HC 1006279/DF (2025/0187505-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROSADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J F G DE P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J F G DE P S, no qual se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no HC n. 0711440-09.2025.8.07.0000 (fls. 15/19). Eis a ementa do julgado ora atacado, que apenas determinou a realização da prova antecipada (depoimento especial da menor) no prazo de 60 (sessenta) dias (fl. 15):
HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DE GENITOR INVESTIGADO POR ABUSO SEXUAL CONTRA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de genitor investigado por suposto abuso sexual contra filha menor de três anos, visando à revogação de medida protetiva de urgência que suspendeu as visitas paternas, deferida com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), com base em declarações da genitora e exames médicos iniciais. O Juízo de origem ratificou a medida cautelar e deferiu a produção antecipada de provas. A impetração sustenta ausência de contraditório prévio e nega a veracidade dos fatos atribuídos ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade ou abuso de poder na imposição da medida protetiva de urgência que suspendeu as visitas entre o genitor e a filha menor; (ii) determinar se é cabível a antecipação da prova do depoimento especial da criança diante da gravidade dos fatos e da suspensão da convivência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida protetiva impugnada foi decretada com base em relatos consistentes da genitora e da criança e outros documentos constantes do inquérito policial, configurando contexto de verossimilhança suficiente para sua adoção cautelar.
4. A concessão de habeas corpus em hipóteses como a presente, envolvendo medidas protetivas baseadas em indícios graves de violência sexual, exige prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
5. A manutenção da medida protetiva de urgência encontra respaldo nos princípios da proteção integral da criança (art. 227 da CF/1988 e art. 2º da Lei nº 13.431/2017), sendo justificada diante da gravidade das denúncias e do potencial lesivo à integridade física e psíquica da menor.
6. A celeridade na realização do depoimento especial da criança vítima é medida necessária à preservação do melhor interesse da criança e à adequada apuração dos fatos, podendo ser determinada em sede de habeas corpus com fundamento no poder geral de cautela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem parcialmente concedida.
Em suma, alega-se que, nos autos, não há sequer uma única comprovação ou indicativo objetivo que demonstre que o convívio paterno represente risco concreto ou imediato à menor; que o paciente é um pai zeloso e presente, cujo afastamento injustificado gera prejuízos severos e irreparáveis tanto a ele quanto à criança, que é indevidamente privada do convívio familiar; que não se encontram presentes os requisitos mínimos essenciais exigidos para a aplicação das medidas protetivas tão gravosas e restritivas como as determinadas pelo Juízo a quo.
Requer-se a imediata revogação da suspensão das visitas paternas. Ao final, busca-se a revogação integral da decisão do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF (Inquérito Policial n. 0700636-76.2025.8.07.0001, em tramitação direta entre o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Autoridade Policial, Incidente n. 0756174-76.2024.8.07.0001).
Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 412/413) e de prestadas informações (fls. 415/420, 432/435 e 450/454), o Ministério Público Federal emitiu parecer conforme este resumo (fl. 440):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DE GENITOR INVESTIGADO POR ABUSO SEXUAL CONTRA FILHA MENOR. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. A análise sobre a suposta desnecessidade das medidas protetivas impostas ao paciente, com o fim de revogá-las, demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea lastreada em elementos concretos, inexistindo o constrangimento ilegal apontado.
3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Afinal, não cabe, aqui e agora, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou as medidas protetivas de proibição de aproximação da vítima, no limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e de proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos e de provas, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza.
Neste âmbito, é possível avaliar se há fundamentação idônea para impor aquelas restrições ao paciente. E, no caso, estão devidamente motivadas as medidas protetivas em questão. É o que se depreende da leitura da decisão de fls. 103/104. Correta, portanto, a conclusão do Tribunal de Justiça de que, há indícios graves da prática de crimes sexuais contra a menor G., e como sabido, presente contexto com potencial lesivo à integridade física e psíquica da criança, impõe-se a preservação das medidas protetivas em observância ao princípio da proteção integral previsto na Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) - fl. 18.
Não é outra a opinião do Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno, que ainda ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da especial importância da palavra da vítima em casos que tais: AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/2/2024.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR