Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DAVI ALVES PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DAVI ALVES PEREIRA (OAB 195691/MG)
HC 1097025/MG (2026/0186388-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVI ALVES PEREIRAADVOGADO:DAVI ALVES PEREIRA - MG195691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:Y F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Y F DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.198415-7/000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente, decorrente de suposta prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 121, 2º, incisos II, IV, IX e X c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA.
Discorre que a possibilidade de aplicação das medidas alternativas descritas no artigo 112 do ECA, interpretado de forma sistemática com o disposto nos artigos 100 e 101 do mesmo diploma legal, sequer foi analisada, mesmo após pedido reiterado formulado pela defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória, com a colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
