SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1097238/SP (2026/0187652-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ABDENEGRO HONORIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ABDENEGRO HONORIO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502592-57.2025.8.26.0392).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 67/75).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 111):
Estupro de Vulnerável no contexto de violência doméstica - Apelação - Nulidade processual não demonstrada - Preliminar rejeitada - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição - Descabimento - Dosimetria Penal - Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime - Incidência concomitante da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e da majorante específica do artigo 226, inciso II, do mesmo “codex” - Possibilidade - Relações doméstica e de coabitação e a condição de tio da vítima são situações distintas, dissociáveis e independentes entre si, que não configuram “bis in idem” - É que uma enseja o recrudescimento punitivo, num primeiro momento, em razão de o crime ter sido cometido com a prevalência das relações domésticas (aspecto subjetivo), reforçando o impacto negativo da infração no ambiente familiar, e a outra, em fase distinta, causa o aumento da pena por conta da conexão de parentesco (aspecto objetivo), dada a violação do dever de proteção, com a quebra profunda dos laços familiares e da expectativa de segurança dentro do núcleo doméstico - Sentença mantida - Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega violação ao princípio da correlação, afirmando que a continuidade delitiva e a causa de aumento do art. 226, II, do CP foram reconhecidas sem prévio aditamento da denúncia e sem descrição específica dos fatos correspondentes.
Aduz ser possível, em habeas corpus, a correção de erro de valoração jurídica dos elementos utilizados na dosimetria, sem reexame de provas. Sustenta, ademais, a ocorrência de bis in idem na incidência concomitante da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do CP por fundarem-se, segundo afirma, na mesma circunstância fática de prevalência de relações domésticas/familiares.
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do acórdão e da sentença por ofensa ao princípio da correlação, com o afastamento da majorante do art. 226, II, e da continuidade delitiva; pugna, ainda, pelo afastamento da agravante do art. 61, II, f, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como relatado, aponta a defesa, inicialmente, violação ao princípio da correlação, sob o argumento de que a continuidade delitiva e a causa de aumento do art. 226, II, do CP foram reconhecidas sem prévio aditamento da denúncia e sem descrição específica dos fatos correspondentes.
Sobre o tema, cumpre, inicialmente, transcrever o que restou consignado na sentença (e-STJ fls. 73/74):
[...]
Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal incide em razão da relação doméstica entre o acusado e a vítima, circunstância que torna a conduta mais reprovável, pois o agente se valeu da posição de ascendência e da facilidade de acesso decorrente do vínculo para a prática delitiva.
A causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, por sua vez, aplica-se em razão do vínculo familiar do acusado em relação à vítima (tio), tratando- se de hipótese expressamente eleita pelo legislador como fator de majoração da pena nos crimes contra a dignidade sexual, em razão da especial vulnerabilidade da vítima nessas circunstâncias.
De igual modo, restou comprovado que o crime foi praticado em duas ocasiões distintas, mediante semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando a continuidade delitiva, razão pela qual incide o art. 71 do Código Penal, devendo a pena ser exasperada em razão da reiteração criminosa.
Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, procede-se à emendatio libelli, uma vez que os fatos descritos na denúncia permanecem inalterados e revelam, com precisão, a prática do crime de estupro de vulnerável.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como presentes os elementos subjetivos do tipo penal, impõe-se a condenação do acusado nas sanções do art. 217-A, caput, c.c. o art. 61, inciso II, alínea “f”, c.c. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
[...]
O Tribunal de origem, por sua vez, ao rejeitar a preliminar de nulidade e manter o reconhecimento da continuidade delitiva e da causa de aumento do art. 226, II, pontuou (e-STJ fls. 112/115):
[...]
Inicialmente, de ofensa ao princípio da correlação não se cogita, porquanto observado o necessário liame conectivo entre a imputação e a sentença condenatória.
O sistema processual-penal assenta-se no princípio jura novit curia, defendendo-se o agente da descrição do fato contida na denúncia ou queixa, não da capitulação inicial, de modo que o Juiz poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, a teor da expressa autorização prevista no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal,
No caso, ao contrário do alegado nas razões de apelação, todos os elementos utilizados para a condenação do réu, inclusive as circunstâncias fáticas que implicaram a incidência da continuidade delitiva (duas vezes) e da causa de aumento (réu tio da vítima), foram narradas na denúncia e confirmadas pela vítima.
Acerca da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, ainda que não descrita na exordial, perfeitamente viável o reconhecimento pelo Magistrado de primeiro grau ao proferir a sentença condenatória, a teor do disposto nos artigos 383, e 387, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, tem-se preservado o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o fato de o juízo sentenciante ter reconhecido, a partir da mesma descrição dos fatos e da respectiva apuração, a continuidade delitiva e a causa de aumento supra referida, não caracteriza qualquer mácula processual, porquanto tais hipóteses foram efetivamente narradas na inicial acusatória.
Em outras palavras, vê-se claramente (…) que sucedeu mero emendatio libelli, afastando assim a necessidade da adoção da regra jurídica inserta no artigo 384, do Código de Processo Penal.
[...]
Como é cediço, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o réu defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica descrita na denúncia, sendo possível ao juiz, no momento de proferir a sentença, ou ao Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, fazer a adequação pertinente.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 383 do CPP regulamenta o instituto da emendatio libelli, segundo o qual o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
No presente caso, embora a denúncia não tenha imputado a causa de aumento prevista no inciso II do artigo 226 do CP ao acusado, e nem a continuidade delitiva, o Tribunal estadual fez consignar, com base em elementos objetivos, que a denúncia descreveu duas ocasiões de prática delitiva e o vínculo de parentesco (tio) do agente com a vítima, circunstâncias confirmadas em depoimento especial e demais provas produzidas.
Assim, verificado que as circunstâncias do delito foram narradas na denúncia, tem-se a hipótese de emendatio libelli, expressamente autorizada, nos exatos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 226, I, AMBOS DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDAS NA FASE INQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
5. Assim, quanto a aplicação do art. 226, I, do CP (concurso de agentes), o aresto objurgado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, quando a denúncia descreve todas as circunstâncias elementares do tipo, o Juiz pode corrigir eventual equívoco, caracterizando, assim, a hipótese de emendatio libelli, pois o réu defende-se dos fatos e não da capitulação.
6. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, pois a valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente alicerçada em elemento concreto, qual seja, ter sido o crime praticado contra jovem de 15 (quinze) anos de idade.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1464770/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ART. 214, C/C ART. 224, "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO MAGISTRADO. INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA OU DE SEUS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE RIGOR FORMAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. VONTADE DE REPRESENTAR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, como a hipótese presente, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados " (AgRg no REsp 1.129.640/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 15/2/2013).
3. O princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença. Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada (HC 119.264/STF, Primeira Turma, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe de 5/6/2014).
4. No caso dos autos, o Magistrado sentenciante reconheceu a causa de aumento da pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, embora não fora capitulada da denúncia. Todavia, a sentença expressamente reconheceu a qualidade de cunhado do réu em relação à vítima menor de idade, assim como descrito pelo Parquet, bem como sua autoridade parental, portanto, não houve alteração da base fática relatada pelo Órgão Ministerial.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 466.047/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 226, inciso II, do Código Penal prevê causa de aumento de pena na hipótese de o agente ter, por qualquer título, autoridade sobre a vítima, o que foi devidamente descrito na denúncia, a qual ressaltou que o Paciente "era considerado padrasto da vítima". Houve subsunção do caso à norma penal, respeitando-se o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 450.188/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018)
Dessa forma, deve ser mantido o aumento do art. 226, inciso II, do CP.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Quanto à apontada ocorrência de bis in idem na incidência simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, o juízo de origem afirmou (e-STJ fl. 74):
[...]
Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento do artigo 226, II do Código Penal em razão do acusado ser considerado tio da vítima, e por conseguinte ter autoridade sobre a vítima. Relembro que a causa de aumento de pena do art. 226, inciso II do Código Penal cumulada com a circunstância agravante do art. 61, inciso II, “f” do Código Penal não configura bis in idem uma vez que aquela incide sobre a condição pessoal do acusado e esta sobre a circunstância do crime ter sido cometido em ambiente de relação doméstica e familiar. Assim já decidiu o STJ no AgRg no REsp 1929310/SP. Por esse motivo, aumento a pena em metade e fixo em 14 anos.
[...]
O Tribunal a quo, ao manter a dosimetria, explicitou (e-STJ fl. 131):
[...]
É que uma enseja o recrudescimento punitivo, num primeiro momento, em razão de o crime ter sido cometido com a prevalência das relações domésticas… (aspecto subjetivo), reforçando o impacto negativo da infração no ambiente familiar, e a outra, em fase distinta, causa o aumento da pena por conta da conexão de parentesco (aspecto objetivo), dada a violação do dever de proteção, com a quebra profunda dos laços familiares e da expectativa de segurança dentro do núcleo doméstico.
São, pois, circunstâncias distintas, dissociáveis e independentes entre si, cuja autonomia tem o condão de impedir a vedada dupla punição ou sanção pelo mesmo fato.
[...]
No que respeita ao alegado bis in idem, igualmente não se verifica ilegalidade.
Como assentado pelo Tribunal a quo, a agravante do art. 61, II, f, incide em razão da prevalência das relações domésticas e de coabitação no cometimento do crime, enquanto a majorante do art. 226, II, é aplicável em função da específica condição de parentesco (tio) do agente em relação à vítima.
Tratam-se de circunstâncias autônomas, de distinta natureza (subjetiva e objetiva), cuja concomitante aplicação não implica dupla valoração do mesmo fato, consoante os julgados desta Corte, de forma que a pretensão de afastar uma ou outra com fundamento genérico de sobreposição não encontra amparo no quadro fático delineado e na orientação jurisprudencial consolidada.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA. LEI 13.431/2017. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. TEMA 1215/STJ. FUNDAMENTOS FÁTICOS DISTINTOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 7 e 83 do STJ ao não analisar teses que exigiriam apenas revalorização jurídica de fatos reconhecidos, não reexame probatório, alegando omissões quanto à nulidade da oitiva da vítima, insuficiência probatória, bis in idem na dosimetria e fixação de indenização mínima sem fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissões ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial que alegava violação à Lei 13.431/2017, insuficiência probatória, bis in idem na aplicação conjunta de agravante genérica e majorante específica, e fixação de indenização mínima sem fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade da oitiva da vítima não merece prosperar.
A defesa técnica esteve presente na audiência de instrução e não impugnou, no momento oportuno, a qualificação da profissional ou a metodologia empregada, operando-se a preclusão temporal. A legislação de regência exige profissional especializado, não restringindo tal atribuição exclusivamente a psicólogos. Não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa, além da própria condenação, inviável o reconhecimento da mácula processual. A oitiva da criança por meio do Depoimento Especial constitui direito da vítima vulnerável, visando evitar revitimização e garantir preservação da prova.
5. A pretensão absolutória demandaria reapreciação de todo o acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A Corte de origem concluiu pela suficiência das provas, destacando a palavra da vítima corroborada pelos depoimentos das testemunhas e laudo de exame psicológico da vítima. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova.
6. Quanto ao alegado bis in idem, o Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria em sede de recurso especial repetitivo, fixando no Tema 1215 a tese de que nos crimes contra a dignidade sexual não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima. No caso concreto, a fundamentação distinguiu as relações domésticas e de coabitação da relação de parentesco e autoridade decorrente da condição de padrasto, circunstâncias que não se confundem e autorizam a aplicação conjunta dos institutos.
7. Relativamente à indenização mínima por danos morais, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e contra vulneráveis, o dano moral é in re ipsa, dispensando instrução probatória específica sobre a extensão do abalo psicológico, bastando o pedido expresso na denúncia. A alteração do valor fixado demandaria reexame das circunstâncias do caso concreto para concluir pela desproporcionalidade, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões da decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 59, 61, II, f, 217-A, 226, II; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, 387, IV, 563; Lei 13.431/2017, arts. 7, 11 e 12; Lei 13.257/2016, art. 2.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.210.492/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; AgRg no REsp 2.183.475/SC, relator Ministro Otavio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025;
AgRg no AREsp 2.479.969/SC, relator Ministro Otavio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp 2.601.830/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; Tema 1215/STJ, REsp 2.038.833/MG, REsp 2.048.768/DF e REsp 2.049.969/DF; AgRg no AREsp 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastiao Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022; AgRg no AREsp 2.923.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; REsp 2.156.586/RS, relator Ministro Sebastiao Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.034.417/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1215. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. TEMA 1202. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Assim como decidido pelo Tribunal de origem, a Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação 33 do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor (AgRg no AREsp n. 2.457.210/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.). Precedentes.
2. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
No presente caso, não foi demonstrado, especificamente, o prejuízo causado ao acusado, quanto ao fato do depoimento da vítima não ter sido colhido pela forma especial prevista na Lei n. 13.341/2017, e em que medida a renovação do ato o beneficiaria, sobretudo porque foi garantida à Defesa do apelante formular perguntas à vítima, sendo observado, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, do CP, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que restou comprovado que, em decorrência do delito, a vítima precisou fazer acompanhamento psicológico, porque começou a se mutilar com uma lâmina, chegando até mesmo a tentar suicídio. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes.
6. A Terceira Seção desta Corte Superior, na mesma linha do acórdão recorrido, no julgamento do REsp n. 2.049.969/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, ocorrido em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, Tema 1215, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. No presente caso, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas, coabitação ou hospitalidade não se confunde com a relação de autoridade (posição de padrasto) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.029.482/RJ e do REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, ocorrido em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, Tema 1202, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima foi submetida pelo acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos e conjunções carnais, de modo frequente e ininterrupto, desde que ela contava com 6 anos até 11 anos de idade. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.221.821/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1097238/SP (2026/0187652-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ABDENEGRO HONORIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.