HDE 8472/EX (2023/0186422-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DOS SOUTRO NOME:A DOS S SADVOGADOS:REBEKA MARIA MACEDO GUEDES - PE060754TIBÉRIO PEDROSA MONTEIRO - PE020135DMALIKA GUTHIARA GUEDES - PE054412REQUERIDO:K SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. dos S. (ou A. dos S. S.), em que é parte requerida K. S. (falecido), cujo objeto é sentença proferida pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Crailsheim, Alemanha.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 103-108).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 8-16), acompanhada de apostila (fl. 16, tradução à fl. 28), tradução oficial (fls. 17-28) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 15, tradução às fls. 27-28), bem como da certidão de óbito da parte requerida (fls. 51-52 e 72-74, tradução às fls. 53-54 e 81-82).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre compensações previdenciárias, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN