Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D T D (REQUERENTE), 2. N R B (REQUERIDO)
- Advogado
- GABRIELA ELISANDRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB 109449/PR)
HDE 14270/EX (2026/0187135-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D T DADVOGADO:GABRIELA ELISANDRA RAMOS DE ALMEIDA - PR109449REQUERIDO:N R B
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. T. D., em que é parte requerida N. R. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 30 (trinta) dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo acerca da guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Na hipótese de divórcio qualificado, a parte requerente deve juntar aos autos os documentos que justifiquem a aludida modalidade, acompanhados de chancela consular brasileira ou apostila e tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
