SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB 2237/RO)
HC 1097059/RO (2026/0186725-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LELITON LUCIANO LOPES DA COSTAADVOGADO:LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA - RO002237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALDEIR APARECIDO GILINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDEIR APARECIDO GIL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 16-17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CP. ART. 241-D DO ECA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS PERICIAIS. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 226, II, DO CP. VÍNCULO ENTRE VÍTIMA E RÉU EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-D, I, do ECA, e 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, em concurso material, à pena de 17 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a ausência de vestígios periciais compromete a materialidade do crime de estupro de vulnerável; (ii) saber se a condenação pode se sustentar, preponderantemente, na palavra da vítima, corroborada por provas indiretas e irrepetíveis; (iii) saber se é aplicável a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em razão da condição de padrasto do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva restou caracterizada, sendo irrelevante a ausência de vestígios no exame pericial, considerando que o tipo penal do -A do Código Penal abrange atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais, por sua natureza, não costumam deixar marcas físicas.
4. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos dos autos, como provas irrepetíveis.
5. O depoimento prestado pela genitora da vítima na fase inquisitorial, falecida antes da instrução judicial, constitui prova irrepetível válida, passível de valoração, desde que em harmonia com o conjunto probatório.
6. Restou demonstrada a autoria e a materialidade do crime de aliciamento de criança, de natureza formal, consumado com a indução da vítima ao acesso a material pornográfico.
7. A condição de padrasto, no contexto de convivência familiar prolongada, configura relação de autoridade e confiança, legitimando a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 17 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 241-D, I, do ECA, e 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No presente writ, o impetrante sustenta condenação lastreada em elementos informativos do inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP. Aponta o uso isolado da palavra da vítima, sem provas judiciais de corroboração efetiva.
Alega que o depoimento da genitora, colhido apenas na fase policial e não reproduzido em juízo por seu falecimento, foi indevidamente qualificado como prova irrepetível para sustentar o édito condenatório.
Defende que a testemunha judicial R. P. dos S. F. afirmou que a genitora induziu a vítima a apresentar relato falso, gerando dúvida que impõe absolvição.
Invoca o princípio in dubio pro reo, por inexistirem outras provas periciais ou testemunhais diretas que confirmem as alegações.
Aduz a ilegalidade do testemunho indireto (hearsay), por insuficiência para sustentar condenação.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a sentença por violação ao contraditório.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 87-88):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ALICIAMENTO DE CRIANÇA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 17 (DEZESSETE) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, OU CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. De início, é cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.
2. Instâncias ordinárias que concluíram pela materialidade e autoria do delito, sendo certo que, nos delitos contra a dignidade sexual, frequentemente praticados às ocultas e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, quando firme, coerente e em consonância com outros elementos dos autos.
3. Inviável a análise da tese de absolvição por insuficiência probatória.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, ou caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 26/03/2026, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB 2237/RO)
HC 1097059/RO (2026/0186725-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LELITON LUCIANO LOPES DA COSTAADVOGADO:LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA - RO002237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALDEIR APARECIDO GILINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB 2237/RO)
HC 1097059/RO (2026/0186725-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LELITON LUCIANO LOPES DA COSTAADVOGADO:LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA - RO002237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALDEIR APARECIDO GILINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDEIR APARECIDO GIL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 16-17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CP. ART. 241-D DO ECA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS PERICIAIS. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 226, II, DO CP. VÍNCULO ENTRE VÍTIMA E RÉU EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-D, I, do ECA, e 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, em concurso material, à pena de 17 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a ausência de vestígios periciais compromete a materialidade do crime de estupro de vulnerável; (ii) saber se a condenação pode se sustentar, preponderantemente, na palavra da vítima, corroborada por provas indiretas e irrepetíveis; (iii) saber se é aplicável a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em razão da condição de padrasto do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva restou caracterizada, sendo irrelevante a ausência de vestígios no exame pericial, considerando que o tipo penal do -A do Código Penal abrange atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais, por sua natureza, não costumam deixar marcas físicas.
art. 217
4. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos dos autos, como provas irrepetíveis.
5. O depoimento prestado pela genitora da vítima na fase inquisitorial, falecida antes da instrução judicial, constitui prova irrepetível válida, passível de valoração, desde que em harmonia com o conjunto probatório.
6. Restou demonstrada a autoria e a materialidade do crime de aliciamento de criança, de natureza formal, consumado com a indução da vítima ao acesso a material pornográfico.
7. A condição de padrasto, no contexto de convivência familiar prolongada, configura relação de autoridade e confiança, legitimando a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 17 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 241-D, I, do ECA, e 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No presente writ, o impetrante sustenta condenação lastreada em elementos informativos do inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP. Aponta o uso isolado da palavra da vítima, sem provas judiciais de corroboração efetiva.
Alega que o depoimento da genitora, colhido apenas na fase policial e não reproduzido em juízo por seu falecimento, foi indevidamente qualificado como prova irrepetível para sustentar o édito condenatório.
Defende que a testemunha judicial R. P. dos S. F. afirmou que a genitora induziu a vítima a apresentar relato falso, gerando dúvida que impõe absolvição.
Invoca o princípio in dubio pro reo, por inexistirem outras provas periciais ou testemunhais diretas que confirmem as alegações.
Aduz a ilegalidade do testemunho indireto (hearsay), por insuficiência para sustentar condenação.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a sentença por violação ao contraditório.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nos pleitos de absolvição e nulidade do processo, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.