HC 1096954/PR (2026/0186133-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNA MITSUI HARAADVOGADOS:BRUNA MITSUI HARA - PR107140JEFERSON ESCAME - PR89723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDINEI CORDEIRO CALADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDINEI CORDEIRO CALADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n.018263-54.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação do decreto preventivo. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 8/9):
HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DELITO DE ESTUPRO (ART. 213,CAPUT, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP PRESENTES. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO PACIENTE E REITERAÇÃO DELITIVA (ART. 312, §3º, INC. I E IV, DO CPP). CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente preso preventivamente e, posteriormente, denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 213, , do Código Penal. caput 2. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do pedido e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada por meio de decisão devidamente fundamentada pelo juízo de 1º grau de jurisdição, com indicação de elementos concretos a demonstrar, inicialmente, a prática do delito tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal, crime doloso punido com pena privativa superior a 4 anos, além da reincidência do paciente, a configurar as hipóteses dos incisos I e II do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Na presente oportunidade, a defesa alega a ausência de fundamentação apta a justificar a segregação cautelar imposta ao réu, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca, ainda, que não há indicativo de fuga, ocultação ou tentativa de obstrução da persecução penal, o que enfraquece substancialmente a alegação de periculum libertatis (e-STJ fl. 3).
Aponta que uma possível premeditação e o risco de reiteração delitiva não podem ser usados para fundamentar a prisão do paciente, por si sós.
Acrescenta que o paciente é empresário e possui vínculos com o distrito da culpa, alegando ser possível, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Diante disso, requer em liminar e no mérito, a concessão da liberdade do paciente, com expedição do alvará de soltura mediante a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 2/7).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do crime de estupro.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 10/16):
[...]
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O habeas corpus deve ser conhecido. No mérito, contudo, é caso de denegação da ordem. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público de 1º grau de jurisdição pela prática do delito tipificado no artigo 213 do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos:
No dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 09h00min, em uma clínica" de estética denominada “Clínica Vitalis”, situada na Rua 15 de Novembro, nº 99, sala 02, Centro, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado CLAUDINEI CORDEIRO CALADO, com consciência e vontade, com ânimo de satisfazer a própria lascívia, constrangeu, mediante violência e grave ameaça a vítima D. A. A. a manter conjunção carnal. Segundo se apurou, na data evidenciada, o denunciado CLAUDINEI agendou uma massagem relaxante na clínica de estética onde a vítima trabalha. Durante o atendimento, aproveitando-se de estar sozinho com a vítima, o denunciado CLAUDINEI a segurou pelos braços e afirmou que queria manter com ela relações sexuais. Diante da negativa da vítima, ainda segurando em seu braço, CLAUDINEI exigiu a realização do ato sexual, ameaçando matá-la. Ato contínuo, o denunciado despiu a vítima e, sem uso de preservativo, com ela manteve conjunção carnal sem o seu consentimento, na medida em que ela dizia a todo momento que não desejava o ato e pedia para que ele parasse" (mov. 54.1-1º grau).
A custódia cautelar é medida excepcional e, para a sua imposição, é indispensável a demonstração, com base em elementos concretos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, em uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal. Na situação em apreço, a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente de forma fundamentada, haja vista a gravidade concreta da conduta criminosa por ele, em tese, praticada. De fato, a prisão em flagrante do paciente pelo crime de estupro (art. 213 do CP) foi relaxada em razão do significativo lapso temporal decorrido entre a notícia do delito e a sua captura, sem que houvesse perseguição ou outra situação a caracterizar o flagrante. O magistrado de 1º grau de jurisdição verificou, contudo, a presença dos requisitos para a custódia cautelar, de modo a decretar a prisão preventiva em atenção à prévia manifestação do Ministério Público. Com efeito, se trata de imputação relativa ao crime tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal, crime doloso e com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. O paciente também registra condenação com trânsito em julgado, a configurar reincidência. Assim, presentes as hipóteses dos incisos I e II do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. De outra parte, há indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, conforme boletim de ocorrência, declarações prestadas pela vítima e pelos policiais (mov. 1.5 /1.6, 1.8 e 1.11-1º grau). Anote-se, a propósito, que houve o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de 1º grau de jurisdição em 19 de fevereiro de 2026, imputando ao paciente a prática do delito tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal, já recebida pelo juízo de origem (mov. 54 e 63 -1º grau), a reforçar, pois, os indícios inicias da infração penal. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, a periculosidade social do paciente foi devidamente demonstrada. Isto é, a custódia cautelar baseia-se em elementos concretos e na efetiva gravidade da conduta verificada neste momento. As circunstâncias do delito, relatadas pela vítima, indicam que o paciente teria usado de violência e grave ameaça (de morte) para a prática de conjunção carnal contra a sua vontade, com possível premeditação (mov. 1.7-1º grau). Não se olvide, ainda, do risco de reiteração delitiva em razão da reincidência do paciente. Como bem consignado pelo magistrado:
“A reincidência em crime doloso indica que a pessoa é propensa à prática de crimes, havendo risco concreto de reiteração delitiva. Em razão do comportamento agressivo do acusado, a aplicação de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente, neste momento, para a imediata interrupção das práticas criminosas. A acentuada reprovabilidade da conduta criminosa justifica a decretação da custódia cautelar, a fim de garantir a integridade física e psíquica da vítima. O artigo 310, §5º, inciso II, do CPP, recomenda a prisão preventiva daquele que pratica infração penal com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa periculosidade do agente e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312, §3º, inciso I, do CPP). A estratégia criminosa, com reflexão e planejamento antecipados, evidencia maior reprovabilidade do comportamento. Isso porque o agente não comete o crime por impulso, mas age após uma decisão consciente e deliberada de cometê-lo (Tema 1.318, do STJ). Por conta da maior reprovabilidade do comportamento, é que se recomenda a prisão preventiva quando comprovada a ‘premeditação do agente para a prática delituosa’ §3º, inciso I, CPP). Consta do Termo de Depoimento (mov. 1.11) que o custodiado afirmou à Portanto, provada a premeditação” (mov. 26.1-1º grau).
Destarte, os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva são idôneos e justificam a adoção da medida extrema para a garantia da ordem pública, na forma do disposto no 312, caput, e §3º, do Código de Processo Penal:
(...)
Como se vê, o modus operandi, notadamente o emprego de violência, a grave ameaça e a possível premeditação, além da reiteração delitiva, aqui evidenciada inicialmente em virtude da reincidência, são fatores que devem considerados, como ocorreu, para a aferição da periculosidade social do agente e o risco à ordem pública. A propósito da reiteração delitiva, o Procurador de Justiça bem observou a configuração da reincidência e o histórico do paciente quanto à prática de violência contra a mulher:
“No caso, o paciente é reincidente, pois foi condenado anteriormente pela prática de lesão corporal, ameaça e vias de fato, em contexto de violência doméstica, nos autos nº 0003030-14.2020.8.16.0069. Merece destaque o fato de que, na prática de tais crimes e contravenção penal, o paciente utilizou-se de violência e ameaça contra uma vítima mulher – e, para a prática, em tese, do delito de estupro apurado nos autos originários deste writ, houve novamente o emprego de violência e grave ameaça contra mulher. Ademais, embora a defesa conteste a utilização da referida ação penal porque ditas infrações penais ocorreram no ano de 2019, fato é que não se trata de ano tão longínquo assim. E, na verdade, como o trânsito em julgado se deu em 02.12.2024 e o cumprimento da pena ainda não se iniciou, a condenação é perfeitamente apta a configurar a reincidência, já que, logicamente, não houve o transcurso do período quinquenal depurador” (mov. 16.1-HC). Não grifado.
Destarte, a alegação dos impetrantes, de que a condenação registrada em favor do paciente refere-se a fatos ocorridos no ano de 2019, não lhe socorre. Primeiro porque os fatos não são antigos, segundo porque o trânsito em julgado é recente a evidenciar a reincidência (delitos de lesão corporal e vias de fato, praticados no ano de 2019, com sentença transitada em julgado em 27.9.2024). Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. Medidas mais brandas, como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico, não se mostram eficazes para conter a reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e emprego lícito, não obstam, de igual modo, a manutenção da custódia cautelar na hipótese de resultar demonstrada, como ocorreu, a necessidade de garantia da ordem pública.
(...)
Portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada que justifique a soltura do paciente, o que impõe a manutenção da sua prisão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas impetrada em favor do paciente CLAUDINEI CORDEIRO CALADO. corpus III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão de julgamento (9.4.2026), por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente CLAUDINEI CORDEIRO CALADO, nos termos do voto e sua fundamentação.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Desta forma, o arcabouço probatório existente nos autos aponta que o paciente, em tese, praticou, mediante violência sexual e grave ameaça contra a vítima, e, possivelmente de forma premeditada, o delito de estupro. Na ocasião, narram os autos que, após agendar uma massagem em uma clínica de estética, o réu segurou a vítima pelos braços e a obrigou a manter com ele relações sexuais, sem o uso de preservativo, ameaçando-a de morte o tempo todo, mesmo ela pedido que ele parasse (e-STJ fl. 10). Como se vê, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e amparada no acervo probatório carreado aos autos.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Ademais, é cediço que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a prisão.
Ainda que assim não fosse, ressai dos autos o risco de reiteração delitiva, consubstanciado na reincidência do réu, que foi condenado anteriormente pela prática de lesão corporal, ameaça e vias de fato, em contexto de violência doméstica, cujo trânsito em julgado se deu em 2/12/2024 e o cumprimento da pena ainda não se iniciou, conforme ressaltou o Tribunal estadual (e-STJ fl. 13).
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de estupro, visando à revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de decisão monocrática pelo relator em habeas corpus, sem ofensa ao princípio da colegialidade, conforme previsão regimental e entendimento consolidado.
4. A prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do crime de estupro e na necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante de indícios de que o paciente esteve foragido.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente, já tendo ocorrido a primeira audiência de instrução, estando pendente apenas a audiência de instrução em continuação.
6. O princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual for injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 979.952/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTUPRO. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI E VIVÊNCIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR.
1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio no modus operandi do delito e na vivência delitiva do réu, porquanto "o denunciado, de forma consciente e voluntária, após ministrar substância sedativa na vítima, eliminando suas possibilidades de resistência, praticou com ela conjunção carnal, bem como subtraiu-lhe jóias e quantias em dinheiro, que somavam valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)". Ressaltou-se, ainda, que "o acusado possui outro registro criminal, também por fatos similares".
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
3. Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 155.017/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. VITIMA: ENTEADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO DESDE DATA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão preventiva do paciente está amparada necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se o modus operandi do delito (o paciente teria estuprado a sua enteada e a ameaçado de morte, valendo-se da proximidade existente no lar), bem como na conveniência da instrução criminal e na necessidade de aplicação da lei penal (evasão do distrito da culpa, paciente permanece foragido desde a data dos fatos, há mais de três anos). Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ausência de constrangimento ilegal.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito e na necessidade de aplicação da lei penal (evasão), indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 492.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA