SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1006318/MG (2025/0187564-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO MARTINS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (apelação criminal n. 1.0000.23.005528-7/001 ), com acórdão assim ementado (fls. 330):
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTUPRO - CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA APLICADA E DECOTE DA INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS -INVIABILIDADE.
Se o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para os fatos trazidos pelo Ministério Público na exordial acusatória, a manutenção da condenação é medida que se impõe, sendo indubitável a prática dos delitos de estupro e estupro de vulnerável, não havendo que se falar em absolvição.
Mostrando-se escorreita a aplicação da pena, não há que se falar em sua redução.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO PROVIDO.
Não restando indubitavelmente comprovados e esclarecidos os fatos em tese criminosos, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código Penal, a absolvição do acusado das imputações previstas no do Código Penal é medida que se impõe.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, como incurso na pena do artigo 213 do Código Penal do Código Penal.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação.
O impetrante sustenta aumento desproporcional da pena, em 1/2 na segunda fase da dosimetria da pena, identificando três agravantes, de modo que o ideal seria a utilização da fração total de aumento de ¼, sendo assim a pena intermediária aumentada em apenas 1/4.
Requer, ao final:
a) Seja o presente habeas corpus distribuído a um dos eminentes Ministros competentes para a análise do feito; b) Sejam solicitadas as informações de estilo; c) Seja colhido o parecer da Procuradoria-Geral da República; d) Em análise do mérito, seja concedida a ordem pelas razões apresentadas; e) Na improvável hipótese do mandamus não ser conhecido, que a ordem seja concedida de ofício, nos termos acima fundamentados (fls. 10).
Foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 383).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 389-392).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Além disso, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No caso, consta da sentença (fls. 247-256):
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal verifico que:
a) verifico que a culpabilidade do réu é reprovável, mas não destoa do desvalor já reconhecido pelo legislador; b) O réu possui maus antecedentes, mas será valorado na próxima fase, sob pena de bis in idem (Súmula 241, STJ); c) O acusado possui boa conduta social, conforme prova produzida; d) não veio aos autos qualquer informação suficiente acerca da personalidade do réu, em vista da ausência de avaliação técnica específica; e) os motivos do crime já são próprios do tipo; f) as circunstâncias são graves, pois o crime foi praticado enquanto a vítima estava gestante e sob orientação médica no sentido de não poder ter relações sexuais,; g) Conforme entendimento do Colendo STJ O fato de os efeitos psicológicos do estupro integrarem o tipo penal inibe que essa mesma circunstância seja utilizada para aumentar a pena-base na qualidade de consequência do crime; h) não há que se falar em comportamento da vítima.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo entre a mínima e máxima, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e seis meses de reclusão.
Na segunda etapa não se verifica a ocorrência de circunstância atenuante. Presentes as agravantes do artigo 61,inciso I e II, alíneas “f” e “h”, uma vez que o agente é e reincidente, conforme CAC, (ID 7710183067) e praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas e contra mulher grávida, razão pela qual aumento a pena provisória em 03 (três) anos e (03) meses, razão pela qual fixo a pena provisória, em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não se verifica a ocorrência de causa de diminuição de pena. Outrossim, presente a causa de aumento de pena prevista na parte especial do Código Penal, especificamente no artigo 226, inciso II, razão pela qual a majoro no patamar de ½ (metade), fixando-a em 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Em que pese a regra do decote do tempo de prisão preventiva prevista no artigo 387, § 2º do CPP, no presente caso a detração não mudaria o regime inicial de pena, único objetivo da norma, razão pela qual, deixo de aplicá-lo.
Em face do disposto pelo artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME FECHADO.
Em razão da pena aplicada, resta inviável a substituição por restritiva de direito (artigo 44 do CP) bem como a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP).
O acórdão impugnado assim fundamentou quanto às teses suscitadas (fls 341):
No que concerne à pretensão defensiva de redução da pena aplicada, tenho que mais uma vez razão não lhe assiste.
Consoante é cediço, a aplicação da pena-base é o momento em que o julgador, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao acusado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
Assim, para se chegar a uma reprimenda justa e proporcional, o juiz sentenciante, dentro de uma discricionariedade limitada, atento às particularidades do caso concreto, deverá analisar, de forma individualizada, as oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP e indicar, especificamente, dentro de tais parâmetros, as razões concretas que o levaram a considerá-las favoráveis ou desfavoráveis. Isso porque, é justamente a fundamentação exposta na decisão que possibilitará aferir a ocorrência de excessos ou eventuais equívocos na aplicação da sanção penal, garantindo-se, assim, a fixação de uma reprimenda justa, proporcional e suficiente para reprovação do delito.
Da leitura da sentença combatida, na primeira fase da dosimetria, o sentenciante primevo considerou, acertadamente, desfavorável ao apelante apenas a circunstância judicial relativa às circunstâncias do delito, exasperando em 06 (seis) meses a pena-base. Vejamos:
[...]
Assim, não se verifica a necessidade de qualquer reparo no que diz respeito à análise das circunstâncias judiciais e, bem assim, em relação ao quantum de elevação da pena-base
Na segunda fase, correta a aplicação das agravantes previstas no artigo 61, inciso I e II, alíneas “f” e “h”, uma vez que o agente é e reincidente e praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas e contra mulher grávida.
Lado outro, afigura-se acertada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal que exige a condição de parentesco, ainda que afim.
De igual modo, afigura-se correto o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos da sentença recorrida:
“Denoto, em consonância com as declarações da ofendida, ter o réu cometido os abusos por diversas vezes, antes, durante a após a gravidez, restando devidamente comprovado que A.M., mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime da mesma espécie, que pelas condições de tempo (sempre quando bebia), lugar (residência do casal), maneira de execução (às escondidas) e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, ensejando, desta forma, na exasperação da pena na terceira fase do processo de dosimetria, com fulcro no artigo 71 do Código Penal. Contudo, a pena haverá de ser aumentada no patamar de 2/3 (dois terços), conforme balizas traçadas pelo STJ, ante a ocorrência de mais de sete infrações”.
Assim, não há se falar em afastamento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela Defensoria Pública, a pena foi fixada de forma fundamentada, considerando as peculiaridades do caso em comento.
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Além disso, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Portanto, deve ser mantida inalterada a pena imposta ao paciente, pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 1006318/MG (2025/0187564-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.