Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCAS ARGUELHO ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS ARGUELHO ROCHA (OAB 21855/MS)
HC 1096968/MS (2026/0186208-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS ARGUELHO ROCHAADVOGADO:LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS21855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JACKSON LOUVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON LOUVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o Tribunal estadual não conheceu da revisão criminal manejada na origem, preservando a condenação imposta ao paciente à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do paciente, apesar da alegada existência de prova nova testemunhal favorável à inocência.
Argumenta que a condenação estaria baseada em relatos contraditórios da vítima e de seu irmão, sem suporte probatório consistente, destacando a declaração de testemunha apontada como ocular que infirmaria a narrativa acusatória.
Aduz, ainda, incongruências quanto à dinâmica dos fatos, à reação da vítima e à revelação do suposto abuso, além da ausência de vestígios no exame de sexologia forense, devendo a dúvida ser resolvida em favor do réu.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com expedição de alvará de soltura. No mérito, a anulação do acórdão da revisão criminal e a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha indicada.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no , da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
