disciplina no ambiente prisional. O ato administrativo observou os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não havendo indícios de abuso de poder ou violação aos direitos do custodiado. (...)
Assim, sendo plausíveis as razões administrativas expostas pelo Diretor da Unidade e, diante do parecer contrário do Parquet, não há justificativa para a cassação da decisão originalmente administrativa por meio de decisão judicial, devendo ser mantida a suspensão aplicada.
Com efeito, no caso em análise, verifica-se que a decisão administrativa está pautada em normas próprias que regulamentam o sistema prisional no Estado de São Paulo, restando o ato devidamente motivado pelo Diretor do estabelecimento.
Como se sabe, o direito do preso de receber visitas é assegurado pelo inciso X, do artigo 41, da Lei de Execução Penal, porém, tal direito poderá ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do Diretor do estabelecimento, conforme reza o parágrafo único, do artigo mencionando, não havendo falar-se em ilegalidade, visto que a própria lei prevê a possibilidade de suspensão do direito de visita por ato motivado da autoridade administrativa, como se observa no presente caso.
Contudo, o direito do preso de receber visitas não é absoluto, haja vista que encontra limitações em normas legítimas que visam à disciplina e à segurança dos estabelecimentos prisionais. Em caso de antinomia, deve prevalecer o interesse público em garantir a estabilidade e segurança dentro do sistema prisional.
Dessa forma, não se constata ilegalidade ou arbitrariedade a ser reparada, estando a a conduta do Diretor da unidade prisional está justificada em regulamentação própria, visto que, quando se trata de ingresso de visitas em estabelecimentos prisionais, mister é a necessidade de verificação, na seara administrativa, da possibilidade de fato de tal visitação. Nesse sentido:
Mandado de Segurança Mandado de segurança - Direito de visita de preso pela companheira, que apresentou imagem suspeita em procedimento de revista por scanner corporal, mas se recusou a ser encaminhada a hospital para realização de Raio-X. Pretensão de exercício do direito de visitas antes do prazo de suspensão estipulado - Direito de visitação que não possui caráter absoluto, podendo ser suspenso ou restringido (artigo 41, parágrafo único da Lei de Execuções Penais), fundamentadamente, pela Autoridade Administrativa, como no caso concreto, com base no art. 134, IV, "b", da Resolução SAP 196 de 11/11/2015- Caráter relativo do direito de visita. Interpretação das normas constitucionais segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Direito líquido e certo não demonstrado Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2320597-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024)
Assim sendo, denega-se a segurança.
Entende esta Corte que
O direito de visitação do preso, previsto no art. 41, X, da LEP, não é absoluto e pode ser restringido por decisão fundamentada da autoridade judicial ou administrativa, desde que amparada em razões de segurança e ordem no estabelecimento prisional. (AgRg no HC n. 996.059/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifamos).
Esta a hipótese dos autos, pois o direito de visitas da companheira foi restringido com fundamento concreto, tendo o acórdão registrado que a suspensão da autorização de visita foi restrita a 180 (cento e oitenta dias), por ter sido a conduta da recorrente enquadrada como ato de indisciplina, verbis (fl. 144 - grifamos)
Segundo os autos, a suspensão do direito de visita da impetrante decorreu de procedimento administrativo instaurado pela direção da unidade prisional, após a constatação de indícios de tentativa de ingresso com substância ou objeto não permitido, conforme apontado pelo equipamento de escaneamento corporal que identificou imagem atípica na região íntima da impetrante, destoando de registros anteriores.
Diante da inconclusividade da imagem, foi ela cientificada da necessidade de exames complementares clínicos, conforme prevê o regime interno e se recusou expressamente.
Dessa forma, sua conduta foi enquadrada como ato de indisciplina nos termos do artigo 134, inciso IV, alínea b, da Resolução SAP 144/10, que prevê a suspensão da autorização de visita por 180 dias, em caso de fundada suspeita de porte de objetos ilícitos, associada à recusa do visitante em se submeter a exames médicos destinados à apuração da suspeita.
Em hipóteses análogas, assim decidiu esta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VISITAS ÍNTIMAS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PORTARIA LOCAL REGULAMENTADORA. NATUREZA DE REGALIA E NÃO DE DIREITO ABSOLUTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo decisão que indeferiu pedido de visita íntima ao preso, com fundamento na não comprovação dos requisitos exigidos pela Portaria SEAPE n. 200/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) definir se a Portaria SEAPE n. 200/2022, que regulamenta visitas íntimas no sistema prisional do Distrito Federal, ofende dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), especificamente o artigo 41, X, que assegura o direito de visitas aos presos;
(ii) estabelecer se as restrições impostas pela referida portaria violam princípios constitucionais ou legais, especialmente no tocante à dignidade do preso e à integridade das relações familiares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de visita íntima, embora relevante para o processo de ressocialização e manutenção de laços familiares, não possui natureza absoluta, podendo ser regulamentado e restringido de acordo com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da LEP.
4. A Resolução n. 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Portaria SEAPE n. 200/2022 classificam as visitas íntimas como regalia, sujeitas ao cumprimento de requisitos, como ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses e participação em programas de ressocialização, requisitos esses não preenchidos pelo agravante no caso concreto.
5. A análise da controvérsia demanda exame da legislação local (Portaria SEAPE n. 200/2022), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmam que o direito de visitação em presídios pode ser regulado pela administração penitenciária, sendo permitido restringir ou condicionar seu exercício conforme o caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O direito do preso à visitação, previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo.
Precedentes.
2. No caso, a pretensa visitante não ostenta nenhum vínculo de parentesco com o apenado; além disso, já realiza visitas a outro interno, o que, conforme o acórdão, encontra óbice expresso no art. 7º da Portaria n. 8/2016, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
3. Havendo motivação concreta para a negativa do direito à visita ao apenado e estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.293.381/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023 - grifamos)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 965/SP (2025/0186004-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:KETTY LEAN DE PROENCAADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.