HC 1005993/SC (2025/0186084-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA - SC041623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R V FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R V F, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0002826-57.2018.8.24.0023).
Narram os autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, e condenado pelo Tribunal de Justiça a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. Contra o acórdão da apelação criminal a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Corte estadual.
Neste Superior Tribunal de Justiça, tramitou o AREsp n. 2.140.708/SC, que não foi conhecido pela Presidência desta Corte. Insatisfeita, a defesa interpôs agravo regimental, o qual restou improvido, vindo o acórdão a transitar em julgado, em 15/3/2023.
Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, a insuficiência de provas de autoria para a condenação. Argumenta que a vulnerabilidade não ficou evidenciada no caso, pois não há provas que demonstrem o estado de embriaguez, e que a palavra da vítima está isolada dos demais elementos dos autos.
Requer, em liminar, a suspensão do mandado de prisão. No mérito, pugna pelo restabelecimento da sentença absolutória.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Vale ressaltar que já houve anterior impetração de habeas corpus em benefício do paciente, também após o trânsito em julgado da ação penal, sendo firme o entendimento desta Corte a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos.
Afora isso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Com efeito, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional.
É que, para acolher-se o pedido de absolvição do paciente em relação ao delito que lhe foi imputado, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Frise-se, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos (AgRg no HC n. 907.907/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024).
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR