SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GIOVANA DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogados
GIOVANA DOS REIS (OAB 107293/RS), VINÍCIUS OCTÁVIO REIS (OAB 98691/RS)
HC 1097241/RS (2026/0187820-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GIOVANA DOS REISADVOGADOS:VINÍCIUS OCTÁVIO REIS - RS098691GIOVANA DOS REIS - RS107293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO ADELINO WOLFCORRÉU:IRINEU HANAUERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P A W, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5116122-93.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que contra o paciente foram impostas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, nos termos da decisão de fls. 21/25.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado.
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. PRORROGAÇÃO PERIÓDICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente P. A. W. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí que manteve medidas protetivas de urgência em favor das vítimas, com previsão de reavaliação periódica a cada seis meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção das medidas protetivas de urgência diante da alegada ausência de contemporaneidade e de risco atual; (ii) a legalidade do mecanismo de prorrogação periódica das medidas protetivas condicionado à manifestação da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que deferiu e manteve as medidas protetivas está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da cautela, considerando o temor manifestado pela ofendida e a manifestação do Ministério Público.
2. Embora os fatos que originaram o temor remontem aos anos de 2022 e 2023, o risco de violência se tornou atual e concreto com o andamento da ação penal na qual o paciente figura como réu pela suposta prática de estupro de vulnerável contra a filha da ofendida.
3. A percepção de risco da vítima, ainda que baseada em declaração pretérita do paciente, adquire atualidade, pois o temor de represálias em razão do trâmite processual constitui elemento concreto a justificar a manutenção da proteção estatal.
4. A alegação de que a manifestação do paciente não teria sido dirigida à ofendida demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
5. Não se verifica, na sistemática adotada para prorrogação das medidas, delegação de poder jurisdicional nem instituição de medida com duração indeterminada e desprovida de controle, pois foi fixado procedimento de reavaliação periódica a cada seis meses.
6. O controle jurisdicional permanece íntegro, pois a decisão originária fixou os parâmetros e a vigência da medida, condicionando-a à verificação periódica, com previsão expressa de nova apreciação judicial em caso de manifestação pela revogação.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção de medidas protetivas de urgência é legítima quando persiste o risco à integridade da vítima, ainda que baseado em fatos pretéritos, especialmente quando há processo criminal em andamento envolvendo as mesmas partes."
No presente writ, a defesa relata que a suposta ameaça não teria sido proferida contra S F F, mas dizia respeito à fato anterior envolvendo a ex-companheira do paciente nos anos de 2022/2023, inexistindo contemporaneidade e risco atual aptos a justificar a manutenção das medidas protetivas.
Assevera a insuficiência de fundamentação concreta das decisões de origem, apoiadas em temor subjetivo da ofendida, sem indicação de fatos novos ou atuais.
Argui a impossibilidade de presunção automática de risco pelo simples trâmite da ação penal, afirmando que a gravidade abstrata da imputação não legitima a perpetuação de cautelares sem base fática contemporânea.
Aduz a ilegalidade da prorrogação das medidas protetivas “independentemente de nova decisão”, por violação ao princípio da reserva de jurisdição.
Requer, em liminar, a imediata suspensão ou revogação das medidas protetivas impostas nos autos n. 5001739-43.2026.8.21.0068 e, no mérito, a concessão da ordem para revogá-las; subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da cláusula de manutenção automática das medidas protetivas e pelo reconhecimento da impossibilidade de subsistência das cautelares com fundamento exclusivo em temor subjetivo decorrente de fatos pretéritos.
A liminar foi indeferida (fls. 52/54). As informações foram prestadas (fls. 60/75 e 76/77). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. (fls. 82/87).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a controvérsia cinge-se na manutenção das medidas protetivas de urgência, eis que a Defesa, dentre outras teses, alega que a ameaça é pretérita, não foi direcionada à vítima, incabível a manutenção pelo temor subjetivo, ausência de contemporaneidade, de risco atual e de fundamentação idônea.
O Tribunal de origem rechaçou a pretensão defensiva, nos seguintes termos:
“(...) Em 18.03.2026, a genitora da vítima, registrou boletim de ocorrência sustentando que sua filha é ofendida em processo em andamento de estupro de vulnerável. É curadora da filha em razão de deficiência intelectual. Em agosto de 2025, I. foi até sua residência pedindo que ela o acompanhasse até a Delegacia de Polícia para que retirasse a queixa, mas ela não quis. Na sequência, o paciente, também acusado naquele processo, avisou-lhe que, caso fosse acionado judicialmente, iria procurar pessoas na boca de fumo que a matariam por valores baixos. Diante disso, na mesma data, foram deferidas medidas protetivas de urgência: 1. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por S. F. F. em virtude de suposta violência no âmbito das relações domésticas/familiares, perpetrada por I. H. e P. A. W.. Os fatos vêm assim narrados na ocorrência policial: Relata, acompanhada da adv (...), que há processo em tramitação por estupro de vulnerável envolvendo sua filha, T. T. H., da qual é curadora em razão de deficiência intelectual. Informa que I., suspeito no caso, foi até sua residência em 01/08/2025, após intimação policial, solicitando que ela o acompanhasse até a delegacia para retirar a queixa, o que foi recusado. Posteriormente, ele retornou afirmando que 'tinha dado tudo certo' e que nada aconteceria. Quanto a P. A. W., também acusado no processo, relata estar apavorada, pois, quando mantinham relacionamento (2022/2023), ele afirmou que, caso fosse acionado judicialmente, procuraria pessoas em 'boca de fumo' que matariam por valores baixos, fala que a declarante entende como ameaça direcionada a ela. Diz que o medo aumentou com a proximidade da audiência, especialmente em razão de sua rotina de trabalho até a noite. Requer MPU para si e para a filha. Informa, por fim, que há imagens de Irineu indo até sua residência na data mencionada. Não obstante a narrativa vitimária relatar fatos ocorridos, em tese, no mês de agosto de 2025, entendo haver verossimilhança nas declarações contidas na ocorrência policial, até porque se cuida de fatos que teriam ocorrido no recesso familiar, de sorte que a palavra da vítima se reveste de especial carga probante, na linha do que vêm reiteradamente decidindo os tribunais superiores (cf., por todos, AgRg no AR Esp 1003623/MS, rel. min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, D Je de 12/03/2018 e HC 318976/RS, rel. conv. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, D Je 18/08/2015). Os fatos noticiados indicam, à primeira vista, a ocorrência de violência psicológica, situação fática que se amolda à hipótese prevista no art. 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006, o que demanda célere intervenção deste juízo, a fim de lhe garantir a integridade física, psíquica e emocional. E para a caracterização da violência doméstica se faz necessário o preenchimento de requisitos cumulativos, indicados no artigo 5º da Lei n.º 11.340/06. São eles:(I) que o crime tenha sido praticado contra mulher;(II) que o fato ocorra no âmbito da unidade doméstica, familiar ou de qualquer relação íntima de afeto;(III) que a violência se dê em uma perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e/ou econômica. Dito isso, sem prejuízo da posterior instauração do contraditório, os fatos narrados impõem a adoção de medidas de cautela. A permanência do contato entre ofensor e vítima, em situações como a relatada no expediente em apreço, pode conduzir à prática de novos atos, inclusive de gravidade progressiva. Cabe ressaltar que o escopo da Lei 11.340/2006 é a proteção das mulheres, visando a “resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 3º, § 1º). As medidas protetivas de urgência, nesse contexto, têm nítido viés preventivo, objetivando, antes de tudo, resguardar as vítimas de quaisquer violações a seus direitos, e não implicam, portanto, adiantamento do mérito na seara criminal, o qual será objeto de procedimento próprio, asseguradas as garantias constitucionais do acusado. Em virtude disso, com arrimo no artigo 22, III, "a" e "b" e "c", da Lei n. 11.340/06, determino: a) a proibição dos agressores de se aproximarem das vítimas S. F. F. e T. T. H., mantendo distância mínima de 50 metros; b) a proibição de contato com as vítimas, por quaisquer meios de comunicação; c) a proibição de frequentarem os locais onde saibam estarem as vítimas, em especial a sua residência e o seu local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica dessas. Desnecessário o afastamento do lar, pois, pelo que se extrai dos autos, os autores do fato e as vítimas não residem no mesmo local. 2. Também, com fundamento no art. 22, incisos VI e VII, da Lei n.º 11.340/06, determino que o autor do fato seja intimado a comparecer à reunião do grupo reflexivo que se realizará na Subseção da OAB/RS, localizada na Rua Egídio Michaelsen, n. 1000, bairro Centro, em São Sebastião do Caí/RS, no dia 07/04/2026, às 14h (grupo reflexivo de homens). A vítima deve ser orientada a comparecer no grupo reflexivo de mulheres dia 31/03/2026, às 14h, na OAB/RS - Subseção São Sebastião do Caí, na Rua Egídio Michaelsen, 1000, Centro, São Sebastião do Caí. E para a garantia da efetividade desta decisão, a OFENDIDA também fica proibida de se aproximar ou entrar em contato com o demandado, inclusive por telefone e meios eletrônicos, sob pena de revogação da medida. 3. A medida protetiva é concedida sem prazo fixado, em consonância com o Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça. A Unidade fiscalizará o interesse da ofendida na manutenção das medidas protetivas, devendo, para tanto, intimar a sua representante legal, a cada seis meses para manifestar se persiste a necessidade das ordens de restrição. Caso a ofendida deseje a manutenção das medidas, essas serão mantidas, independentemente de nova decisão, cabendo, assim, nova averiguação no mesmo prazo estipulado. Na hipótese de ser solicitada a revogação, os autos devem encaminhados ao Ministério Público para parecer, no prazo de cinco dias, e, após, remetidos para análise do Juízo. O paciente foi intimado acerca da decisão acima no mesmo dia. Em 31.03.2026, a Defesa do paciente requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, o que foi indeferido. Importante salientar que a manutenção das medidas protetivas de urgência independem de representação criminal por parte da vítima, de absolvição e, mesmo diante de pedido de arquivamento de inquérito policial ou até mesmo em casos em que ocorra a extinção da punibilidade pela prescrição, elas podem ser mantidas. Ainda, a Lei 11.340/2006 não prevê prazo para revogação das medidas protetivas, elas podem ser renovadas ou prorrogadas a qualquer tempo, enquanto perdurar o risco potencial de violência contra a mulher. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática de delito de estupro de vulnerável (n.º 50043928620248210068) e assim consta em trecho da denúncia:1º FATO: Em datas, horários e locais não precisados nos autos, mas certamente desde novembro de 2022 até o mês de março de 2023, por diversas vezes, o denunciado P. A. W., de forma reiterada e continuada, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima T. T. H., a qual, na ocasião, não possuía o discernimento necessário para os atos e não podia oferecer resistência. Nestas oportunidades, valendo-se da condição de padrasto da vítima, o que lhe permitia livre acesso à residência e a aproximação da vítima, o denunciado P. passava libidinosamente as mãos sobre o corpo da ofendida, sobre as roupas da menina, notadamente sobre os seios e a vagina. Em avaliação psíquica, a vítima contou que o denunciado lhe disse se eu fosse mais jovem, eu te pegaria. Ademais, a vítima narrou situação em que o denunciado ficava se masturbando lhe olhando. Tais situações ocorreram por diversas vezes (Evento 1, OUT1, páginas 23/30). O denunciado é padrasto da ofendida e, à época dos fatos, exercia autoridade sobre a vítima. O crime foi cometido contra pessoa vulnerável, tendo em vista que a vítima possuía deficiência intelectual moderada (CID 10 F71.1), conforme relatório no Evento 1, OUT1, página 17. A manutenção das medidas protetivas é uma forma de proteger o bom andamento da ação penal, além de proteger a integridade física da ofendida e de sua genitora. Assim, valorizando o que foi decidido pela Magistrada de origem, que certamente conhece os detalhes do caso concreto, por ora, é caso de manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, especialmente como forma de protegê-la, pelo menos até que os fatos sejam melhor esclarecidos na ação penal. Por isto, é caso de INDEFERIR A LIMINAR. Informações dispensadas. Ao Ministério Público. Conforme já decidido anteriormente e, agora, em análise de mérito, a ordem não deve ser concedida. A decisão que deferiu e manteve as medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que, em cognição sumária própria desta via, evidenciam a necessidade da cautela. O ato judicial impugnado, proferido em audiência realizada em 06.04.2026, considerou o temor manifestado pela ofendida e acolheu a manifestação do Ministério Público, concluindo pela imprescindibilidade da manutenção das restrições, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação. A análise da magistrada de origem, que detém contato direto com as partes e com as particularidades do caso, deve ser prestigiada, especialmente em se tratando de medidas destinadas à proteção da integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica e familiar. Nesses casos, a palavra da ofendida possui relevante valor probatório e é suficiente para embasar a imposição das cautelares, até que a instrução processual, na via adequada, permita a formação de juízo de certeza. A impetração insurge-se, essencialmente, contra a manutenção das medidas protetivas de urgência, sob o argumento de ausência de seus pressupostos, especialmente quanto à contemporaneidade e à existência de risco atual, bem como à inexistência de ameaça direta e concreta. Sustenta a defesa que a prova oral produzida em juízo demonstraria que a suposta ameaça atribuída ao paciente não foi dirigida à vítima, mas a terceira pessoa, em contexto pretérito, tratando-se de interpretação subjetiva posterior da ofendida. fatos que originaram o temor remontem aos anos de 2022 e 2023, o risco de violência se tornou atual e concreto com o andamento da ação penal nº 5004392- 86.2024.8.21.0068, na qual o paciente figura como réu pela suposta prática de estupro de vulnerável contra a filha da ofendida. A Sra. S. F. F., além de representante legal da vítima direta, é testemunha relevante no referido processo. Nesse contexto, sua percepção de risco, ainda que baseada em declaração pretérita do paciente, adquire atualidade, pois o temor de represálias em razão do trâmite processual constitui elemento concreto a justificar a manutenção da proteção estatal. A alegação de que a manifestação do paciente não teria sido dirigida à ofendida, mas a terceira pessoa, bem como de que haveria mera interpretação subjetiva por parte da vítima, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. Dos elementos pré-constituídos, extrai-se a existência de relato verossímil de temor, decorrente do papel desempenhado pela vítima na persecução penal instaurada contra o paciente. A autoridade policial, o Ministério Público e o juízo de origem, em momentos distintos, reconheceram a presença de elementos suficientes a justificar a intervenção estatal e nesse contexto, a manutenção das medidas protetivas não se revela ilegal ou arbitrária, mas medida cautelar necessária à preservação da tranquilidade e da segurança da ofendida, assegurando-lhe o livre exercício de sua atuação no processo criminal, sem coações ou intimidações. A defesa sustenta, ainda, a ilegalidade do mecanismo de prorrogação das medidas, sob o argumento de que estaria condicionado exclusivamente à manifestação unilateral da vítima, em afronta à reserva de jurisdição. Consta da decisão de primeiro grau que: “A Unidade fiscalizará o interesse da ofendida na manutenção das medidas protetivas, devendo, para tanto, intimá-la a cada seis meses para que informe se persiste a necessidade das medidas. Caso a ofendida manifeste interesse na manutenção, estas permanecerão vigentes, independentemente de nova decisão, procedendo-se a nova fiscalização no mesmo prazo. Na hipótese de a vítima requerer a revogação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, e, após, remetidos ao Juízo para análise.” Não se verifica, na sistemática adotada, a alegada delegação de poder jurisdicional nem a instituição de medida com duração indeterminada e desprovida de controle. Diversamente do que sustenta a impetração, não houve previsão de prorrogação automática e incondicionada, mas sim a fixação de procedimento de reavaliação periódica, a cada seis meses, em que a manifestação da vítima constitui critério para a continuidade da proteção, em consonância com a natureza da Lei nº 11.340/2006, que a coloca em posição central. A manutenção da medida depende de manifestação expressa da ofendida quanto à persistência da necessidade, afastando o caráter automático da renovação. Ademais, o controle jurisdicional permanece íntegro. A decisão originária fixou os parâmetros e a vigência da medida, condicionando-a à verificação periódica, e previu expressamente que, havendo manifestação pela revogação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público e, posteriormente, submetidos a nova apreciação judicial. Evidencia-se, assim, que o Poder Judiciário não se afastou de sua função, preservando o controle sobre a cessação da medida. Trata-se de solução pragmática voltada a assegurar a efetividade e a continuidade da proteção à vítima, com simplificação procedimental, sem afastar a supervisão judicial. Não há, portanto, constrangimento ilegal decorrente dessa sistemática. Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem de habeas corpus”. (fls. 11/17) (grifos nossos).
Analisando a motivação exarada, não se consta teratologia ou ilegalidade.
Explico.
Aponto que o Tribunal a quo destacou a validade da palavra a vítima e o temor atual, associado à ação penal em curso pela prática de crime grave de estupro de vulnerável.
Veja-se ainda que foi feita referência à avaliação atual da persistência do risco.
Isto porque consta que em “18.03.2026, a genitora da vítima, registrou boletim de ocorrência sustentando que sua filha é ofendida em processo em andamento de estupro de vulnerável. É curadora da filha em razão de deficiência intelectual. O paciente teria se dirigido até sua residência pedindo que ela o acompanhasse até a Delegacia de Polícia para que retirasse a queixa, mas ela não quis. Na sequência, o paciente, também acusado naquele processo, avisou-lhe que, caso fosse acionado judicialmente, iria procurar pessoas na boca de fumo que a matariam por valores baixos’.
A informação existente é que ainda há processo em curso contra o paciente que apura a prática do crime de estupro de vulnerável envolvendo a filha da ofendida e que esta é sua curadora em razão de deficiência intelectual. Tem-se que o ora paciente ‘foi até sua residência em 01/08/2025, após intimação policial, solicitando que ela o acompanhasse até a delegacia para retirar a queixa, o que foi recusado’.
Foi apontado que a vítima relatou ‘estar apavorada, pois, quando mantinham relacionamento (2022/2023), ele afirmou que, caso fosse acionado judicialmente, procuraria pessoas em 'boca de fumo' que matariam por valores baixos, fala que a declarante entende como ameaça direcionada a ela’.
Ademais, a vítima teria declinado a existência de imagens do paciente ‘indo até sua residência na data mencionada’.
A cessação da violência psicológica impõe, realmente, a intervenção judicial e as medidas protetivas de urgência visam garantir a integridade física, psíquica e emocional da vítima.
Não há ilegalidade em adicionar o fundamento de que ‘a manutenção das medidas protetivas é uma forma de proteger o bom andamento da ação penal, além de proteger a integridade física da ofendida e de sua genitora’.
Não há elementos incontestes, ao menos no rito estreito do habeas corpus, para se concluir pela cessação do risco, pois o temor de represálias também foi referenciado ‘em razão do trâmite processual’, que ‘constitui elemento concreto a justificar a manutenção da proteção estatal’.
O julgado guerreado ainda apresentou fundamentação idônea no sentido de que ‘a alegação de que a manifestação do paciente não teria sido dirigida à ofendida, mas a terceira pessoa, bem como de que haveria mera interpretação subjetiva por parte da vítima, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus’.
Fato é que o acórdão do Tribunal de origem, sob os mais diferentes espectros de análise, está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça.
Isto porque a valoração e especial atenção dada à palavra da vítima é tema recorrente nos Tribunais, em especial, em casos de violência doméstica. Certamente não se trata de prova irrefutável, mas a ausência de elementos concretos que tragam comprometimento às declarações da ofendida apenas confirmam sua valia para amparar, a título subsidiário, a incidência de medidas cautelares preventivas, tais como as medidas protetivas de urgência e a correlata prorrogação.
Nesta seara, a jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas.
Sobre a temática, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM PROCESSO DE NATUREZA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS. COMPROVAÇÃO DA PERDURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A inserção das medidas protetivas de urgência no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 11.340/2006, intitulada como Lei Maria da Penha, para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, fortalecendo a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. O mencionado dispositivo legal sinaliza cabíveis as medidas protetivas em caso de qualquer ação ou omissão contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, de acordo com o disposto em seu art. 5º. Dessa forma, a Lei Maria da Penha, em seu art. 22, disponibiliza um rol taxativo das medidas restritivas que podem ser impostas contra o ofensor.
2. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.
3. Destaca-se, ainda, que a Lei faculta ao Magistrado, além da concessão das medidas necessárias para garantir a proteção da suposta vítima, substituí-las, revê-las ou prorrogá-las, a qualquer tempo, para maior eficácia da decisão.
No caso, depreende-se dos autos, um conflito intenso entre as partes, inexistindo um contexto de segurança que permita a convivência do agravante com a vítima. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal na prorrogação das medidas protetivas pelo Juízo a quo, pois amparado na palavra da ofendida.
As instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar a necessidade das prorrogações das medidas protetivas impostas, pois em todas a vítima manifestou ainda temer por sua integridade física, psicológica e moral, prestando, inclusive, declarações diretas ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar (local de trabalho do agravante), revelando, assim, a necessidade de aplicação das medidas protetivas impostas, consistentes em afastamento da residência da vítima; proibição de aproximação com a ofendida, seus familiares e seu trabalho; bem como proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.
Nesse contexto, não verifica-se a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das medidas restritivas de urgência impostas ao ora agravante.
Cabe destacar que a modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária relativa aos fundamentos adotados para determinar a prorrogação das medidas protetivas, depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
4. O entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça é no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023).
5. Destaca-se que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30/11/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.513/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I - O suposto crime do art. 218-C do Código Penal se procede por meio de ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Não obstante, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)" (AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2018).
II - "No caso, o Juízo de origem fundamentou adequada e suficientemente a necessidade de imposição das medidas protetivas impostas em desfavor do recorrente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).
III - "A análise da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes.
V - Ainda, de se destacar que, não demonstrada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade, o acolhimento das demais teses defensivas demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 119.097/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/2/2020.) (grifos nossos).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A medida protetiva não está subordinada à existência de procedimento investigatório ou processo judicial, e sua duração está vinculada à persistência do risco à integridade física da vítima (Tema n. 1.249). Além disso, a revogação deve ser precedida da oitiva da ofendida.
2. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, recebe especial atenção. Na hipótese, a ofendida se manifestou perante o juízo contra a revogação das medidas e os fatos que ensejaram a imposição das restrições são concretamente graves (agressão física a uma mulher grávida, motivada por ciúmes) e não podem ser negligenciados.
3. O acórdão recorrido não justificou de forma idônea a revogação das medidas impostas, em desacordo com a finalidade protetiva da vítima de violência doméstica, razão pela qual deve ser cassado, para restabelecer a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.203.483/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L. F. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência prorrogadas no contexto de violência doméstica, alegando-se cerceamento de defesa por ausência de oitiva do agravante e inexistência de fatos novos que justificassem a manutenção das restrições. Requereu-se ainda o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante por decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prorrogação das medidas protetivas de urgência sem a oitiva do agravante configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas; (iii) determinar se há ilegalidade na manutenção das medidas em virtude da alegada decadência do direito de representação pelo suposto crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prorrogação das medidas protetivas de urgência fundamenta-se na persistência do risco à integridade da vítima, confirmada por novo comparecimento desta em cartório e manifestação favorável do Ministério Público, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006, sendo inexigível a oitiva do requerido para a prorrogação.
4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a renovação das medidas, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
5. Inexiste ilegalidade na manutenção das medidas protetivas mesmo na ausência de conclusão de inquérito ou de ação penal, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006.
6. O Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de decadência do direito de representação, configurando-se indevida supressão de instância, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, na via estreita do habeas corpus.
7. A análise do alegado excesso de prazo ou ausência de justa causa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, especialmente na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 209.701/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.). (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão quanto à análise da decisão de primeiro grau que manteve as medidas protetivas de urgência aos embargantes. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental. Os agravantes requereram a suspensão das medidas protetivas impostas em 15/12/2024, pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, por suposta ausência de fundamentação e inconsistência nas declarações da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Avaliar a legalidade e a fundamentação da manutenção das medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente omissão na decisão agravada, tendo ela enfrentado todos os fundamentos relevantes à legalidade das medidas protetivas, inclusive ao considerar a ausência de prova pré-constituída que justificasse a cassação imediata da decisão originária.
4. A análise da legalidade das medidas protetivas de urgência demonstra que o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão com base em elementos como o boletim de ocorrência e as declarações da vítima, nos termos do art. 19, §§ 1º a 3º, da Lei Maria da Penha.
5. A jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas, conforme precedentes desta Corte.
6. O pedido de revogação das medidas protetivas exige demonstração de alteração das circunstâncias fáticas que motivaram sua concessão, o que não se verificou no caso concreto, sendo vedado o reexame probatório na via estreita do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 214.048/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO PARA A EX-ESPOSA E FILHA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E CONCRETUDE FÁTICA PARA MANUENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO PARA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROXIMIDADE PROBATÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA DECRETAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que restabeleceu medidas protetivas de urgência em favor de ex-esposa e filha do paciente, previstas no artigo 23 da Lei 11.340/06.
2. A defesa alega ausência de contemporaneidade e concretude fática para a decretação das medidas protetivas de urgência restabelecidas em desfavor do paciente e requer sua revogação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contemporaneidade e concretude fática justifique a revogação das medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor do paciente.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da criança, filha do paciente, devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem, que tem proximidade do conjunto fático-probatório para embasar a aplicação das MPUs mais adequadas ao caso concreto.
7. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.
(HC n. 918.998/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).
Lado outro, cumpre recordar que a duração das medidas protetivas, à luz do Tema 1249 do STJ, está subordinada à persistência da situação de risco.
Logo, não se vislumbra constrangimento ante a alegação de que as medidas persistem ante a manifestação da vítima pela continuidade da proteção, visto que não se trata de prorrogação automática, na medida em que houve a fixação de procedimento de reavaliação periódica, a cada seis meses.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.
2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito.
3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade.
4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.
5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."
6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.
8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.
9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo".
10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.
12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.
14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.
15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo.
Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas".
Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à cessação do risco.
16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.
Fixação das seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.) (grifos nossos).
Por fim, cumpre assentar que o acolhimento da pretensão defensiva demanda o imprescindível revolvimento fático-probatório, vedado no âmbito estreito do mandamus, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INGRESSO EM QUARTO DE HOTEL. ILICITUDE DA PROVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em contexto de violência doméstica.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, inexistência de elementos probatórios que demonstrem perseguição ou ameaça à vítima, ausência de intimação das medidas protetivas deferidas, e ilicitude da prova decorrente da apreensão de arma de fogo em quarto de hotel, alegando violação de domicílio sem mandado judicial e fora de situação de flagrante.
3. O Tribunal de origem delimitou o âmbito cognitivo do habeas corpus, afastando o exame de teses que demandariam revolvimento fático-probatório, como negativa de autoria, credibilidade da palavra da vítima e dinâmica dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos; (ii) saber se houve ilicitude no ingresso policial em quarto de hotel e na apreensão de arma de fogo; e (iii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma individualizada, com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, declarações da vítima, gravidade concreta da conduta, histórico de ameaças e perseguições, deslocamento interestadual até o local da vítima e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, evidenciando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O ingresso policial no quarto de hotel foi considerado lícito pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de fundadas razões para mitigar a inviolabilidade domiciliar, diante de informações de risco concreto de violência doméstica e posse ilegal de arma de fogo, configurando situação de flagrante delito.
7. A ausência de intimação formal das medidas protetivas não invalida a prisão preventiva, pois esta se fundamenta em elementos autônomos e concretos que evidenciam risco atual à ordem pública e à integridade da vítima.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, tendo em vista o modus operandi atribuído ao agravante, marcado por ameaças reiteradas, perseguição insistente, suposta invasão de domicílio e uso de arma de fogo, além da insuficiência das medidas alternativas diante da gravidade dos fatos.
9. O acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea e compatível com os arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, não se evidenciando constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos e autônomos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso policial em quarto de hotel, equiparado a domicílio, é lícito quando há elementos objetivos indicativos de situação de flagrante delito, especialmente em casos de crime permanente. 3. A ausência de intimação formal das medidas protetivas não invalida a prisão preventiva quando esta se apoia em fundamentos autônomos e concretos. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada quando estas se mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.
(AgRg no RHC n. 226.838/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (grifos nossos).
HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELATADA AMEAÇA MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Sobre o tema, urge consignar que [a]s medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem (AgRg no AREsp n. 2.482.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.)
2. É oportuno destacar também que [a] aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas. [...] As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 10/10/2023.)
3. Na hipótese, a requerente fora ameaçada pelo ex-companheiro, que a aguardava na saída do seu local de trabalho portando uma arma de fogo na cintura, declaração esta, inclusive, reforçada pelo recolhimento do referido artefato bélico pelos agentes militares, conforme comando judicial, quando da intimação pessoal do paciente, que mantinha em sua residência uma pistola Taurus 9mm modelo gx4 grafeno com carregador e sem munição, de cor preta, fundamentação suficiente à imposição das medidas protetivas de urgência.
4. Por fim, é oportuno salientar que infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016)? (RHC n. 115.913/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/11/2019.)
5. Habeas Corpus denegado.
(HC n. 866.767/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GIOVANA DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogados
GIOVANA DOS REIS (OAB 107293/RS), VINÍCIUS OCTÁVIO REIS (OAB 98691/RS)
HC 1097241/RS (2026/0187820-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GIOVANA DOS REISADVOGADOS:VINÍCIUS OCTÁVIO REIS - RS098691GIOVANA DOS REIS - RS107293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO ADELINO WOLFCORRÉU:IRINEU HANAUERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P A W, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5116122-93.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que contra o paciente foram impostas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, nos termos da decisão de fls. 21/25.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado.
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. PRORROGAÇÃO PERIÓDICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente P. A. W. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí que manteve medidas protetivas de urgência em favor das vítimas, com previsão de reavaliação periódica a cada seis meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção das medidas protetivas de urgência diante da alegada ausência de contemporaneidade e de risco atual; (ii) a legalidade do mecanismo de prorrogação periódica das medidas protetivas condicionado à manifestação da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que deferiu e manteve as medidas protetivas está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da cautela, considerando o temor manifestado pela ofendida e a manifestação do Ministério Público.
2. Embora os fatos que originaram o temor remontem aos anos de 2022 e 2023, o risco de violência se tornou atual e concreto com o andamento da ação penal na qual o paciente figura como réu pela suposta prática de estupro de vulnerável contra a filha da ofendida.
3. A percepção de risco da vítima, ainda que baseada em declaração pretérita do paciente, adquire atualidade, pois o temor de represálias em razão do trâmite processual constitui elemento concreto a justificar a manutenção da proteção estatal.
4. A alegação de que a manifestação do paciente não teria sido dirigida à ofendida demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
5. Não se verifica, na sistemática adotada para prorrogação das medidas, delegação de poder jurisdicional nem instituição de medida com duração indeterminada e desprovida de controle, pois foi fixado procedimento de reavaliação periódica a cada seis meses.
6. O controle jurisdicional permanece íntegro, pois a decisão originária fixou os parâmetros e a vigência da medida, condicionando-a à verificação periódica, com previsão expressa de nova apreciação judicial em caso de manifestação pela revogação.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção de medidas protetivas de urgência é legítima quando persiste o risco à integridade da vítima, ainda que baseado em fatos pretéritos, especialmente quando há processo criminal em andamento envolvendo as mesmas partes."
No presente writ, a defesa relata que a suposta ameaça não teria sido proferida contra S F F, mas dizia respeito à fato anterior envolvendo a ex-companheira do paciente nos anos de 2022/2023, inexistindo contemporaneidade e risco atual aptos a justificar a manutenção das medidas protetivas.
Assevera a insuficiência de fundamentação concreta das decisões de origem, apoiadas em temor subjetivo da ofendida, sem indicação de fatos novos ou atuais.
Argui a impossibilidade de presunção automática de risco pelo simples trâmite da ação penal, afirmando que a gravidade abstrata da imputação não legitima a perpetuação de cautelares sem base fática contemporânea.
Aduz a ilegalidade da prorrogação das medidas protetivas “independentemente de nova decisão”, por violação ao princípio da reserva de jurisdição.
Requer, em liminar, a imediata suspensão ou revogação das medidas protetivas impostas nos autos n. 5001739-43.2026.8.21.0068 e, no mérito, a concessão da ordem para revogá-las; subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da cláusula de manutenção automática das medidas protetivas e pelo reconhecimento da impossibilidade de subsistência das cautelares com fundamento exclusivo em temor subjetivo decorrente de fatos pretéritos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GIOVANA DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogados
GIOVANA DOS REIS (OAB 107293/RS), VINÍCIUS OCTÁVIO REIS (OAB 98691/RS)
HC 1097241/RS (2026/0187820-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GIOVANA DOS REISADVOGADOS:VINÍCIUS OCTÁVIO REIS - RS098691GIOVANA DOS REIS - RS107293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO ADELINO WOLFCORRÉU:IRINEU HANAUERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.