Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1006141/SP (2025/0187297-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F A B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de F A B A em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2150045-11.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69, caput, do Código Penal, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a internação provisória do adolescente foi decretada com base em uma suposta busca e apreensão judicial, sem comprovação nos autos, o que fere o devido processo legal e compromete a legalidade da apreensão, ensejando sua nulidade absoluta.
Ressalta, ademais, que a internação provisória do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida de internação provisória, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Defende que, caso o paciente fosse maior de idade, no máximo, seria condenado pelo delito de tráfico privilegiado, pois a quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas não devem ser utilizadas como fundamentos únicos para a internação provisória.
Nesse sentido, sendo o paciente primário e não havendo provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa, deve ser reconhecida a hipótese de tráfico privilegiado, o qual "possibilita ao adulto o cumprimento de pena em regime aberto, autorizada a conversão em pena restritiva de direitos, não se mostra proporcional a prisão cautelar, sob pena de violação dos e 312 do Código de Processo Penal" (fl. 10).
