AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR DE SOUZA COTTING (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR DE SOUZA COTTING (OAB 20328/MS)
HC 1006125/MT (2025/0187363-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JULIO CESAR DE SOUZA COTTINGADVOGADO:JULIO CESAR DE SOUZA COTTING - MS020328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:A C DE AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR DE SOUZA COTTING (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR DE SOUZA COTTING (OAB 20328/MS)
HC 1006125/MT (2025/0187363-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JULIO CESAR DE SOUZA COTTINGADVOGADO:JULIO CESAR DE SOUZA COTTING - MS020328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:A C DE AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR DE SOUZA COTTING (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR DE SOUZA COTTING (OAB 020328/MS)
HC 1006125/MT (2025/0187363-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JULIO CESAR DE SOUZA COTTINGADVOGADO:JULIO CESAR DE SOUZA COTTING - MS020328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:A C DE AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR DE SOUZA COTTING (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR DE SOUZA COTTING (OAB 020328/MS)
HC 1006125/MT (2025/0187363-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JULIO CESAR DE SOUZA COTTINGADVOGADO:JULIO CESAR DE SOUZA COTTING - MS020328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:A C DE AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JULIO CESAR DE SOUZA COTTING em favor de A. C. DE A. contra a decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ fl. 22/26), no Habeas Corpus de nº 1014176-13.2025.8.11.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0004031-08.2009.8.11.0021 (e-STJ fls. 27/29), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal em razão de diversas nulidades processuais, incluindo a digitalização incompleta dos autos, excesso de execução com cobranças de prestações alimentares vencidas desde 2016, atuação contraditória da curadora especial, condições degradantes de custódia e cerceamento de defesa, diante da negativa de acesso do advogado ao preso.
Alega que a prisão é excessiva por abranger prestações vencidas há mais de três anos, que as três últimas parcelas foram quitadas, e que a execução está viciada por diversas nulidades processuais, como citação por WhatsApp sem a formalidade legal, ausência de defesa, atuação conflitante da defensoria e ausência de decisão fundamentada.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja revogada a ordem de prisão. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na existência de nulidades processuais, na realização de pagamentos parciais, na inexatidão do débito exequendo.
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva. Assim consignou a Corte local:
"Na hipótese, ainda que se alegue o pagamento parcial da dívida, a quitação integral das três últimas parcelas exigíveis não caracteriza elemento suficiente para ensejar a perda da eficácia da medida coercitiva.
Quanto às alegações de nulidades no processo de origem - como citação irregular, ausência de defesa, atuação conflitante da defensoria ou ausência de fundamentação no decreto prisional - , trata-se de matérias que demandam dilação probatória ou aprofundamento da cognição, o que é incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, sobretudo em sede de análise liminar.
De toda sorte, convém destacar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que é possível encontrar validade nas citações realizadas por meio eletrônico WhatsApp quando atendidos os cuidados pelo meirinho de se verificar que o destinatário das mensagens se trata do citando.
(...)
Por fim, a alegada condição degradante de custódia, embora grave, não se confunde com a legalidade do decreto prisional. Tais circunstâncias devem ser comunicadas às autoridades correcionais competentes, inclusive ao Ministério Público, para apuração e providências administrativas ou criminais cabíveis, sem, contudo, afetar de forma automática a higidez do título executivo que fundamenta a custódia.
Em outras palavras, a prisão civil do devedor de alimentos pode ser mantida quando presentes os pressupostos legais, sendo insuficiente, por si só, a alegação de condições precárias de encarceramento para configurar constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.
Deste modo, em análise da ordem impetrada, verifico que não restou demonstrada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder de modo a ensejar a concessão da liminar, pelo que deve ser denegada." (e-STJ fl. 24/26).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à imprecisão dos cálculos do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1. “Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF” (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifou-se)
Do mesmo modo, como destacado pela Corte local, faz-se necessária dilação probatória para a análise das nulidades processuais alegas, a exemplo da citação por WhatsApp sem a formalidade legal, ausência de defesa, atuação conflitante da defensoria, motivo pelo qual inviável a análise pela via presente da ação constitucional, especialmente antes que sejam prestadas as informações correspondentes pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 22/26).
Solicitem-se, com urgência, informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Habeas Corpus nº 1014176-13.2025.8.11.0000, e ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, Cumprimento de Sentença nº 0004031-08.2009.8.11.0021.