HC 1006164/RS (2025/0187256-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO DE MOURA GONCALVESADVOGADOS:MARCELO CACINOTTI COSTA - RS053286VINICIUS FARIAS NORONHA - RS125588EDUARDO DE MOURA GONÇALVES - RS135386ANDRÉ DALENOGARE - RS135307IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C R R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de C R R S, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5002547-82.2020.8.21.0060/RS – fls. 523/534).
Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 61, II, f, art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo integralmente a condenação imposta ao paciente.
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que houve deficiência técnica de sua defesa, visto que a Defensoria Pública apresentou rol de testemunhas extemporâneo, alegando contato tardio com o paciente.
Argumenta que o indeferimento da juntada posterior do rol de testemunhas violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
Aduz, então, que houve prejuízo ao paciente e que deve ser reconhecida a nulidade decorrente da deficiência da defesa técnica e do cerceamento de defesa.
Pretende, em liminar, a suspensão do prazo para interposição de Recurso Especial. No mérito, postula a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo por deficiência da defesa técnica, anular a condenação imposta ao paciente e determinar o retorno dos autos à fase de apresentação de resposta à acusação, para que seja oportunizada a produção das provas requeridas pela defesa (fls. 19/20).
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de cerceamento de defesa pela não apreciação das razões de apelação apresentadas pelo advogado de confiança do paciente, determinando-se o retorno do feito à fase de apresentação de razões recursais (fl. 20).
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Com feito, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (AgRg no HC n. 790.402/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/3/2023).
Quanto ao ponto, também não há comprovação de prejuízo. E, consoante entendimento firmado e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de prejuízo concreto é essencial para o reconhecimento de uma nulidade, seja ela relativa ou absoluta, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 490.220/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/4/2019; e HC n. 420.653/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017).
Afora isso, as teses apontadas no writ, de que houve deficiência da defesa técnica e cerceamento de defesa ao não apreciar as razões de apelação apresentadas pelo advogado de confiança do paciente, não foram nem sequer debatidas no Tribunal a quo, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
Vale ressaltar, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que a nova defesa assume o processo no estado em que se encontra, e sua constituição não justifica a repetição de atos processuais já realizados, devido à preclusão lógica.
Sobre o tema, por exemplo, estes precedentes: AgRg no HC n. 930.376/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/9/2024; e AgRg no HC n. 970.009/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/2/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR