AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. JEFERSON GONCALVES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogados
JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES (OAB 85492/PR), CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES (OAB 101783/PR)
AgRg no HC 1097076/PR (2026/0186845-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JEFERSON GONCALVES DOS SANTOSADVOGADOS:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES - PR101783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. JEFERSON GONCALVES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogados
JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES (OAB 85492/PR), CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES (OAB 101783/PR)
AgRg no HC 1097076/PR (2026/0186845-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JEFERSON GONCALVES DOS SANTOSADVOGADOS:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES - PR101783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. JEFERSON GONCALVES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogados
JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES (OAB 85492/PR), CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES (OAB 101783/PR)
AgRg no HC 1097076/PR (2026/0186845-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JEFERSON GONCALVES DOS SANTOSADVOGADOS:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES - PR101783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JESSE CONRADO DA SILVA GOES (IMPETRANTE)
Advogados
JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES (OAB 85492/PR), CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES (OAB 101783/PR)
HC 1097076/PR (2026/0186845-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JESSE CONRADO DA SILVA GOESADVOGADOS:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR85492CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES - PR101783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFERSON GONCALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que ao paciente foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão em 11/12/2025, incluindo o monitoramento eletrônico, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por quatro vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante alega que é ilegal a manutenção da monitoração eletrônica com fundamento central na perspectiva de gênero, sem demonstrar de modo concreto a imprescindibilidade da medida no caso.
Defende que há desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade, pois os fatos seriam antigos e inexistiriam dados atuais de risco, tendo o acórdão recorrido usado a gravidade do delito e o vínculo familiar de forma genérica.
Afirma que não houve descumprimento das cautelares e que a fundamentação abstrata viola a presunção de inocência e os arts. 282 e 312, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP.
Aduz que a monitoração é especialmente gravosa por impor vigilância contínua, com reflexos sociais e profissionais, o que teria resultado na demissão do acusado por inviabilidade de viagens laborais.
Assevera que falta fundamentação individualizada quanto à necessidade específica da tornozeleira, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP, sem a indicação de justificativas acerca da insuficiência de medidas menos gravosas.
Pondera que há ofensa à razoável duração do processo e ao dever de reavaliação periódica, com manutenção da medida por 5 meses sem fatos novos, em desacordo com o , parágrafo único, do CPP.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JESSE CONRADO DA SILVA GOES (IMPETRANTE)
Advogados
JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES (OAB 85492/PR), CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES (OAB 101783/PR)
HC 1097076/PR (2026/0186845-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JESSE CONRADO DA SILVA GOESADVOGADOS:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR85492CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES - PR101783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFERSON GONCALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
art. 316
Argumenta que a audiência marcada para 1º/10/2026 prolonga a restrição, caracterizando constrangimento continuado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da monitoração por medidas cautelares mais brandas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
As medidas cautelares pessoais diversas da prisão resultam em limitação do direito de locomoção do investigado ou acusado, exigindo, portanto, a presença dos seguintes requisitos indicados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP): a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; e b) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.
Assim consta da decisão do Juízo de primeiro grau que fixou as medidas cautelares alternativas (fls. 17-18, grifei):
Os elementos colhidos em sede policial (depoimentos e demais peças) evidenciam, em cognição sumária própria desta fase, indícios suficientes de autoria e de materialidade, evidenciados, no caso, pelo depoimento da vítima e no interrogatório do investigado que admitiu a conduta delituosa perante a autoridade policial. Essa constatação, por si, não autoriza a custódia cautelar; exige-se, ademais, a demonstração concreta do periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.
Conforme se extrai dos autos, os fatos sob apuração remontam a período aproximado de dois anos. Não há notícia de reiteração recente ou de atos atuais que, de forma objetiva, indiquem risco contemporâneo à vítima, à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O art. 312, §2º, do CPP exige que a decisão esteja motivada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, o que não se demonstrou no caso em exame.
A menção genérica à gravidade do delito, embora relevante no plano do mérito, não supre a exigência de contemporaneidade do risco cautelar. A prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena ou resposta automática ao caráter hediondo do fato, sob pena de violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da liberdade como regra.
No tocante ao asseguramento da aplicação da lei penal, os autos não revelam elementos objetivos e concretos de que o representado pretenda se evadir do distrito da culpa. A alegação de “cogitação de mudança” ou “facilidade de locomoção” é abstrata e não acompanhada de atos preparatórios, circunstâncias atuais ou indicadores verificáveis (p. ex., aquisição de passagens, abandono de residência, ocultação de paradeiro). Conjecturas não bastam para suplantar a liberdade e legitimar a medida extrema, mesmo porque há medidas cautelares diversas da prisão capazes de salvaguardar eventual intuito de fuga.
Deve ser considerando também que o investigado é primário, possui residência conhecida, vínculos familiares e sociais e compareceu perante à autoridade policial quando intimado para prestar esclarecimentos. Tais circunstâncias, embora não neutralizem o gravame da imputação, desautorizam a conclusão de que a prisão seja indispensável neste momento, reforçando a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.
À luz dos artigos 282 e 319 do CPP, é possível e adequado mitigar eventuais riscos mediante medidas cautelares diversas da prisão, especialmente à proteção da vítima e à regularidade da instrução, sem necessidade de constrição extrema.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 312, §2º, 313 e 319 do CPP, indefiro a representação pela prisão preventiva formulada pela autoridade policial e ratificada pelo Ministério Público.
Em substituição, decreto as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, a serem cumpridas pelo representado Jeferson Gonçalves dos Santos:
(a) Comparecimento mensal neste juízo (art. 319, I, CPP), para manter atualizados dados essenciais e justificar suas atividades;
(b) Proibição de manter contato com ela e com testemunhas, por qualquer meio (pessoal, telefônico, eletrônico, redes sociais etc.) (art. 319, III, CPP).
(c) Proibição de frequentar a residência, escola e demais ambientes de convivência da vítima, assim como locais onde ela sabidamente esteja, observando distância mínima de 300 metros (art. 319, II, CPP).
(d) Proibição de mudar de endereço e de ausentar-se da cidade em que reside sem prévia autorização judicial. (d) Obrigação de manter endereço atualizado nos autos (art. 319, IV, CPP).
(e) Recolhimento domiciliar no período noturno (22h às 6h) e nos dias de folga, salvo para trabalho formalmente comprovado (art. 319, V, CPP).
(f) Monitoramento eletrônico para fiscalização das normas de conduta acima listadas.
Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 25-26, grifei):
Pois bem, o impetrante sustenta a desnecessidade da manutenção do monitoramento eletrônico imposto ao paciente e defende a sua revogação. Contudo, sem razão.
A decisão que indeferiu a revogação do monitoramento eletrônico, encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o juízo de origem apontado elementos concretos que justificam a manutenção da cautelar, em razão da gravidade do delito confessado pelo paciente (estupro da sua filha), a necessidade de assegurar a instrução criminal (considerada a possibilidade de fuga aventada) além do dever inegociável de proteção integral e absoluta à infante vitimizada.
A gravidade concreta da conduta e o vínculo familiar entre agressor e vítima exigem uma fiscalização estatal rigorosa que as demais medidas, isoladamente, não são capazes de prover. Ao contrário do que sustenta a defesa, a monitoração eletrônica não é desproporcional, mas sim uma medida intermediária indispensável, visto que a prisão preventiva foi afastada justamente sob a confiança de que a vigilância eletrônica supriria o risco cautelar.
A alegação de que a medida impacta a atividade laboral, resultando em demissão por impossibilidade de viagens, não afasta a necessidade da monitoração. A proteção da dignidade sexual da criança e a garantia de que o réu não se aproximará da vítima ou de seus ambientes de convivência prevalecem sobre a conveniência profissional do acusado.
Ademais, o d. Magistrado originário, operando com irretocável senso de proporcionalidade e prudência, já procedeu à escorreita calibração da cautela, autorizando o deslocamento do acusado até seu local de trabalho na cidade de Londrina/PR, nos horários estritamente necessários ao cumprimento de seu mister laboral, esvaziando, por completo, a alegação de asfixia financeira ou engessamento profissional.
Para além disso, é imperativo assentar que, uma vez agraciado com medidas restritivas diversas da prisão, é o paciente quem detém o ônus inafastável de amoldar sua vida, sua profissão e seu cotidiano aos rígidos ditames impostos pelo Estado Juiz, e jamais o inverso, sob pena de se subverter a lógica do sistema processual penal vigente e a própria natureza das medidas restritivas impostas.
Não altera esta conclusão, eventuais condições pessoais favoráveis. Ao revés, o fato do paciente possuir endereço conhecido não obstou a prática reiterada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a descendente no interior do próprio lar. Portanto, tais condições não asseguram que o réu não exercerá influência sobre a vítima, que é informante essencial no processo, ou que não venha a frustrar a aplicação da lei penal diante da gravidade da pena abstratamente cominada ao delito hediondo
A fiscalização telemática imposta, portanto, transmuda-se em ferramenta vital e inegociável para garantir a efetividade do distanciamento de 300 (trezentos) metros imposto, neutralizando a abjeta influência psicológica que o genitor exerce sobre a vítima. A retirada do equipamento neste estágio processual, antes mesmo da instrução e do interrogatório judicial, representaria risco à integridade psicossocial da vítima e descrédito do aparato judicial frente a crimes de tamanha repulsa social.
A leitura das decisões acima revela que estão presentes os fundamentos determinantes para a manutenção das medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, a fim de evitar a prática de novas infrações penais e resguardar a integridade psicossocial da vítima, pois foi apontado que o paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável contra a própria filha.
Nesse contexto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:
[...] diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Logo, constata-se que foi indicada justificativa idônea para a manutenção das medidas cautelares, as quais se revelam imprescindíveis para coibir a atividade criminosa.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a monitoração eletrônica, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas, visto que insuficientes para coibir a prática criminosa. A esse respeito, com as devidas adaptações: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da medida cautelar refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a medida ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (estupro de vulnerável contra a própria filha).
Quanto ao alegado excesso de prazo, a medida cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da medida cautelar por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 26-27, grifei):
Por fim, não há que se falar em prorrogação da medida de monitoramento por prazo indeterminado. A necessidade de manutenção ou revogação da medida poderá ser reavaliada tanto quando expirado o prazo fixado nos autos em apenso (6 meses – até 11/05/2026) quanto por ocasião da audiência de instrução e julgamento aprazada para 01/10/2026.
Indiscutível, no presente caso, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orienta, em casos que tais, que a proteção da mulher deve ser prioritária e pautada no reconhecimento de assimetrias estruturais de poder. Desqualificar o risco ao qual a vítima foi submetida, em prol de uma suposta desproporcionalidade temporal seria conferir proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado.
Em suma, permanecendo hígidos os fundamentos que autorizaram a imposição da medida cautelar, notadamente a gravidade concreta da infração e o risco à ordem pública, não há falar em coação ilegal por excesso de prazo ou falta de fundamentação.
Analisando os autos, verifica-se que as medidas cautelares alternativas foram impostas ao paciente em 11/12/2025 (fls. 17-19) e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/10/2026.
Dessa forma, considerando a complexidade do processo, que apura a prática de crime grave de estupro de vulnerável, e a condição cautelar do paciente, que se encontra solto, cumprindo medidas cautelares alternativas, não se constata uma demora injustificada para o fim da instrução.
Ressalte-se que o tempo de cumprimento das medidas cautelares alternativas não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata dos delitos apurados (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por quatro vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal).
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.