Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 2. HUMBERTO DE LIMA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUMBERTO DE LIMA ROCHA (OAB 198450/MG)
HC 1006439/MG (2025/0188436-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:HUMBERTO DE LIMA ROCHAADVOGADO:HUMBERTO DE LIMA ROCHA - MG198450INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A A C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A A C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.011438-6/001 ).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129 e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por decisão colegiada em sede recursal do Parquet, no âmbito do Recurso em Sentido Estrito, com base em fundamentos genéricos e desprovidos de atualidade.
Assevera que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e que não há contemporaneidade entre os fatos supostamente delituosos e a decretação da prisão.
Afirma que o paciente é primário, possui residência e emprego fixo, não descumpriu qualquer medida cautelar anteriormente imposta e está à disposição da Justiça, o que afasta o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Por fim, alega que a decretação da prisão preventiva representa uma afronta ao princípio da presunção de inocência e que o processo penal está sendo utilizado como instrumento de coação e vingança em disputas patrimoniais relacionadas ao divórcio.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para:
1. Seja concedida, em caráter de urgência, medida liminar de salvo- conduto em favor do paciente [...], a fim de suspender imediatamente os efeitos do mandado de prisão preventiva expedido nos autos do Processo nº 1.0000.25.011438- 6/001, garantindo-lhe o pleno exercício de sua liberdade de locomoção até julgamento final deste writ, evitando-se, assim, o iminente constrangimento ilegal e irreparável que poderá decorrer de eventual execução do decreto prisional;
