Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Recurso Especial
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS
Recurso Especial
GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA
Recurso Especial
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Recurso Especial
GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Recurso Especial
VICE-PRESIDÊNCIA
Tutela Cautelar Antecedente
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não Conhecimento de recurso
Ato ordinatório
EDcl no RE nos EDcl no AgInt na TutCautAnt 966/SC (2025/0186402-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAADVOGADO:JADERSON CIM - SC033863EMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl. 160):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DEINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO CONTÍNUO DO DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMITIDO.
A parte embargante sustenta a existência de erro material e contradição, pois a decisão embargada teria, de forma equivocada, qualificado a matéria dos presentes autos como penal..
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
2. O presente recurso é manifestamente incabível, pois, uma vez proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, encontra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Tal compreensão também é extraída de julgados desta Corte Superior de Justiça, a exemplo das seguintes decisões monocráticas: EDcl no RE nos EDcl no RHC n. 151.405/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/4/2022; EDcl no RE nos EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2020; e EDcl no RE nos EDcl no AgRg no HC n. 539.199/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/5/2020.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso Extraordinário
RE nos EDcl no AgInt na TutCautAnt 966/SC (2025/0186402-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAADVOGADO:JADERSON CIM - SC033863RECORRIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 90):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. "PERICULUM IN MORA" E PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial com o fim de suspender mandado de imissão na posse.
III. Razões de decidir
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a viabilidade do recurso interposto.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 123-127).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 1º, III e IV, 5º, II, IV, XXII, XXIII, XXXVI e LIV, 109, I, e 170, caput, III e VIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões em razão de ausência de representação processual da parte contrária, conforme consta na certidão de fl. 158.
É o relatório.
2. Da análise dos autos, verifica-se que, por intempestividade, não se conheceu dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 99-115.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, os embargos de declaração opostos fora do prazo estabelecido pela legislação não têm o condão de interromper o prazo para o oferecimento de outros recursos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.
2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento.
3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente.
4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado.
(AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais recursos apresentados após os aclaratórios" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 618.307/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016).
[...]
5. Agravo regimental do qual não se conhece.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.280.499/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.)
Na mesma direção, confiram-se precedentes da Suprema Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MULTA PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, mantendo a inadmissibilidade do recurso extraordinário por intempestividade.
2.O recorrente alega erro material na decisão embargada, defendendo a tempestividade do recurso extraordinário, com base na data final de contagem de prazo indicada pelo sistema eletrônico do processo.
3.A decisão agravada, confirmada por embargos de declaração, havia declarado a intempestividade do recurso extraordinário, considerando sua interposição após o remate do prazo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que considerou intempestivo o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5.O agravo regimental não merece prosperar, pois a petição não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6.O recurso extraordinário é intempestivo, interposto após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
7.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a ocorrência de feriado local, recesso ou interrupção do expediente forense seja demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso, conforme o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, vedando a comprovação posterior.
8.A interposição de recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompe nem suspende o prazo recursal. 9.Os embargos de declaração opostos anteriormente eram meramente infringentes, não apontando os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10.Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(ARE n. 1566028 ED-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2025, DJe de 06/11/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA O MANEJO DO APELO EXTREMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Interposto o recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação do acórdão recorrido, manifesta sua intempestividade.
2. O entendimento consignado na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração declarados intempestivos na origem não suspendem nem interrompem o prazo para o manejo do apelo extremo.
3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Magna Carta, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Lei Maior.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1429813-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 15/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
Dessa forma, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao agravo regimental foi publicado em 29/8/2025, sexta-feira, consoante certificado à fl. 97.
Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 1º/9/2025, segunda-feira, encerrando-se em 15/9/2025, segunda-feira.
Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 12/11/2025, mostrando-se, portanto, intempestivo.
Conforme entendimento pacificado do STF, a contagem dos prazos na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do CPC.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.2019 e a petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em 21.02.2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. O Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável em matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis para contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Ademais, “[n]o Código de Processo Penal, quanto à regulação do modo de contagem dos prazos processuais penais, […], nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que estabelece que ‘Todos os prazos […] serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’ (CPP, art. 798, ‘caput’ – grifei), ressalvadas, unicamente, as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º)” (ARE 1.230.151, Rel. Min. Celso de Mello).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE n. 1.261.170-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 14/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO, DIRIGIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil.
3. A intempestividade do recurso extraordinário impede seu conhecimento.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.235.373-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 21/11/2019.)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Conclusão
Documento
Distribuição
Documento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não Conhecimento de recurso
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 966/SC (2025/0186402-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAADVOGADO:JADERSON CIM - SC033863REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.
EDcl no AgInt na TutCautAnt 966/SC (2025/0186402-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAADVOGADO:JADERSON CIM - SC033863EMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EDcl no AgInt na TutCautAnt 966/SC (2025/0186402-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAADVOGADO:JADERSON CIM - SC033863EMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 966/SC (2025/0186402-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAADVOGADO:JADERSON CIM - SC033863AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutCautAnt 966/SC (2025/0186402-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAADVOGADO:JADERSON CIM - SC033863AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 966/SC (2025/0186402-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAADVOGADO:JADERSON CIM - SC033863REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental apresentado por N&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., visando conferir efeito suspensivo ao agravo nos próprios autos interposto contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, tirado do processo n. 5000632-15.2025.4.04.0000 (fl. 2).
Alega ter firmado contrato de financiamento habitacional com a requerida, com alienação fiduciária em garantia e, em razão de inadimplemento, teria sido instaurada a execução extrajudicial do imóvel, estando o mandado de imissão na posse em vias de ser expedido, o que causará a perda de bem essencial para seu funcionamento.
Afirma que "ajuizou ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência para suspender o leilão e impedir a consolidação da propriedade. Tal pedido foi indeferido tanto em primeiro grau quanto em sede de Agravo de Instrumento, tendo o Recurso Especial interposto sido inadmitido com base na Súmula 281/STF. Interposto o Agravo em Recurso Especial (AREsp), [...] pleiteou efeito suspensivo, o qual não foi apreciado pelo Vice- Presidente do TRF4, sendo declarado 'prejudicado'" (fl. 3).
Sustenta estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida. Argumenta ter comprovado o "adimplemento de mais de 50% do contrato fiduciário; A tentativa de renegociação recusada pela instituição financeira; A essencialidade do imóvel à continuidade de sua atividade empresarial; A violação aos arts. 34 da Lei 9.514/97, 300 do CPC, 421, 422, 476 e 317 do CC" (fl. 5), o que demonstraria a plausibilidade do direito invocado. Além disso, o risco de dano seria "concreto, iminente e irreversível, pois o mandado de emissão na posse já foi expedido e pode ser cumprido a qualquer momento. A desocupação forçada do imóvel colocará em risco a existência da própria atividade empresarial da requerente, comprometendo a geração de empregos, contratos em vigor e sua própria subsistência econômica" (fl. 5).
Requer a concessão de liminar para "suspender imediatamente os efeitos do mandado de emissão na posse expedido em favor da JOVI HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, mantendo a Requerente na posse do imóvel dado em garantia fiduciária, até o julgamento final do Recurso Especial" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial ao qual a requerente pretende seja atribuído efeito suspensivo foi remetido a esta Corte, mas ainda está em fase de registro, autuação e distribuição.
Nada obstante, verifico que o referido recurso foi interposto contra decisão que inadmitiu o especial por aplicação da Súmula n. 281/STF. Isso porque a parte recorre de decisão do relator do agravo de instrumento interposto perante o TJSC que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, além de não caber recurso especial contra monocrática do relator, nos termos da Súmula n. 281/STF, de regra, também não cabe especial contra decisão que examina tutela de urgência (Súmula n. 735/STF).
Desse modo, não foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
A concessão de efeito suspensivo a recurso na instância especial constitui decisão excepcional que exige a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, ausente um dos requisitos, a liminar não pode ser deferida.
Acrescento, todavia, não haver nenhuma prova do periculum in mora alegado, haja vista que o documento de fls. 16-17 diz respeito a processo diferente do citado na petição inicial (5000632-15.2025.4.04.0000).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pretendida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 966/SC (2025/0186402-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAADVOGADO:JADERSON CIM - SC033863REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
TutCautAnt 966/SC (2025/0186402-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAADVOGADO:JADERSON CIM - SC033863REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 18, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 966/SC (2025/0186402-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAADVOGADO:JADERSON CIM - SC033863REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.