SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA PAULA MACIEL NORONHA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB 191537/MG)
HC 1097011/MG (2026/0186308-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA PAULA MACIEL NORONHAADVOGADO:ANA PAULA MACIEL NORONHA - MG191537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ RODRIGO VITALINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L R V contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.244768-5/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 441/463).
Irresignadas, acusação e defesa interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao da acusação, majorando a pena do paciente para 38 anos, 5 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPROS DE VULNERÁVEIS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 65 DA LEI 3.688/1941 – IMPOSSIBILIDADES – DOSIMETRIA – PENAS-BASE – REDUÇÃO – NECESSIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DIVERSOS CRIMES PRATICADOS EM DESFAVOR DE CADA UMA DAS VÍTIMAS – POSSIBILIDADE – CONCURSO MATERIAL ENTRE AS DIFERENTES CADEIAS DELITIVAS – RECONHECIMENTO – NECESSIDADE. 01. Nos crimes contra a liberdade sexual, praticados quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima merece especial credibilidade, máxime quando corroborados pelas provas técnica e testemunhal coligidas para os autos. 02. Não se desclassifica a imputação de estupro de vulnerável para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade quando a conduta perpetrada pelo agente não implicou em mera perturbação do sossego e calma das vítimas, mas se revestiu de nítido desejo de ofender a indenidade sexual dessas para a satisfação da libido. 03. Não havendo o sentenciante apresentado fundamentação idônea para a valoração negativa da vetorial “circunstâncias” do crime, mister a redução das reprimendas basilares para que atenda aos fins de reprovação e prevenção do injusto. 04. Havendo sido as condutas criminosas perpetradas por diversas vezes em relação a cada uma das vítimas, ao longo de aproximadamente sete anos, deve-se reconhecer a continuidade delitiva, que implicará no aumento de pena de acordo com o número de crimes praticados. 05. Comprovada a existência de três cadeias delitivas distintas, notadamente por haver o agente praticado diversos crimes em relação a cada uma das três vítimas, o reconhecimento do concurso material de crimes em relação a cada uma das cadeias é medida que se impõe. Precedentes do STJ.”
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos, sem efeito modificativo, para corrigir erro material quanto à fração aplicada na continuidade delitiva em relação à vítima Maria Fernanda, ratificando o patamar de 1/5 (e-STJ fls. 698/703).
No presente mandamus, a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos do art. 26, caput, do CP - inimputabilidade absoluta -, pois tem deficiência auditiva profunda, ausência de linguagem, é analfabeto e tem deficiência intelectual, conforme se extrai dos documentos que instruem o writ. De tal modo, indispensável a intervenção de equipe multiprofissional para interação processual válida, o que não ocorreu.
Aduz a ocorrência de diversas nulidades absolutas no feito, assim elencadas: a) em decorrência da inobservância do art. 192, parágrafo único do CPP, pois nomeado parente leigo como intérprete do paciente; b) por ausência de instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP) e c) por ausência de adaptação razoável em toda a instrução (violação à Lei n. 13.146/2015, ao art. 13 da Convenção de Nova Iorque e ao devido processo legal).
Afirma haver constrangimento ilegal em decorrência do refazimento da dosimetria da pena - que foi triplicada no Tribunal - a ser cumprida em regime fechado, não obstante a possível inimputabilidade do paciente.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas, com imediata instauração do incidente de insanidade mental. Ainda subsidiariamente, que seja o paciente transferido para estabelecimento adequado ao acolhimento de pessoa com deficiência sensorial e intelectual grave.
No mérito, pleiteia o reconhecimento das nulidades apontadas, a desconstituição da coisa julgada e o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação dos atos processuais a partir do interrogatório, com instauração do incidente de insanidade mental, nomeação de intérprete oficial em LIBRAS, acompanhamento multiprofissional e avaliação biopsicossocial; subsidiariamente, o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, com redução da pena ou aplicação de medida de segurança adequada.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 975/976).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal, apontando a competência do Tribunal de origem para a eventual revisional, à luz do art. 624, II, do CPP (e-STJ fls. 983/986).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Preliminarmente, verifico que as teses referentes à apontada inimputabilidade do paciente, além de outras ensejadores do reconhecimento de nulidade da instrução processual (nomeação de parente leigo como intérprete do paciente, ausência de instauração de incidente de insanidade mental, e de adaptação razoável em toda a instrução) não foram analisadas pela Corte local. Assim, constatada a ausência do exame dos temas na origem, não é possível a apreciação do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.
2. Apesar de vários atos processuais terem sido praticados por advogado sem poderes para tanto - substabelecido apenas para acompanhar o recurso em sentido estrito -, não há nulidade, uma vez que foi garantida à ré a plenitude de defesa.
3. Não há falar em falta de justa causa para a ação penal depois de já haver sido pronunciada e condenada a ré.
4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).
No que se refere à dosimetria das penas, tem-se que a Corte local, ao prover o recurso ministerial para reconhecer a continuidade delitiva entre os diversos crimes praticados em desfavor de cada uma das vítimas e, ante a pluralidade de vítimas, o concurso material de crimes, destacou (e-STJ fls. 52/58):
[...]
De fato, o réu foi denunciado por praticar, por diversas vezes, entre os anos de 2013 a 2019, atos libidinosos comas vítimas G. e I., o que restou comprovado nos autos, viabilizando, assim, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes praticados em desfavor de cada uma delas e o incremento da pena imposta na fração de 2/3. HÁ que se ressaltar que, pelos elementos de prova, após a primeira relação sexual, as demais se sucederam com certa frequência, embora não seja possível precisar quantas foram.”
[...]
“Todavia, em relação à vítima M. F., a denúncia foi clara em apontar haver o réu cometido o crime capitulado no art. 217-A do Código Penal, por três vezes, de molde que, sob pena de violação do princípio da correlação, não pode este sodalício, inobstante reconhecer o crime continuado, exasperar as básicas na fração de 2/3. Ora, na continuidade delitiva, o acréscimo variará de um sexto a dois terços tendo em vista o número de crimes praticados.
Em regra, o aumento de pena, em virtude do reconhecimento do crime continuado, varia entre um sexto e dois terços. O número de infrações constitui, sem dúvida, o critério fundamental para efeito de determinação do aumento punitivo. Assim, em princípio a existência de duas infrações, em continuidade delitiva, significa o menor aumento, ou seja, o de um sexto; a de três, o de um quinto; a de quatro, o de um quarto; a de cinco, o de um terço. A de seis, o de metade; a de sete ou mais, o de dois terços, que corresponde ao máximo cominável para a causa de aumento de pena em questão.’” (FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui. Código penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 398)
[...]
In haec specie, como ocorreu, em relação à vítima M. F. o reconhecimento de 03 crimes de estupro de vulnerável, o acréscimo a ser realizado deve ser de 1/5.
Demais disso, constata-se a existência de três cadeias delitivas de crimes praticados em continuidade delitiva, sendo que, entre estas deve ser reconhecido o concurso material de crimes.
Ora, como bem pontuou o Ministério Público ficou comprovado nos autos que o acusado cometeu delitos distintos contra diferentes vítimas, por meio de condutas variadas, em momentos diversos e com desígnios autônomos, configurando, por conseguinte, o concurso material de crimes, nos termos do disposto no art. 69 do Código Penal.”
[...]
Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). Lado outro, quando não comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos apontados, é cabível a aplicação do concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das vítimas.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. FALTA DE LIAME SUBJETIVO. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O agravante alega constrangimento ilegal em razão de suposto erro de direito na aplicação dos arts. 69 e 71 do Código Penal, ao se reconhecer o concurso material entre os delitos, sustentando que as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e período revelariam contexto fático unitário, com continuidade delitiva.
3. Defende que a existência de vítimas distintas não afasta a continuidade delitiva, afirma ausência de fundamentação concreta quanto a desígnios autônomos e requer o reconhecimento da continuidade delitiva, com redimensionamento da pena e eventual alteração do regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas, em contexto temporal dilatado, quando o acórdão condenatório afirma a ocorrência de abusos independentes, em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos, e já aplicou o concurso material de crimes com fundamento no art. 69 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As Turmas criminais do Tribunal Superior adotam a teoria objetivo-subjetiva para a continuidade delitiva, exigindo, além dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a presença de requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos.
6. Conforme as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado, os abusos sexuais foram praticados ao longo de cerca de três anos, contra vítimas distintas, em contextos fáticos diversos e com desígnios autônomos, o que afasta a unidade de desígnios e revela habitualidade criminosa incompatível com a continuidade delitiva.
7. A jurisprudência do Tribunal Superior também afasta, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos são praticados em período superior a 30 dias, por ausência de mesmas condições de tempo, circunstância igualmente presente no caso concreto.
8. A pretensão de revisar a conclusão do acórdão de origem quanto à ausência de continuidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para aferir unidade de desígnios e requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, providência incompatível com a via do habeas corpus, inexistindo manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o reconhecimento do concurso material de crimes e a dosimetria da pena fixada na origem.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, a demonstração da unidade de desígnios ou de vínculo subjetivo entre os delitos, sendo incompatível com a habitualidade criminosa.
2. Não configura continuidade delitiva a prática de crimes sexuais contra vítimas diversas, em contextos fáticos distintos, ao longo de período prolongado, hipótese em que se aplica o concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal.
3. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de continuidade delitiva, quando fundada em premissas fáticas sobre desígnios autônomos e circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, demanda reexame probatório e não é admissível, salvo em caso de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 71, 217-A, caput, e 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.408/SP, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 721.691/SC, Quinta Turma, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 766.079/SP, Sexta Turma, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Sexta Turma, DJe 31.03.2023;
STJ, AgRg no HC 748.279/SC, Sexta Turma, DJe 17.02.2023; STJ, AgRg no HC 902.518/SC, Sexta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.092.681/SP, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 887.756/SP, Quinta Turma, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.933.524/RJ, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.192/SC, Sexta Turma, DJe 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.052.168/SP, Sexta Turma, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no HC 876.370/PR, Quinta Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 849.130/SP, Quinta Turma, DJe 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 857.694/SP, Quinta Turma, DJe 27.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.071.453/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Na hipótese, pela leitura do recorte anteriormente transcrito, o Tribunal de origem asseverou o não preenchimento dos requisitos para o crime continuado, destacando que, além da existência de três vítimas, as condutas foram variadas, praticadas em momentos diferentes, e com desígnios autônomos, motivo pelo qual aplicou o concurso material.
Assim, entendimento contrário, com vista ao reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inadmissível na estreita via do writ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214, CAPUT, E ART. 224, "A", E ART. 71, C.C. ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA CONTRAVENÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DAS CONDUTAS PRATICADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMAS NÃO SUSCITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA INDIVIDUAL COM RELAÇÃO À 4 VÍTIMAS. CONCURSO MATERIAL. SOMADAS AS PENAS DAS 6 VÍTIMAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na hipótese, as questões relativas à desclassificação dos crimes para contravenção penal, a exclusão da condenação quanto à vítima N. N. C. P., o afastamento do caráter hediondo das condutas praticadas e o regime de cumprimento de pena não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo, sendo que a matéria referente à desclassificação não pode sequer ser apreciada nesta estreita via processual.
2. Com o advento da Lei n.º 12.015/2009, as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto fático. Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, aplicando-se a exasperação decorrente da continuidade delitiva, tendo em vista que com relação a quatro vítimas, individualmente, as condutas criminosas foram praticadas por várias vezes ao longo do tempo, não havendo falar em crime único, no que diz respeito a cada uma das vítimas.
3. Reconhecido o concurso material de crimes, que na espécie refere-se ao total de vítimas (seis), tal instituto não pode ser afastado para incidência da continuidade delitiva, eis que identificada a presença de desígnios autônomos e contextos diversos.
Este Sodalício pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, negando a concessão do benefício quando evidenciada a presença de desígnios autônomos e contextos diversos, como no caso dos autos. Para se concluir de maneira diversa demandaria revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do writ.
4. Ordem denegada (HC 385.327/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017).
Ressalte-se, ainda que quanto ao concurso material entre as diferentes vítimas, o entendimento é firme no sentido de que a continuidade delitiva deve ser aferida individualmente por vítima, sendo cabível o concurso material entre os diversos crimes praticados em momentos e circunstâncias distintas, sem unidade de desígnios.
Na hipótese, o acórdão aplicou a fração de 2/3 para a continuidade delitiva em relação às vítimas G. e I., ante a impossibilidade de se precisar o número de ocorrências ao longo de aproximadamente sete anos, e fixou 1/5 à vítima M. F., diante do reconhecimento de três delitos. Tais parâmetros guardam consonância com a jurisprudência desta Corte, que estabelece escalonamento objetivo pela quantidade de infrações, e, quando indeterminável o número exato, admite o patamar máximo em razão da longa duração da série criminosa.
Portanto, a adoção do critério dos aumentos pela continuidade delitiva (2/3 nas séries longas e indetermináveis; 1/5 quando reconhecidas três infrações) e o reconhecimento do concurso material entre as três cadeias delitivas estão em estrita conformidade com os julgados desta Corte, revelando-se juridicamente adequada a exasperação procedida e a técnica de somatório adotada.
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA PAULA MACIEL NORONHA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB 191537/MG)
HC 1097011/MG (2026/0186308-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA PAULA MACIEL NORONHAADVOGADO:ANA PAULA MACIEL NORONHA - MG191537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ RODRIGO VITALINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ RODRIGO VITALINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.244768-5/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 441/463).
Irresignadas, acusação e defesa interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao da acusação, majorando a pena do paciente para 38 anos, 5 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPROS DE VULNERÁVEIS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 65 DA LEI 3.688/1941 – IMPOSSIBILIDADES – DOSIMETRIA – PENAS-BASE – REDUÇÃO – NECESSIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DIVERSOS CRIMES PRATICADOS EM DESFAVOR DE CADA UMA DAS VÍTIMAS – POSSIBILIDADE – CONCURSO MATERIAL ENTRE AS DIFERENTES CADEIAS DELITIVAS – RECONHECIMENTO – NECESSIDADE. 01. Nos crimes contra a liberdade sexual, praticados quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima merece especial credibilidade, máxime quando corroborados pelas provas técnica e testemunhal coligidas para os autos. 02. Não se desclassifica a imputação de estupro de vulnerável para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade quando a conduta perpetrada pelo agente não implicou em mera perturbação do sossego e calma das vítimas, mas se revestiu de nítido desejo de ofender a indenidade sexual dessas para a satisfação da libido. 03. Não havendo o sentenciante apresentado fundamentação idônea para a valoração negativa da vetorial “circunstâncias” do crime, mister a redução das reprimendas basilares para que atenda aos fins de reprovação e prevenção do injusto. 04. Havendo sido as condutas criminosas perpetradas por diversas vezes em relação a cada uma das vítimas, ao longo de aproximadamente sete anos, deve-se reconhecer a continuidade delitiva, que implicará no aumento de pena de acordo com o número de crimes praticados. 05. Comprovada a existência de três cadeias delitivas distintas, notadamente por haver o agente praticado diversos crimes em relação a cada uma das três vítimas, o reconhecimento do concurso material de crimes em relação a cada uma das cadeias é medida que se impõe. Precedentes do STJ.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeito modificativo do julgado (e-STJ fls. 698/403).
No presente mandamus, a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos do art. 26, caput, do CP - inimputabilidade absoluta -, pois tem deficiência auditiva profunda, ausência de linguagem, é analfabeto e tem deficiência intelectual, conforme se extrai dos documentos que instruem o writ. De tal modo, indispensável a intervenção de equipe multiprofissional para interação processual válida, o que não ocorreu.
Aduz a ocorrência de diversas nulidades absolutas no feito, assim elencadas: a) em decorrência da inobservância do art. 192, parágrafo único do CPP, pois nomeado parente leigo como intérprete do paciente; b) por ausência de instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP) e c) por ausência de adaptação razoável em toda a instrução (violação à Lei n. 13.146/2015, ao art. 13 da Convenção de Nova Iorque e ao devido processo legal).
Afirma haver constrangimento ilegal em decorrência do refazimento da dosimetria da pena - que foi triplicada no Tribunal - a ser cumprida em regime fechado, não obstante a possível inimputabilidade do paciente.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas, com imediata instauração do incidente de insanidade mental. Ainda subsidiariamente, que seja o paciente transferido para estabelecimento adequado ao acolhimento de pessoa com deficiência sensorial e intelectual grave.
No mérito, requer a concessão da ordem para (e-STJ fls. 20/21):
(a) RECONHECER A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO nº 0007122- 31.2019.8.13.0141 a partir do interrogatório judicial, inclusive, em razão da violação ao art. 192, parágrafo único, do CPP, e ao art. 79, § 2º, da Lei nº 13.146/2015 (nomeação de familiar leigo como “intérprete”);
(b) RECONHECER A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO pela ausência de instauração do incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), apesar de a dúvida razoável estar manifesta nos autos desde a fase inquisitorial;
(c) RECONHECER A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO pela ausência de adaptações razoáveis (art. 13 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional, e art. 79 da Lei nº 13.146/2015);
(d) DESCONSTITUIR a coisa julgada formada sobre o acórdão da Apelação Criminal nº 1.0000.25.244768-5/001 e sobre a sentença a quo, em homenagem à fungibilidade entre habeas corpus e revisão criminal, à matéria de ordem pública e à manifesta ilegalidade;
(e) DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem, com renovação dos atos processuais a partir do interrogatório, mediante: (i) prévia instauração do incidente de insanidade mental, com nomeação de curador especial e suspensão do processo até a conclusão; (ii) nomeação de intérprete OFICIAL qualificado em LIBRAS, sob compromisso, com habilitação técnica e independência do paciente; (iii) acompanhamento por equipe multiprofissional (psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo); (iv) avaliação biopsicossocial nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015;
(f) CONFIRMAR a liberdade do paciente até o julgamento final do processo após a renovação dos atos, com a fixação, se entender necessário, de medidas cautelares diversas da prisão compatíveis com sua condição de pessoa com deficiência;
(g) subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, que se reconheça, ao menos, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente (art. 26, caput e parágrafo único, do CP), à luz do laudo psiquiátrico juntado, com a consequente redução da pena ou aplicação de medida de segurança em local adequado, observada a duração máxima compatível com a Súmula 527 do STJ.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA PAULA MACIEL NORONHA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB 191537/MG)
HC 1097011/MG (2026/0186308-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA PAULA MACIEL NORONHAADVOGADO:ANA PAULA MACIEL NORONHA - MG191537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ RODRIGO VITALINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.