CC 221646/RJ (2026/0186368-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:E F H B LADVOGADOS:MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE - RJ112230FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124DIOGO FERNANDO ALVES DOURADO - SP389557ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - RJ143920ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399CARLA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA - SP469380MARCELO CAMPELLO LOPES - RJ243479RODRIGO BELLOTTI AZEVEDO - RJ257411JOÃO PEDRO COUTINHO ALVES - RJ261365MILENA MOREIRA LOPES - RJ256470HENRIQUE TORRES PITANGA MIGUEL - RJ256488EDUARDO DAMIAO GONCALVES - DF037794HUGO MARQUES DE HOLLANDA VILHENA - RJ240699SUSCITADO:C F DE M E ASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:S BADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747ANA TEREZA BASILIO - RJ074802PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234RODRIGO FUX - RJ154760LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - RJ172944CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563INTERESSADO:B DE F E RADVOGADOS:LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453MARCOS COE DE OLIVEIRA GLEICH - RJ135278GABRIEL MACHADO BRAGA - RJ215193PAOLO GABRIEL DANTAS OLIVA - RJ267344LUIGI CASTRO CINELLI - RJ242018
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por E.F.H.B.L, em face de decisões proferidas pela Câmara de Mediação e Arbitragem da FGV - Câmara FGV, Tribunal Arbitral constituído no Procedimento FGV nº 16/2025, e pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, no contexto de tutela cautelar antecedente à eventual recuperação judicial da S.A.F.B. A controvérsia diz respeito à definição de qual órgão jurisdicional detém competência para deliberar sobre matérias atinentes à governança societária, em especial acerca do exercício dos direitos políticos da acionista controladora. Em síntese objetiva, na arbitragem, A vota e B sai; no juízo estatal, A não vota e B entra. No âmbito arbitral, reconheceu-se a competência para dirimir controvérsias de natureza societária, abrangendo governança, validade de deliberações internas e exercício dos direitos políticos da acionista controladora. Como consequência, declarou-se a irregularidade da eleição e posse da pessoa física D.M., com determinação de seu afastamento da administração, ao mesmo tempo em que se preservou o exercício pleno dos direitos políticos da E.F.H.B.L. Deveras, extrai-se dos autos que, no âmbito do procedimento arbitral, iniciado em 7/4/2026, foram proferidas Ordens Processuais nº 1, 2 e 3, cujo conteúdo, ainda que não juntado integralmente, encontra-se suficientemente descrito e parcialmente transcrito na petição inicial da suscitante, às fls. 555/556, circunstância corroborada pela S.A.F.B. Dentre tais pronunciamentos, destaca-se a Ordem Processual nº 2, na qual o eg. Tribunal Arbitral consignou, de forma expressa, que “o direito de voto da Eagle Bidco não poderá ser tolhido de nenhuma forma”, atribuindo ainda aos votos por ela proferidos “efeitos plenos e imediatos”, o que evidencia a preservação direta de seus direitos políticos (nas fls. 555/556). Tal orientação é corroborada pelas Ordens Processuais nºs 1 e 3, que condicionam a validade de deliberações à prévia participação da acionista e reafirmam a centralidade da assembleia geral como locus decisório, revelando, de modo consistente, a compreensão arbitral no sentido da plena higidez dos direitos políticos da acionista controladora (nas fls. 555/556) Em direção oposta, o d. Juízo da 2ª Vara Empresarial determinou a suspensão integral desses mesmos direitos políticos, vedando o exercício de voto da acionista majoritária, e, simultaneamente, investiu o mesmo D.M. na função de gestor da companhia, tendo ainda suspendido os efeitos da decisão arbitral, em sede de Ação Anulatória de Arbitragem. Na decisão suscitada, apesar de o d. Juízo pré-recupercional alegar que decide com base no art. 64 da Lei 11.101/2005, não fundamenta em qual das várias hipóteses nele previstas o caso concreto incidiria, limitando-se a afirmar que "o alegado “cash pooling”, devidamente descrito na inicial, e o notório caso do clube Lyon, demonstra a descapitalização injustificada da sociedade e operações ainda não justificadas que prejudicam o seu funcionamento regular", sem apresentar adequada fundamentação de sua conclusão (na fl. 217). Requer a Suscitante, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos de toda e qualquer decisão do Juízo estatal que interfira no exercício dos direitos políticos da controladora, em evidência nos autos (participação da assembleia com direito à voto), e a declaração da competência provisória do Juízo Arbitral; no mérito, pede a confirmação definitiva do pedido liminar. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso o conflito entre as decisões confrontadas é evidente e estrutural, pois, na arbitragem, a acionista controladora exerce seu direito de voto e o gestor é afastado; no juízo estatal, essa mesma acionista é privada de participação societária e o gestor é reinvestido na administração. Esse quadro não configura simples divergência hermenêutica, mas verdadeira colisão decisória sobre quem detém o poder de controle da sociedade, caracterizando conflito positivo em sua expressão mais evidente, embora em quase nada afeito a um procedimento de recuperação judicial. Os elementos constantes dos autos demonstram que a discussão envolve direitos políticos de acionista, validade de atos societários e estrutura de governança, matérias clássicas do direito societário. Não por acaso, tais questões foram submetidas à arbitragem por meio de cláusula compromissória, cuja eficácia vinculante é amplamente reconhecida por esta Corte. De outro lado, é necessário delimitar o alcance da atuação do juízo empresarial no caso concreto. A promovente da ação judicial formula amplo conjunto de pedidos liminares voltados à antecipação dos efeitos típicos da recuperação judicial, notadamente a suspensão de execuções e a proteção do fluxo financeiro, mas que, para além disso, incluemi medidas de alcance estrutural interno, como a suspensão dos direitos políticos da acionista controladora e a intervenção na governança da sociedade, o que projeta a controvérsia para além do âmbito patrimonial típico do juízo recuperacional. Por exemplo, argumenta que a ora suscitante promoveu descapitalização da SAFB, contudo, extrai-se dos autos que o denominado sistema de “cash pooling” foi concebido no âmbito do Grupo empresarial, na linha idealizada por seu controlador originário, John Textor, com funcionamento baseado em caixa único compartilhado entre os clubes integrantes da rede, conforme se verifica às fls. 279. Consta, ainda, que a própria S.A.F. Botafogo aderiu a esse modelo, realizando transferências expressivas de recursos, que teriam totalizado montante da ordem de EUR 146 milhões, nos termos descritos à fl. 281. Desse modo, a controvérsia, embora formalmente apresentada como conflito entre jurisdições, revela questão de maior profundidade: a compatibilização entre a jurisdição arbitral regularmente instituída entre contratantes, para solução de litígios societários, e a insólita atuação do juízo empresarial, em ação anulatória de arbitragem, transbordante do invocado conntexto pré-recuperacional. Desde logo, a leitura dos atos decisórios confrontados evidencia a existência de comandos inconciliáveis, que incidem diretamente sobre o centro de gravidade da sociedade empresária. A intervenção judicial ocorreu no âmbito de tutela cautelar antecedente, seguida de Ação Anulatória de Arbitragem, distribuída por prevenção, sendo aquela fundada no -B da , in verbis:
Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:
I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;
II - ..............
III - ............
IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
..................................... Tal dispositivo prevê a possibilidade de o devedor requerer a suspensão das execuções contra si propostas, pelo prazo de até 60 dias, com o objetivo de viabilizar a composição com seus credores, inclusive por meio de mediação ou conciliação. A leitura sistemática do art. 20-B, §1º, da LFRJ, evidencia que a finalidade da tutela antecedente é a criação de um ambiente de estabilização patrimonial ensejador de negociação coletiva, voltado à reorganização do passivo da empresa. Trata-se de medida dirigida à proteção de bens, direitos e obrigações patrimoniais, e não de instrumento de reorganização da estrutura interna de poder da sociedade. Nesse ponto, percebe-se que a decisão do d. Juízo pré-recupercional avançou em âmbito cognitivo para o qual não possui competência. Primeiro, porque, como já adiantado, a Tutela Antecedente à inauguração do procedimento recuperacional propriamente dito, é reservada para a tentativa de conciliação com os credores da devedora, cujas execuções, de cunho patrimonial, são suspensas, não abarcando, por certo, ações em fase de conhecimento que digam respeito a estrutura organizacional da sociedade, demanda de cunho pessoal/societário, portanto. Em segundo lugar, tomou decisão sem competência para tanto, ao afastar membro da estrutura societária da devedora em sede de tutela cautelar antecedente à própria recuperação judicial, tarefa reservada para momento após a inauguração do procedimento, conforme preconizam os arts. 64 e 65 da Lei 11.101/2005:
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.
§ 1º O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.
§ 2º Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1º deste artigo. Na presente situação, sequer o pedido de recuperação foi feito, assim, como ainda não existe assembleia geral de credores. Ademais, o § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005, prevê que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Ora se mesmo após o deferimento do pedido a ação que demanda quantia ilíquida prossegue no Juízo natural, com mais razão a ação originária do presente incidente processual deve prosseguir seu curso perante o d. Juízo Arbitral (ou, fosse o caso, noutro juízo diverso). Destaque-se, que o exame dos documentos que instruem a lide (em especial da decisão do Juízo Arbitral) afasta qualquer compreensão de que a devedora esteja submetida à execução de cunho processual, o que se tem, no caso, é ação em fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte é firme ao afirmar que o juízo universal da recuperação judicial possui competência preponderantemente patrimonial, voltada à preservação do acervo e à satisfação coletiva dos credores, não se prestando, em regra, a interferir em matérias estranhas à reorganização econômica do devedor. Nesse cenário, a medida adotada pelo Juízo estatal no presente caso revela inequívoca extrapolação de competência. Ao suspender os direitos políticos sociais da acionista controladora e alterar a estrutura de administração da companhia, o Juízo não atuou sobre as dívidas e patrimônio da empresa, mas sobre sua governança, redefinindo a estrutura interna de poder e, em última análise, substituindo a ordem societária estabelecida. Tal providência, além de não encontrar amparo na disciplina da tutela cautelar antecedente, colide diretamente com a cláusula compromissória que atribuiu à arbitragem a competência para resolver essas controvérsias. Permitir que o juízo estatal, ainda em fase pré-recuperacional, neutralize decisões arbitrais e assuma o amplo controle de matérias societárias equivale a esvaziar a eficácia da arbitragem, rompendo o equilíbrio estrutural dos sistemas e comprometendo a previsibilidade das relações empresariais. Nesse contexto, a solução do presente conflito passa necessariamente pela reafirmação de um critério delimitador: ao juízo recuperacional cabe a tutela patrimonial e a reorganização do passivo; à arbitragem cabe a resolução de litígios societários submetidos à sua jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a cláusula compromissória produz verdadeiro deslocamento da jurisdição estatal, vinculando as partes e impondo respeito à competência do tribunal arbitral. A arbitragem, portanto, não se apresenta como faculdade residual, mas como regime jurisdicional pleno, dotado de autonomia e merecedor de preservação e prestígio, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a confiança nas formas privadas de solução de conflitos empresariais. , impõe-se reconhecer que a controvérsia relativa aos direitos políticos da acionista controladora e à estrutura de governança da S.A.F.B. permanece submetida à jurisdição arbitral. , conheço do conflito para declarar competente a Câmara de Mediação e Arbitragem da FGV - Câmara FGV, porc. nº 16/2025, determinando ao d. Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, em fase pré-recuperacional, que se abstenha de interferir no procedimento arbitral, naquilo que não esteja previsto legalmente como de sua competência. . . Comunique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO