HC 1006051/SP (2025/0186726-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJOADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DE A PCORRÉU:L J PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. DE A. P., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1503554-52.2021.8.26.0576.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n. 1503554-52.2021.8.26.0576, à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao art. 213 c/c art. 224 e 29 do Código Penal e art. 218-A c/c art. 226, inciso II e 71 do Código Penal, todos na forma do art. 69, também do Código Penal (fls. 55-80).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, declarando a extinção da punibilidade no tocante ao crime previsto no art. 213 do Código Penal e mantendo-se os termos da sentença condenatória quanto aos crimes remanescentes, restando estabelecida a pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão (fls. 13-49).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena e da modulação da fração aplicada na continuidade delitiva.
As informações foram prestadas (fls. 90-95 e 96-162).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 167-174).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na exasperação da pena base sem fundamentação idônea para tanto e na fração utilizada na continuidade delitiva.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 13-49):
[...]
As reprimendas não comportam alteração, observando-se que as básicas foram corretamente aplicadas acima dos patamares mínimos, de forma amplamente justificada pelo MMº Juiz, a fl. 597, dentro do seu âmbito de discricionariedade, tendo em vista a acentuada culpabilidade da ré, e as circunstâncias e consequências dos delitos.
Isso porque a apelante expôs, de forma insistente, e por longo período de tempo, a vítima aos atos libidinosos praticados pelo corréu Laerte, seu marido, chegando a intervir deliberadamente para afastá-la dos pais em algumas ocasiões, sempre facilitando e acobertando esses abusos.
Demais, os delitos ocorreram durante reuniões familiares em um clube de campo, na casa de um irmão do pai da ofendida, e no interior da própria residência da acusada, e trouxeram gravíssimas repercussões psicológicas para a ofendida, com piora no desempenho escolar e episódios de automutilação.
[...]
Inviável a pretensão defensiva de aplicação do disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP, posto que as causas de aumento supracitadas estão localizadas em partes distintas do referido diploma normativo, a primeira em sua parte especial, e a segunda na geral.
Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.
No tocante aos critérios empregados na dosimetria da pena, entende o Superior Tribunal de Justiça que o quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estabelecido de forma fixa no Código Penal. Assim, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, que orientam o processo de aplicação da pena (HC n. 416.254/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017).
A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8 ou do termo médio, ou até mesmo uma exasperação superior, desde que devidamente fundamentada. Não há, portanto, um paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena-base. A esse respeito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.
2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.
4. Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Na hipótese, valorou-se negativamente os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e fixou-se a pena-base em 1/2 acima do mínimo legal.
Não obstante o impetrante sustente que a motivação para exasperar a pena do paciente na primeira fase da dosimetria da pena foi genérica e desproporcional, restou consignado nos autos fundamentação idônea, apta a ensejar a valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Quanto à culpabilidade, a pena restou exasperada em razão de a paciente ter atuado insistentemente no intuito de promover a exposição da vítima aos atos libidinosos praticados por seu companheiro, intervindo para separá-la de seus pais em diversas ocasiões.
No que se refere às circunstâncias do crime, a vetorial foi valorada negativamente em razão de o delito ocorrer, reiteradamente, durante reuniões e eventos familiares, circunstância idônea a justificar a exasperação da pena-base.
No que diz respeito às consequências do crime, esta restou valorada negativamente em razão do prejuízo à integridade psicológica da vítima, que teve uma piora em seu desempenho estudantil e passou a se automutilar.
Quanto à continuidade delitiva, embora o impetrante alegue inexistir informação quanto à quantidade de vezes o crime ocorreu, consta na sentença penal condenatória diversas passagens em que vítima narra ter sido molestada pela pela paciente e pelo companheiro dela.
Não fosse suficiente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de abusos sexuais cometidos por longos períodos autorizam a modulação da fração máximo quando da aplicação da continuidade delitiva.
A esse respeito:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;
(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 955.092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Assim, não há falar em ilegalidade na majoração da pena em 2/3, nos termos do art. 71 do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva e o extenso período de prática delitiva, que se estendeu por aproximadamente quatro anos.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO