Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES (OAB 058439/DF)
HC 1006316/DF (2025/0187592-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZESADVOGADO:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L F DOS SPACIENTE:M I A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. F. DOS S. e M. I. A. S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que os pacientes interpuseram recurso de apelação contra sentença condenatória, mas não foram intimados da nova data designada para o julgamento, o que resultou na impossibilidade de realização da sustentação oral (fls. 3-4).
Alega nulidade absoluta por ausência de intimação da nova data, conforme a Súmula 431 do STJ, que estabelece ser nulo o julgamento de apelação se o advogado não foi intimado para a sessão em que proferida a decisão (fls. 4-5).
A defesa sustenta que a ausência de intimação causou prejuízo aos pacientes, privando-os de influenciar o convencimento do colegiado em uma das fases mais importantes do processo, constituindo violação ao direito de defesa (fl. 5).
No pedido liminar, requer-se a suspensão imediata dos efeitos do julgamento da apelação, com fundamento no art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, para evitar consequências irreparáveis até a decisão definitiva deste habeas corpus (fls. 5-6).
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do julgamento da apelação, determinando-se a realização de novo julgamento com prévia e específica intimação da defesa da data da sessão, a fim de garantir a possibilidade de realizar sustentação oral (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, de acordo com a instrução deste feito, em decisão unipessoal, o Relator não reconheceu a nulidade alegada por ausência de intimação para a sessão de julgamento.
