HC 1097176/SP (2026/0187703-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DOUTOADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DOUTO - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS TERASAKA YAMAZAWAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS TERASAKA YAMAZAWA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1500454-33.2025.8.26.0032, deu parcial provimento ao recurso para afastar causas de aumento, mantendo a condenação e reduzindo a reprimenda (fls. 1354-1382).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), produção de pornografia infantil (art. 240 da Lei n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente) e armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), com base em elementos periciais e documentais extraídos de celular, HD externo e pen drive, além de prova oral e registros de câmeras (fls. 1328-1353). Houve decisões de recebimento da denúncia e decretação/manutenção de prisão cautelar, posteriormente preservada na sentença e no acórdão (fls. 620; 759; 1328-1353; 1354-1382).
A sentença condenatória fixou pena total em 25 (vinte e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 30 (trinta) dias-multa, e manteve a prisão preventiva; o acórdão recorrido reduziu a reprimenda para 18 (dezoito) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, preservando a custódia (fls. 1328-1353; 1354-1382). Os autos encontram-se instruídos com informações do juízo de origem e do tribunal estadual (fls. 1311-1318; 1326-1327).
A defesa alega que a prova digital é frágil e volátil, sustenta manipulação por inteligência artificial generativa (deepfakes) e inserção remota de arquivos por hacking, inclusive por vetores zero-click, indicando que a mera presença de conteúdo ilícito nos dispositivos não comprova autoria consciente e que há vícios na cadeia de custódia; aponta, nesse contexto, laudos negativos para PSA anal, vaginal e bucal e menciona contradições relevantes em depoimentos, inclusive possíveis “falsas memórias”, com divergências sobre dinâmica, iluminação e presença de terceiros, requerendo absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo (fls. 1305-1307; 1386-1392).
Argumenta, ainda, que os dispositivos eram utilizados em palestras de conscientização, que os arquivos ilícitos estariam apagados quando localizados, reforçando a tese de uso educativo, e que seu histórico como educador e palestrante sobre segurança digital e “dark web” evidenciaria a plausibilidade de retaliação e fraude (fls. 1305-1307; 1386-1388; 1393-1394).
No tocante à dosimetria, aponta bis in idem na elevação da pena-base por elementos inerentes aos tipos penais, afirma ausência de comprovação de ameaça para manter o silêncio da vítima, requer a atenuante de confissão (art. 65, inciso III, d, do Código Penal) pela admissão de circunstâncias fáticas consideradas na condenação, e postula aplicação da consunção entre produção e armazenamento, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de continuidade delitiva ampla, com repercussão no regime e na substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 1305-1307; 1386-1396).
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela readequação das penas ao mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, aplicação da consunção ou da continuidade delitiva ampla, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 1305-1307).
A liminar foi indeferida (fls. 1305-1307).
Informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora e pelo juízo de origem (fls. 1311-1318; 1326-1327).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1386-1396).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto às nulidades aventadas em torno da prova digital - integridade, cadeia de custódia e suposta fraude por inteligência artificial ou “hacking” - não se identifica vício configurado.
As instâncias ordinárias relataram apreensões, extrações e laudos oficiais, com recuperação de conteúdo apagado em ambiente controlado e associação material entre imagens recuperadas e elementos do ambiente do paciente, incluindo “frames” e vídeo vinculados ao quarto, pela equivalência de colcha, ventilador e piso (fls. 1359-1362; 1365-1371; 1345-1347). A sentença consignou, ainda, a existência de arquivo “Links.txt” com endereços de pornografia infantil acessados na “dark web” e vasto acervo armazenado (fls. 1338-1340).
Em tal contexto, a alegação genérica de manipulação tecnológica, desacompanhada de contraprova ou de indícios concretos, não revela nulidade; e o conjunto probatório, ademais, ostenta autonomia entre provas periciais, audiovisuais e testemunhais, o que afasta contaminação generalizada.
Nessa linha, a palavra da vítima, em delitos clandestinos, foi valorada de modo coerente e corroborada por outros elementos (fls. 1364-1367; 1340-1341).
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO COM BASE NA LEI N. 13.431/2017. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a condenação pelo crime de estupro de vulnerável não poderia se basear exclusivamente na palavra da vítima, especialmente considerando que não houve exame pericial e que, em depoimento posterior, a vítima não se recordava dos fatos. Argumenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas de revaloração das provas. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base na demonstração da autoria e materialidade delitivas, considerando o boletim de ocorrência e a prova oral colhida, especialmente o depoimento da vítima realizado em sala especial, conforme a Lei nº 13.431/2017, quando esta tinha 4 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que haja necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, considerando que tais delitos são geralmente cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. 6. A condenação do recorrente foi fundamentada em provas suficientes, incluindo o depoimento da vítima, colhido de forma regular e próximo aos fatos, conforme a Lei nº 13.431/2017, além de outros elementos probatórios, como o depoimento da genitora da vítima. 7. A pretensão de revaloração das provas pelo agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A análise recursal se restringe aos pontos impugnados e às matérias de direito relevantes, não sendo exigível a reprodução integral dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, arts. 386, VII, 619, 620 e 1.025; CPC/2015, art. 1.030, V; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2317583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023. (AREsp n. 3.085.423/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
No tocante à dosimetria, mantém-se o juízo de proporcionalidade e individualização realizado nas instâncias ordinárias.
A pena-base foi negativada com fundamentos concretos (planejamento e ocultação de equipamentos, circunstâncias fáticas que excedem a gravidade típica; quantidade expressiva de arquivos; contexto probatório da ameaça), sem duplicidade valorativa, e as causas de aumento afastadas no julgamento de apelação foram corretamente sopesadas para o realinhamento final. A reprimenda consolidada, o regime inicial fechado e a inviabilidade de substituição guardam pertinência com a natureza e o montante da sanção fixada.
Quanto à prisão, a manutenção da custódia revela-se compatível com os fundamentos cautelares concretos e com a confirmação da condenação em regime inicial fechado. A gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal foram afirmados com base em dados do processo, não havendo elementos que indiquem suficiência de medidas alternativas para neutralizar os perigos identificados.
Em síntese, presente óbice processual ao conhecimento por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, e rejeitadas as teses de nulidade, a manutenção da dosimetria e da custódia é medida que se impõe na moldura delineada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO