SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1097347/SC (2026/0188470-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE ROBERTO MAGGIONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de J. R. M., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5014756-75.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 217-A, c/c art. 61, inc. I, art. 226, inc. II, e art. 234-A, inc. III, todos do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença condenatória (em 10/12/2020), o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, I). CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COM RESULTADO DE GRAVIDEZ (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 234-A, III). INSURGÊNCIA LIMITADA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 545 DO STJ. ADMISSÃO LIMITADA À CONJUNÇÃO CARNAL, COM NEGATIVA DA ELEMENTAR TÍPICA E DA ILICITUDE. FATO INCONTROVERSO DIANTE DA GRAVIDEZ. VÍTIMA EM CONTEXTO DE ACENTUADA VULNERABILIDADE PSÍQUICA E SOCIAL. TESE DE CONSENTIMENTO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA."
No presente writ, a defesa sustenta o paciente, ainda que de forma qualificada, teria confessado os fatos, porém o magistrado da origem deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Alega que 'o acórdão impugnado afastou a atenuante da confissão espontânea porque o paciente admitiu a conjunção carnal, mas afirmou acreditar que a vítima possuía 14 anos'.
Argumenta que 'a admissão da prática do ato sexual, ainda que acompanhada de versão destinada a afastar a incidência do art. 217-A do Código Penal, contribuiu para a reconstrução da dinâmica fática e para a formação do convencimento judicial acerca dos acontecimentos narrados na denúncia'.
Afirma que 'também é equivocado afirmar que a confissão seria irrelevante porque havia gravidez, prova de paternidade e outros elementos probatórios. A existência de provas independentes não elimina o valor jurídico da admissão feita pelo acusado. A lei não exige que a confissão seja indispensável à condenação, decisiva ou exclusiva. Basta que recaia sobre fato relevante, e aqui ela incidiu exatamente sobre o núcleo da condenação. Dessa forma, verifica-se que o Paciente efetivamente confessou espontaneamente a autoria do fato, embora tenha agregado elementos buscando afastar sua responsabilidade penal'.
Adiciona que 'a tese defensiva do consentimento também não impede a incidência da atenuante. Ainda que o consentimento seja juridicamente irrelevante para afastar o estupro de vulnerável, sua alegação não transforma a confissão em inexistente. O julgador pode rejeitar a tese defensiva para manter a condenação e, ao mesmo tempo, reconhecer a confissão para fins de dosimetria'.
Requer, no mérito, a concessão da ordem 'para reformar a sentença condenatória (autos de origem n. 0000653-62.2015.8.24.0218) para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência, adequando-se a pena do paciente'.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, de ofício. (fls. 1097/1106).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Em síntese, a defesa busca o reconhecimento da atenuante da confissão em processo-crime em que o paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), do qual resultou a gravidez da vítima.
A tese defensiva foi rechaçada pelo Tribunal de origem, pelos seguintes fundamentos:
“(...) A Revisão Criminal é utilizada para a correção de decisão condenatória afetada pela coisa julgada, quando demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Possui caráter excepcional com finalidade de corrigir eventual erro judiciário, sendo provida somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, tendo em vista o seu objetivo de desconstituir a coisa julgada; logo, não se confunde com recurso de apelação criminal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de ajuizamento de revisão criminal para discussão da dosimetria da pena, tema não elencado expressamente no rol do referido artigo, quando verificada manifesta ilegalidade. Nesse sentido: Ressalte-se, ainda, que, embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AR Esp n.734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 16/12/2015). [...] (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, D Je 27/05/2020). Realizado breve introito sobre os elementos que autorizam o conhecimento da revisão criminal, a revisão merece ser conhecida, já que a questão referente à dosimetria não foi debatida em sede de apelação criminal. Todavia, no caso concreto, não há falar no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que sob a forma qualificada. A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal incide quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador. Todavia, mesmo à luz da orientação jurisprudencial que admite a confissão parcial ou qualificada, é imprescindível que a manifestação do acusado traduza efetiva assunção de responsabilidade pelo fato típico e ilícito, o que não se verifica na espécie. Conforme expressamente consignado na sentença, ao proceder à segunda fase da dosimetria, o magistrado deixou de aplicar a atenuante da confissão justamente porque o réu, embora tenha admitido a conjunção carnal com a vítima, negou a elementar central do delito, ao afirmar que, à época dos fatos, a ofendida possuía 14 anos de idade. Ou seja, a admissão limitou-se a um dado fático incontroverso e inevitável, diante da gravidez e da comprovação da paternidade, sem qualquer reconhecimento da ilicitude da conduta ou da vulnerabilidade da vítima, o que afasta o pressuposto valorativo da atenuante. Além disso, a narrativa apresentada pelo acusado não contribuiu em nada para a reconstrução do fato, tampouco para a formação do convencimento judicial. A autoria e a materialidade já estavam robustamente demonstradas por prova documental, pericial e testemunhal, de modo que a admissão do relacionamento sexual não representou colaboração com a Justiça, mas apenas o reconhecimento do que não poderia ser negado. Nessa perspectiva, a postura adotada pelo juiz na dosimetria mostra-se coerente com a finalidade da atenuante, que não se presta a premiar versões defensivas que buscam afastar a tipicidade ou a culpabilidade. A tese do suposto consentimento, reiteradamente sustentada pelo réu, igualmente não autoriza o reconhecimento da confissão. Ainda que, no plano fático, a vítima tenha apresentado comportamentos ambivalentes ou afetivos, tais circunstâncias são juridicamente irrelevantes diante do crime de estupro de vulnerável e não descaracterizam a situação de acentuada fragilidade psíquica e social evidenciada nos autos. O conjunto probatório demonstra que a adolescente vivia em contexto de profunda desestrutura familiar, agravado pelo falecimento da mãe, bem como por histórico prévio de violência sexual envolvendo o próprio acusado, que já havia sido condenado por atentado violento ao pudor em situação relacionada à mesma vítima. O réu, portanto, tinha plena ciência da idade da ofendida e de sua condição de vulnerabilidade. Some-se a isso o fato de que a situação somente veio à tona a partir do agravamento do estado psicológico da vítima, que culminou em internação para tratamento de depressão e uso de medicação controlada, conforme relatado por profissional da área da psicologia. Esse quadro evidencia que eventual aparência de consensualidade não decorreu de autodeterminação plena, mas de um cenário de confusão emocional, carência afetiva e dependência, do qual o acusado se aproveitou conscientemente, circunstância que reforça a reprovabilidade da conduta e esvazia qualquer pretensão de reconhecimento de confissão benéfica. Por fim, reconhecer a atenuante da confissão, nas circunstâncias concretas delineadas, implicaria legitimar uma narrativa que nega a vulnerabilidade da vítima e desloca para ela a responsabilidade pelos fatos, contribuindo para sua revitimização no âmbito do processo penal. A decisão de primeiro grau, ao afastar a atenuante na segunda fase da dosimetria, observou corretamente os limites normativos do art. 65, III, “d”, do Código Penal e o fundamento axiológico da Súmula 545 do STJ, inexistindo ilegalidade ou injustiça a ser reparada em sede de revisão criminal. Ante o exposto, voto por conhecer e indeferir a revisão criminal”. (fls. 12/16) (grifos nossos).
Primeiramente, mister recordar que se operou o trânsito em julgado em 10/12/2020, enquanto a alteração no entendimento sumulado se dera, conforme publicação, em 02/12/2025, a saber:
“SÚMULA 545 (SÚMULA ALTERADA) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) SÚMULA REVISADA: A Terceira Seção, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela REVISÃO do enunciado da Súmula 545. REDAÇÃO ANTERIOR: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015)”.
Dada esta premissa inicial, fato é que a alteração de orientação jurisprudencial posterior não resulta, automaticamente, na concessão da ordem de habeas corpus a fim de desconstituir a coisa julgada.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena em razão da desconsideração da atenuante da confissão espontânea.
2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado, com pena inicial de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. A Defesa alegou que a confissão foi utilizada na sentença de pronúncia, justificando a aplicação da atenuante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial que reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória, pode ser aplicada retroativamente para redimensionar a pena do paciente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a revisão de decisão já transitada em julgado com base em alteração de entendimento jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que rechaça a pretensão de revisão criminal com base em modificação jurisprudencial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A alteração jurisprudencial que reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória, não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 730.636/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022.
(AgRg no HC n. 974.472/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em execução de condenação já transitada em julgado.
2. A Defesa alega que a condenação por tráfico de drogas foi proferida sem apreensão de qualquer substância entorpecente, inexistindo prova da materialidade do delito, o que configuraria atipicidade da conduta e ilegalidade manifesta apta a justificar o afastamento do óbice do habeas corpus substitutivo e a superação da coisa julgada, com absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
3. O acórdão impugnado em revisão criminal registrou a existência de prova válida e judicializada da materialidade do crime de tráfico, consubstanciada em bilhete encontrado com o condenado, em depoimentos de adquirentes de drogas que detalharam as transações e em confissão do acusado em interrogatório judicial, concluindo pela improcedência do pedido revisional e pela impossibilidade de utilização da revisão criminal para simples adequação a entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive para superar a coisa julgada penal com fundamento em posterior mudança de entendimento jurisprudencial; e (ii) saber se a ausência de apreensão de substância entorpecente impede, por si só, o reconhecimento da materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal.
6. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, por si só, o ajuizamento de revisão criminal nem o manejo de habeas corpus como sucedâneo revisional para aplicar retroativamente novo entendimento, porquanto a rescisão da coisa julgada penal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso concreto.
7. Não se verifica nulidade absoluta ou ilegalidade manifesta, pois, embora não tenha havido apreensão de droga, a materialidade do tráfico de entorpecentes encontra-se demonstrada por outros elementos probatórios idôneos e judicializados - bilhete com encomenda de entorpecente e menção à organização criminosa, depoimentos de adquirentes que descreveram as transações e confissão do condenado em juízo.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, tampouco para aplicar retroativamente mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, por si só, a rescisão da coisa julgada penal, que somente pode ser desconstituída nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se demonstrada por outros elementos probatórios idôneos e judicializados - bilhete com encomenda de entorpecente e menção a organização criminosa, depoimentos de adquirentes que descreveram as transações e confissão do condenado em juízo.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j.
27.03.2020.
(AgRg no HC n. 1.075.080/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos nossos).
Ainda que assim não fosse, é entendimento reiterado nesta Corte Superior de Justiça que, em se tratando do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), ‘o mero reconhecimento, pelo recorrente, de que praticou atos sexuais com a ofendida, afirmando, contudo, que a relação foi consentida, não tem o condão de ser admitido como confissão do delito, pois ausente a admissão de elementar do crime, a saber: a vulnerabilidade da vítima, incapaz de consentir’.
Cumpre rememorar a redação do art. 217-A do CP: "Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:".
Para além da negativa do crime com a invocação do consentimento da vítima (o que não se pode admitir, dado o absoluto estado de vulnerabilidade), houve negativa da elementar do tipo concernente à faixa etária.
Logo, por todos estes ângulos de análise, reitere-se, na via restrita do habeas corpus que não admite dilação probatória, inviável o acolhimento da tese de perfectibilização da atenuante buscada.
Nesta toada, referencio os seguintes e atuais precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VÍTIMA QUE, PELO ELEVADO NÍVEL DE EMBRIAGUEZ, NÃO ESTAVA CONSCIENTE PARA CONSENTIR COM A PRÁTICA DOS ATOS SEXUAIS. CONFISSÃO NÃO VERIFICADA PELAS ORIGENS. ACUSADO QUE AFIRMA QUE A RELAÇÃO SEXUAL FOI CONSENTIDA E NEGA O ESTADO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da atenuante da confissão depende da admissão, pelo réu, das elementares do delito. Em se tratando de estupro de vítima que, pelo avançado estado de embriaguez, não possuía condições de consentir com o ato sexual, o mero reconhecimento, pelo recorrente, de que praticou atos sexuais com a ofendida, afirmando, contudo, que a relação foi consentida, não tem o condão de ser admitido como confissão do delito, pois ausente a admissão de elementar do crime, a saber: a vulnerabilidade da vítima, incapaz de consentir.
2. Irretocável o entendimento das instâncias de origem no sentido de que o réu não confessou o delito, pois negou que a relação sexual não fora consentida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.694.051/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS QUE TRATAM DE TIPOS PENAIS SIGNIFICATIVAMENTE DISTINTOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sob o fundamento de que a admissão de conjunção carnal consensual não configura confissão do crime de estupro.
2. O embargante sustenta que houve confissão parcial do fato e aponta como paradigma precedente que reconheceu a atenuante mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, independentemente de sua influência no convencimento do julgador.
3. O acórdão embargado concluiu que a confissão depende da admissão das elementares do delito, o que não ocorreu no caso, e que não há similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois tratam de tipos penais distintos com peculiaridades próprias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma para justificar o cabimento dos embargos de divergência (questão processual), para debater se a admissão de conjunção carnal consensual pode ser considerada confissão parcial apta a atrair a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma é requisito essencial para o cabimento dos embargos de divergência. No caso, os acórdãos tratam de tipos penais distintos (crime contra o patrimônio e crime contra a liberdade sexual), com peculiaridades e dinâmicas próprias, o que inviabiliza a comparação.
6. Além disso, embora se pretenda discutir temática da confissão, a referência a tipos penais distintos implica dispositivos legais distintos, de modo que as interpretações tratam de artigos diferentes de lei.
7. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto da divergência e a falta de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma configuram deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma é requisito indispensável para o cabimento dos embargos de divergência.
2. Crimes distintos, delimitados em artigos de leis distintos e bens jurídicos tutelados distintos não equivalem à mesma situação fática.
3. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto da divergência e de cotejo analítico entre os acórdãos inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Constituição Federal, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.694.051/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.063.927/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.
(EREsp n. 2.221.131/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTARES DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado pelo crime de estupro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração na qual o réu admite a prática de relação sexual consensual, mas nega as elementares do delito de estupro, pode ser considerada para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão espontânea, para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, exige a admissão das elementares do delito, sendo insuficiente a mera declaração de prática de relação sexual consensual, quando o crime imputado exige violência ou grave ameaça.
4. No caso concreto, o agravante negou a prática do crime de estupro, afirmando que a relação sexual foi consensual, o que não configura confissão do delito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que exige a admissão das elementares do crime para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no AREsp n. 2.694.051/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.927.990/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.
(AgRg no REsp n. 2.252.089/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.174501-7/000.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que as razões recursais enfrentaram todos os fundamentos da decisão proferida pela instância ordinária, afastando a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
5. A irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido.
6. A aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ é necessária, considerando inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Em se tratando do crime de estupro do art. 213 do CP, o agravante ter dito que as relações sexuais foram consentidas (fl. 681) não configura a atenuante da confissão espontânea, pois não reconhece elementar do delito praticado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser considerado viável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.694.051/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.927.990/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a admissão do ato sexual consensual pelo recorrente configura confissão do crime de estupro, para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da atenuante da confissão depende da admissão, pelo réu, das elementares do delito.
4. A admissão do ato sexual consensual não configura confissão do crime de estupro.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A admissão de ato sexual consensual não configura confissão do crime de estupro para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.694.051/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.
(AgRg no REsp n. 2.221.131/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO DE FATO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura reformatio in pejus o mero deslocamento da fundamentação de uma circunstância judicial negativa (culpabilidade) para outra (consequências do crime), quando inalterado o quantum de pena. Tema repetitivo n.º 1.214/STJ.
2. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea quando o acusado nega a autoria delitiva ou sustenta versão excludente da tipicidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.103.491/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (grifos nossos).
Para arrematar, ainda que assim não fosse, a questão da atenuante da confissão espontânea esbarra na vedação ao reexame de fato e provas na via estreita do habeas corpus, pois, no caso em tela, ‘a análise sobre a presença ou não da confissão' é matéria fático-probatória.
Neste sentido, temos:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra da então Ministra Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que o recurso especial não versava sobre divergência jurisprudencial e que não havia necessidade de impugnação nesse sentido, requerendo o provimento do recurso para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP (tentativa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC; (ii) estabelecer se a análise da atenuante da confissão espontânea e da tentativa esbarra na Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo incindível a decisão, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
4. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme súmula 83 desta Corte de Justiça.
5. A questão da atenuante da confissão espontânea esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, sendo a análise sobre a presença ou não da confissão matéria fático-probatória.
6. Quanto à causa de diminuição de pena do art. 14, II, do CP (tentativa), a instância ordinária decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que considera consumado o delito de estupro de vulnerável mesmo com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que inviabiliza a aplicação da referida causa de diminuição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.714.554/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1097347/SC (2026/0188470-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE ROBERTO MAGGIONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.