HC 1097323/SP (2026/0188382-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:THIAGO CAVALCANTE SOARESADVOGADO:THIAGO CAVALCANTE SOARES - SP470203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO CAVALCANTE SOARES em favor de M. A. R., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002971-75.2024.8.26.0564.
No presente writ, refere o impetrante que a autoridade coatora decretou a prisão civil do paciente por inadimplemento de acordo homologado judicialmente, pleiteando a suspensão da ordem e a adoção de meios menos gravosos, como desconto em folha.
Alega, ainda, que o cumprimento da prisão acarretará a perda do emprego do paciente, o que inviabilizaria o pagamento das prestações vincendas. Ao final, pede a concessão do pedido liminar de suspensão da prisão e a definitiva concessão da ordem (e-STJ fls. 4 e 15/16).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não ultrapassa o juízo de conhecimento.
O ato apontado como coator consiste em decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau acerca da decretação e manutenção do decreto prisional no cumprimento de sentença de alimentos (e-STJ fl. 9).
Com efeito, compete a esta Corte Superior, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. No caso concreto, o decreto prisional foi proferido por Juízo de primeiro grau, situação que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Intimado para regularizar a representação processual, no prazo de 05 dias, o agravante AIRTON SILVA ELOY deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 150-151).
II - Segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
III - O Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição da República, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito.
Agravo regimental não conhecido quanto ao agravante AIRTON SILVA ELOY, e conhecido e não provido quanto ao agravante AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR.”
(AgRg no HC nº 859.109/BA, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea ‘c’ da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC nº 753.398/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, ‘c’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
1. De acordo com o art. 105, I, ‘c’, da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.
2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, ‘quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente’.
3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no HC nº 189.383/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011)
Assim, conforme dispõe o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus quando a incompetência deste Tribunal for manifesta:
“Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.”
Por todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA