AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. E R A V (AGRAVANTE)
Advogados
VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE (OAB 483136/SP), JULIANA SCOTTI SANTOS (OAB 416779/SP), CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA (OAB 394264/SP), SÁVIA FRANCO DE MORAIS (OAB 449489/SP)
AgRg no HC 1005991/SP (2025/0186059-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:E R A VADVOGADOS:CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA - SP394264JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779SÁVIA FRANCO DE MORAIS - SP449489VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE - SP483136AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. E R A V (AGRAVANTE)
Advogados
VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE (OAB 483136/SP), JULIANA SCOTTI SANTOS (OAB 416779/SP), CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA (OAB 394264/SP), SÁVIA FRANCO DE MORAIS (OAB 449489/SP)
AgRg no HC 1005991/SP (2025/0186059-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:E R A VADVOGADOS:CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA - SP394264JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779SÁVIA FRANCO DE MORAIS - SP449489VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE - SP483136AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SAVIA FRANCO DE MORAIS (IMPETRANTE)
Advogados
CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA (OAB 394264/SP), JULIANA SCOTTI SANTOS (OAB 416779/SP), SÁVIA FRANCO DE MORAIS (OAB 449489/SP), VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE (OAB 483136/SP)
HC 1005991/SP (2025/0186059-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAVIA FRANCO DE MORAISADVOGADOS:CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA - SP394264JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779SÁVIA FRANCO DE MORAIS - SP449489VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE - SP483136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E R A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. R. A. V. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do CP.
A impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em provas supostamente inconclusivas sobre a ocorrência dos delitos.
Aduz que o paciente teria sido condenado "com base na valoração atribuída à narrativa da vítima e o descrédito à versão trazida pelo Paciente", embora a ocorrência somente tenha sido registrada 10 anos após os crimes.
Argumenta que, apesar de o paciente reconhecer que manteve relações sexuais com o ofendido quando este ainda era menor de idade, todos os atos teriam ocorrido quando este tinha mais de 14 anos de idade e que não haveria prova bastante em sentido contrário.
Ressalva que não pretende, neste habeas corpus, reexaminar os fundamentos fático-probatórios do julgado, mas, sim, conferir-lhes nova qualificação jurídica.
Por essa razão, pede, liminarmente, que o paciente possa cumprir pena em prisão domiciliar até o julgamento do habeas corpus e, ao final, que seja reconhecida a nulidade da condenação pela ausência de "elementos de provas aptos a demonstrar que houve constrangimento (violência e/ou grave ameaça) da vítima para o envolvimento sexual com o Paciente, que se deu de forma consentida e quando o jovem contava com mais de 14 anos".
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SAVIA FRANCO DE MORAIS (IMPETRANTE)
Advogados
CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA (OAB 394264/SP), JULIANA SCOTTI SANTOS (OAB 416779/SP), SÁVIA FRANCO DE MORAIS (OAB 449489/SP), VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE (OAB 483136/SP)
HC 1005991/SP (2025/0186059-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAVIA FRANCO DE MORAISADVOGADOS:CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA - SP394264JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779SÁVIA FRANCO DE MORAIS - SP449489VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE - SP483136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E R A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 23/5/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, transitado em julgado em data anterior (fl. 87).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, também não identifico manifesta ilegalidade no acórdão transitado em julgado, o que, de outro modo, autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício.
Com efeito, diversamente do que sustenta a defesa, o acolhimento da pretensão deduzida neste habeas corpus exigiria o completo reexame das razões de fato definidas no acórdão transitado em julgado, cujo voto condutor concluiu que (fls. 80-82, grifei):
Na espécie, nada é capaz de infirmar a versão do ofendido, o qual apresentou depoimentos harmônicos nas duas oportunidades em que foi ouvido e descreveu com precisão as violações sexuais sofridas.
M. relatou que os abusos se iniciaram quando ele tinha sete ou oito anos de idade. O réu, seu tio, passava a mão nas suas partes íntimas, colocava o dedo em seu ânus e o obrigava a passar a mão no corpo dele também. Isso acontecia sempre que ia visitar sua avó, pois ele morava com ela, e em momentos em que estavam sozinhos na casa. Quando tinha onze anos de idade, E. ficou nu, enrolou-se em um cobertor e foi até a sala, onde o constrangeu a fazer sexo oral nele. Em seguida, o tio fez sexo anal com ele. Essas mesmas práticas ocorreram em diversas ocasiões, cerca de duas ou três vezes por mês, e nunca foram consentidas, cessando apenas quando tinha por volta de quinze anos, pois tomou consciência de que estava sendo violentado e não mais permitiu. Nunca contou nada para ninguém porque tinha medo e muita vergonha. Em 2020, após ter uma crise de ansiedade, resolveu revelar os fatos para a sua família e procurar as autoridades. Passou por tratamento psicológico, mas, até hoje, as lembranças dos abusos lhe causam “nervosismo, tremedeira, vontade de chorar e ânsia de vômito”.
Registre-se que as declarações de M. encontram guarida nos depoimentos da irmã e da genitora, para as quais, após ter uma crise de ansiedade, o ofendido acabou contando que foi violentado.
A propósito, o próprio acusado, quando ouvido na fase investigatória, confirmou ter praticado atos libidinosos com o sobrinho, mas, na oportunidade, alegou que os atos foram consentidos e que não se recordava da idade dele. JÁ sob o pálio do contraditório, reiterou que teve relações sexuais com a vítima, inclusive com penetração, porém asseverou que ela já possuía mais de 14 anos.
Em que pesem as alegações do réu, nada sugere que o ofendido tenha alterado a verdade dos fatos, sobretudo no que diz respeito à sua idade à época, somente para prejudicá-lo. Não há notícia de qualquer animosidade ou desavença entre os envolvidos que pudesse sinalizar para uma falsa imputação.
Fosse uma simples “estória”, certamente seriam percebidas incongruências na narrativa do jovem, o que não se verificou. Em verdade, o que se observou foi uma versão retilínea e um depoimento judicial bastante seguro, a demonstrar que a única intenção da vítima é ver responsabilizado aquele que lhe causou traumas perceptíveis.
Vale dizer, ausente qualquer traço de perseguição, vingança ou ódio, indicativo de denunciação caluniosa, não há como se conceber que a vítima imputaria, gratuitamente, tão grave delito a pessoa inocente e do próprio seio familiar.
[...]
No particular, ficou evidenciado que o réu, lascivamente, “passava a mão” nas partes íntimas, colocava o dedo no ânus do ofendido e com ele praticou sexo oral e anal. É o suficiente para caracterizar o crime de estupro de vulnerável, ressaltando-se que pouco importa se a vítima consentiu ou não com as relações sexuais, nos termos da súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o conjunto probatório revela-se robusto e apto a embasar o decreto condenatório proferido em desfavor do apelante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.