AR 8156/RJ (2026/0188199-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAUTOR:L P RADVOGADOS:ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE - RJ262664RÉU:C A L JRÉU:L LRÉU:A R M C LADVOGADO:MURILO CÉZAR PEREIRA BAPTISTA - RJ005295
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por L P R, com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 2.399.763/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cuja ementa é a seguinte (fls. 632-633 - autos do AREsp 2.399.763/RJ):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTOS EM PORTARIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Ressalte-se que a Corte Especial, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado da segunda-feira de Carnaval, bem como aos recursos interpostos até 18/11/2019.
4. Cabe registrar ainda que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.762.967/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021).
5. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte de Justiça, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância.
6. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
7. Agravo interno desprovido.
Narra a autora que a causa originária cuida de ação de reconhecimento de união estável post mortem, com o pedido julgado procedente em primeira instância. No julgamento da apelação, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que não houve comprovação nos autos do propósito de constituição de família, afastando, assim, a configuração da união estável.
Relata que interpôs recurso especial, não admitido na origem, com a posterior interposição de agravo em recurso especial. No juízo de admissibilidade realizado por esta Corte, porém, o recurso especial foi considerado intempestivo, sob o fundamento de ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.
Defende que o recurso era tempestivo, pois, nos termos do art. 62, III, da Lei 5.010/1966, os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval são considerados dias sem expediente forense nos Tribunais Superiores e a Portaria STJ/GP 1/2023 previu a suspensão dos prazos processuais nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023.
Sustenta ainda a possibilidade de comprovação posterior do feriado local, com base na jurisprudência atual do STJ.
Pede a concessão de tutela de urgência para suspensão do processo de inventário n. 0001001-87.2018.8.19.0065, afirmando que a probabilidade do direito decorre da existência de sentença que reconheceu a união estável e que o perigo da demora consiste na continuidade do inventário, com risco concreto de partilha e alienação de bens sem a participação da autora.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O pedido desta ação rescisória deve ser julgado liminarmente improcedente, pois não estão preenchidos os requisitos do inciso V do art. 966 do CPC, incidindo, na espécie, os enunciados da Súmula 343/STF, do Tema de Repercussão Geral 136/STF e do Tema Repetitivo 239/STJ, abaixo transcritos:
Súmula 343/STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Tema de Repercussão Geral 136/STF: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
Tema Repetitivo 239/STJ: A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido.
A ação rescisória não se presta à conformação dos pronunciamentos judiciais com a jurisprudência de último momento dos Tribunais Superiores.
A ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, somente é cabível na hipótese em que o acórdão rescindendo houver contrariado a jurisprudência uniforme na data de sua publicação.
A contrario sensu, não é cabível quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento então firmado à época, sendo indiferente mudança superveniente de jurisprudência (overrruling).
Na hipótese dos autos, em 2/8/2023, a Presidência do STJ reconheceu a intempestividade do recurso especial (fls. 550-551), com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC, que determinava a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior.
Em face dessa decisão, a autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 574-579), e, em seguida, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 632-640).
Opostos novos embargos de declaração, foram eles rejeitados na sessão virtual de 11/2/2025 a 17/2/2025, em acórdão publicado em 20/2/2025 (fls. 668-673), tendo a autora interposto, então, recurso extraordinário.
À época, prevalecia no âmbito do STJ o entendimento de que os feriados locais deveriam ser comprovados no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão. A propósito, cito julgados da Corte Especial deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ocorrência de feriado local que implique prorrogação do termo final do prazo para recurso deve ser comprovada no ato de interposição do recurso.
2. Uma vez não comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
3. O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional na legislação. O dia de Corpus Christi é feriado local, portanto.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 30.031/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024)
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial que concluiu pela intempestividade do recurso especial, diante da ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local (diverso da segunda-feira de carnaval).
3. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial, delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriore, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.513/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19.5.2021, DJe 20.8.2021), tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp 1.813.684-SP.
2. A Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais, motivo pelo qual, caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. Divergência jurisprudencial atual não caracterizada.
3. Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.663.073/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)
Na data de publicação do acórdão rescindendo, portanto, a jurisprudência deste STJ era uniforme, no mesmo sentido do julgado que se pretende rescindir, de modo que a sua rescisão encontra óbice na Súmula 343/STF, no Tema de Repercussão Geral 136/STF e no Tema Repetitivo 239/STJ.
Não se olvida que, com a redação dada pela superveniente Lei 14.939/2024 o § 6º do art. 1.003 do CPC passou a autorizar a correção do vício mediante a juntada posterior do documento de comprovação do feriado local.
No julgado em que houve a mudança jurisprudencial sobre o tema (QO no AREsp n. 2.638.376/MG), contudo, a Corte Especial do STJ, apesar de reconhecer a possibilidade de aplicação retroativa da alteração legislativa aos recursos interpostos antes do início da vigência da Lei 14.939/2024, ressalvou explicitamente os casos em que já havia coisa julgada formal sobre a preliminar de intempestividade à época da publicação do acórdão paradigma (DJEN de 27/3/2025). Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.
3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025)
Na hipótese dos autos, ainda que tenha sido interposto posterior recurso extraordinário, entendo que, na data de julgamento dos últimos embargos de declaração (DJEN de 20/2/2025), houve formação de coisa julgada sobre a intempestividade do recurso especial, haja vista o esgotamento, naquela data, da competência do STJ para decidir sobre a questão, restando à Vice-Presidência desta Corte competência para realizar tão somente o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Sendo o acórdão rescindendo (DJEN de 20/2/2025) anterior ao acórdão paradigma (DJEN de 27/3/2025), a orientação firmada na QO no AREsp n. 2.638.376/MG não se aplica ao caso.
Em tais condições, não há violação manifesta da norma jurídica, devendo o feito ser julgado liminarmente improcedente, como determina o art. 968 do CPC:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: (...)
§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
O julgamento de improcedência liminar do pedido rescisório também encontra amparo na jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTS. 319 E 320 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA DEMANDA RESCINDENDA. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 184 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 4º, IX E 17 DA LEI N. 4.595/64. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. INCONFORMISMO DA PARTE. USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Admite-se o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando constatado, de plano, o descabimento da demanda, inclusive nas hipóteses em que se vislumbre evidente a ausência de manifesta violação de dispositivo legal, tal como ocorre quando a matéria alegada não foi tratada na demanda rescindenda.
3. Inviável a ação rescisória fundada em violação literal de lei pelo não reconhecimento, de ofício, da prescrição, se a matéria não foi objeto de exame pela decisão rescindenda.
4. O inconformismo da parte com o afastamento da violação manifesta dos dispositivos legais (arts. 184 e 884 do Código Civil e arts. 4º, IX e 17 da Lei n. 4.595/64) em razão da exegese aplicada pelo acórdão rescindendo, à luz das circunstâncias fáticas pontuadas, não autoriza o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.781.587/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 5/5/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 966, V, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, por ausência de demonstração de ofensa direta e literal ao art. 966, V, da Lei n. 13.105/2015.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) o indeferimento liminarmente da petição inicial quando verificada, de plano, a ausência de demonstração de ofensa direta e literal à norma jurídica exigida pelo art. 966, V, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) a violação da norma jurídica consubstanciada no seguinte: negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento "antecipado" do mérito; decisão citra petita; decisão surpresa; omissão sobre a realização de protestos interruptivos da prescrição; negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, aponta a violação de mais de dezessete (17) dispositivos legais.
III. Razões de decidir
3. No caso concreto não se demonstrou a violação das normas jurídicas indicadas como vulneradas. A própria estrutura da petição inicial trouxe em si características típicas dos recursos, buscando o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa.
3.1. Contudo, a ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, ação autônoma que é, exige a demonstração de violação frontal, direta e literal da norma jurídica, devendo a ofensa ser extraída do próprio conteúdo do acórdão rescindendo.
3.2. Não se presta, pois, ao mero rejulgamento do recurso especial, ao reexame de fatos e provas ou à correção de alegadas injustiças decorrentes de mero inconformismo com o resultado.
4. O art. 34, XVIII, do RISTJ autoriza o relator, após a distribuição do feito, a não conhecer de pedido inadmissível ou prejudicado, o que compreende o poder de indeferir, de plano, a petição inicial de ação rescisória quando patente o uso dessa via como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O relator, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, pode indeferir liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando, de plano, verificada a inadmissibilidade do pedido.
2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se presta ao mero reexame de decisão rescindenda, tal como analise de fatos e provas, nem ao rejulgamento de teses processuais e materiais já apreciadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 330, 332, 966, V, e 968; RISTJ, arts. 34, XVIII, e 234.
(AgInt na AR n. 8.018/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TERCEIRA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido.
2. "Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
4. "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR n. 7.756/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024)
Em face do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido rescisório, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, e nos arts. 332, incisos I e II, 487, I, e 968, § 4º, do CPC.
Prejudicado o pedido de antecipação de tutela.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, por ainda não ter havido a angularização da relação processual.
No caso de interposição de agravo interno, voltem-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 332, § 3º, do CPC.
Não interposto agravo interno, intimem-se os requeridos, nos termos do art. 332, § 2º, inclusive para levantamento do depósito, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI