Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), ANTONIO BISSOLI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO BISSOLI (OAB 041766/SC)
HC 916485/SC (2024/0188321-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO BISSOLIADVOGADO:ANTONIO BISSOLI - SC041766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F J DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de F J DO N, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) dias de reclusão, a cumprida no regime inicial fechado, como incurso nos artigos 213, caput e 157, § 2º, incisos I e VI, todos do Código Penal.
Ajuizada revisão criminal nº 5054569-17.2023.8.24.000, a petição inicial foi indeferida.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que o paciente seja absolvido dos crimes pelos quais foi condenado.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do do Código de Processo Penal.
