HDE 10201/EX (2024/0186158-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V B FOUTRO NOME:V B DOUTRO NOME:V B DADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:C E A B_:CLAUDIA ELISABETH ALMA BARBARAOUTRO NOME:C E A B FOUTRO NOME:C E A SOUTRO NOME:C BOUTRO NOME:C E A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Distrital de Osnabrück, Alemanha, que decretou o divórcio de V. B. F. e C. E. A. S.
A parte requerida anuiu expressamente ao pedido (fls. 28-32), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito por entender que o caso trata de divórcio consensual puro ou simples (fls. 83-95).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 18-24), acompanhada de apostila (fl. 25), tradução oficial (fls. 11-15) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 11).
Vale destacar que se trata de divórcio consensual qualificado (art. 1º, § 3º, do Provimento n. 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver filhos (fl. 12), o que caracteriza o interesse processual da parte requerente na homologação da sentença alienígena.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.