HC 1097014/SC (2026/0186373-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIZ GUSTAVO CORREIAADVOGADO:LUIZ GUSTAVO CORREIA - SC30135IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 5007323-11.2026.4.04.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 241-A, caput, e artigo 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), pois teria disponibilizado na rede mundial de computadores, assegurando o acesso a 1.958 (mil, novecentas e cinquenta e oito) fotografias e 647 (seiscentos e quarenta e sete) vídeos que continham cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, mediante a utilização do programa de compartilhamento do tipo P2P (peer to peer) eMule, instalado no HD do computador marca Seagate, modelo ST3160215SCE (fls. 57/67).
A denúncia teve origem no Inquérito Policial n. 5029750-38.2023.4.04.7200, em que se registrou monitoramento em ronda virtual de redes P2P, identificação de endereços de IP e de códigos hash, representação e cumprimento de mandado de busca e apreensão em 29.09.2023, com apreensão de dispositivos e realização de perícias, bem como capturas visuais de conversas no aplicativo Telegram.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o writ foi liminarmente indeferido (fls. 78/94) e, interposto Agravo Regimental, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 40/56).
Sustenta a Defesa que toda a persecução está fundada em prova ilícita por violação ao direito à privacidade e ao sigilo de dados, sustentando que houve monitoramento e coleta prolongada de metadados específicos (IPs, hashes, GUID/UID), ocorrido no período de julho/2022 a março/2023, sem autorização judicial, sendo a autorização de 13/09/2023 restrita aos dispositivos apreendidos e às contas neles contidas.
Assevera que a denominada ronda virtual, tal como operacionalizada no caso concreto, configurou devassa dirigida e persistente, exigente de reserva de jurisdição, o que atrai a incidência do art. 5º, XII e LVI, da Constituição Federal e da Lei n. 12.965/2014, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que a dinâmica investigativa caracterizou flagrante preparado e pescaria probatória, porque os hashes previamente conhecidos foram utilizados como isca para rastrear IPs de usuários indeterminados, sem delimitação judicial e com varredura massiva especulativa, em afronta ao art. 10 do Marco Civil da Internet.
Aponta coação para obtenção da senha do telefone celular, com intimidação armada e ameaça envolvendo a genitora, afirmando que o desbloqueio não foi voluntário e que o acesso ao conteúdo ocorreu sem autorização judicial específica e antes de perícia formal, com quebra da cadeia de custódia.
Ressalta a nulidade das supostas provas colhidas no Telegram por terem sido obtidas mediante fotografias de tela, sem extração forense, sem preservação de metadados e sem identificação técnica idônea do aparelho, da conta e das comunicações, o que compromete integridade, autenticidade e rastreabilidade dos vestígios digitais.
Argumenta que houve ingresso domiciliar em desrespeito ao art. 245 do Código de Processo Penal, com arrombamento da porta principal e do quarto do paciente apesar de manifestação da moradora para franqueamento da entrada, além da apresentação do mandado apenas após o ingresso, de modo a tornar ilícitos os elementos colhidos.
Aponta desrespeito aos limites do mandado, afirmando ampla divulgação da operação na imprensa e redes sociais, com identificação da residência e exposição indevida da imagem, em contrariedade à determinação de execução discreta.
Ressalta violação às prerrogativas da advocacia previstas no Estatuto da Advocacia, por análise, no local, de equipamento profissional com dados sigilosos de clientes, sem cautelas e sem acompanhamento efetivo do advogado, inclusive com registro de ocorrência pela Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil.
No plano técnico, sustenta a fragilidade de elementos baseados em hashes, arquivo known.met e registros de redes P2P, afirmando que tais vestígios não comprovam download integral, posse consciente ou compartilhamento, que o known.met é mero índice interno, facilmente manipulável e sem garantia de integridade, e que não houve demonstração de pasta compartilhada ativa, de upload habilitado ou de destinatários identificados.
Aponta, ademais, confusão pericial quanto ao software supostamente utilizado (eMule versus Dreamule), com configurações como upload zerado, ausência de pastas compartilhadas, sistema de crédito desativado e portas TCP/UDP divergentes das associadas ao programa, bem como ausência de materialidade por utilização, no inquérito, de conteúdo extraído de banco de dados institucional em correspondência de hashes, sem comprovação direta de presença dos arquivos no equipamento apreendido.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas produzidas, determinar seu desentranhamento e trancar a ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pela absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, diante da atipicidade material da conduta e da inexistência de provas válidas.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na presente impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao(s) processo(s), inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO