SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO SERGIO FUZARO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO SÉRGIO FUZARO (OAB 126311/SP)
HC 1006084/SP (2025/0187052-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO SERGIO FUZAROADVOGADO:PAULO SÉRGIO FUZARO - SP126311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M Z NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. Z. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A defesa sustenta ter havido indeferimento injustificado da produção de prova técnica nova, consistente em laudo psicológico elaborado por profissionais habilitadas, com base em instrumentos do Sistema SATEPSI, violando o art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal.
Alega que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos, fundamentada em depoimentos e exames ineficientes, e que novas provas de inocência foram descobertas após o trânsito em julgado.
Afirma que a Juíza de primeiro grau demonstrou parcialidade ao acolher sentimentalmente a vítima, acarretando nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente writ.
No mérito, postula a concessão da ordem para que a revisão criminal seja regularmente processada com base na prova técnica nova apresentada. Subsidiariamente, requer a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da participação da Magistrada tida por parcial, inclusive nulidade da sentença condenatória, com a designação de novo juiz para análise da causa desde o início da fase instrutória.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 33-37):
Verifica-se que a nova prova apresentada pelo recorrente, embora produzida em justificação criminal, não tem o condão de invalidar o julgamento, pois o caso encontra respaldo fático-probatório em outros elementos de convicção.
Não há qualquer dúvida de que o ora peticionário tenha praticado o crime descrito na inicial acusatória.
A vítima relatou com clareza os abusos aos quais foi submetida, praticados por seu avô, ressaltando-se que, em momento algum, demonstrou que estivesse fantasiando, não havendo razão para desconsiderar suas palavras.
[...]
Outrossim, os relatos da vítima foram corroborados pelos depoimentos de sua mãe e de seus avós maternos.
Importante destacar que durante a avaliação psicológica realizada no decorrer do processo perante a Vara da Família (fls. 48/63), a vítima relatou ao psicólogo os abusos sofridos. A avaliação atestou que: "M. trouxe elementos que corroboram a hipótese de ter sofrido abuso sexual, atribuindo-o ao avô paterno, Sr. Martinho. "
Embora a defesa busque insistentemente desacreditar o laudo psicológico encartado aos autos, este constitui apenas uma das diversas evidências que fundamentaram a condenação.
Além disso, o laudo de avaliação psicológica efetuado pelo psicólogo judiciário Rafael Paz Landim Barrenha é imparcial e possui fé pública.
Cumpre registar que os dispositivos da Lei n° 13.431/17 visam proteger os direitos da vítima, e não do acusado. Assim, eventual ausência de determinados procedimentos não pode ser tomada em desfavor da ofendida.
[...]
Por outro lado, a prova nova obtida cm sede de justificação criminal sustenta que a vítima não possui características de criança que passou por abuso e que o réu não se enquadra cm critérios diagnósticos de pedófilo ou abusador. Contudo tal constatação não exime o peticionário da responsabilidade criminal.
Oportuno lembrar que o crime de estupro de vulnerável se aperfeiçoa com a mera prática de conjunção carnal ou outros atos libidinosos com menores de 14 anos, independentemente da prática de violência ou grave ameaça contra a vítima, nos termos do art. 217-A do Código Penal.
Destarte, é cediço que, infelizmente, a maioria dos crimes desta natureza são cometidos por familiares e conhecidos, os quais se valem, exatamente, da maior proximidade e vulnerabilidade dos ofendidos para a prática de abusos sexuais de toda espécie.
Dessa forma, ficou bem demonstrado que o peticionário praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, a qual, à época dos fatos, era menor de 14 anos.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
No caso em análise, o Tribunal de origem, interpretando a prova nova trazida pela defesa, concluiu que não se prestaria ao afastamento da responsabilidade criminal do paciente.
Por esse prisma, mostra-se evidente que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.
2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.
3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Não obstante, no que tange à alegada nulidade da condenação em virtude de suposta imparcialidade da Magistrada sentenciante, observa-se que a matéria não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO SERGIO FUZARO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO SÉRGIO FUZARO (OAB 126311/SP)
HC 1006084/SP (2025/0187052-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO SERGIO FUZAROADVOGADO:PAULO SÉRGIO FUZARO - SP126311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M Z NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.